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0000793-77.2012.8.16.0104

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0000793-77.2012.8.16.0104 Processo: 0000793-77.2012.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$92.235,01 Exequente(s): luiz carlos lipski Executado(s): IONE APARECIDA KARPSTEIN Maria Terezinha Alves Karptein 1. Realizada busca de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, restou bloqueado valor parcial para pagamento da dívida, no valor de R$ 11.336,87 (movs.286.1/2). A parte executada insurgiu-se nos autos, alegando que o valor bloqueado é de natureza essencial para a sua subsistência e de sua família e que o montante penhorado é manifestamente impenhorável, por não ultrapassar o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos (mov.290.1). A exequente, pugnou pelo indeferimento do pedido (mov.295.1). Vieram conclusos. Decido. Pois bem. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança em até quarenta salários mínimos. Na espécie, não desconheço que o STJ passou a entender que são impenhoráveis os valores de até quarenta salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta, inclusive em conta corrente, como alegado pelo executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE SALDO ENCONTRADO NAS CONTAS DO EXECUTADO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM APLICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSOS DE APOSENTADORIA E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA AGRAVADA. PROVA A CARGO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DO VALOR.- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita”, salvo se demonstrado “eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.036 /RS e AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS).- Não havendo, nesta fase, demonstração de abuso, fraude ou má-fé, ônus que incumbia ao agravado, e considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, impõe-se a reforma da decisão recorrida com a confirmação da liminar anteriormente deferida, para o respectivo desbloqueio dos valores.Agravo de instrumento provido. (AI 69072-87.2022.8.16.0000, rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. em 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002484-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) Também não desconsidero que, a depender dos valores restritos, por serem considerados em determinadas situações como ínfimos (em relação à dívida), reconhece-se que são utilizados para pagamento das contas básicas residenciais, presumindo-se, dessa forma, sua impenhorabilidade, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, independentemente de estarem depositados em conta corrente ou poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X, DO CPC - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO E AFINS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0058524-37.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS, COM A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE SE TRATAR DE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA. PENHORA DE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE, AO MENOS POR ORA. NECESSIDADE, ANTES, DE ADEQUADA INVESTIGAÇÃO ACERCA DOS GANHOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE SUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ DEVE SER AUTORIZADA QUANDO NÃO COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES, ADEMAIS, ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. EFICÁCIA QUASE NULA DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056024-61.2022.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023). Contudo, no presente caso, a executada meramente alegou que tais importâncias são inferiores a 40 salários, nada tratando ou comprovando que os são valores necessários à própria subsistência. Tenho que para que os valores inferiores a 40 salários sejam considerados impenhoráveis, competirá ao executado comprovar sua origem, bem como de que se enquadram no mínimo necessário à subsistência do executado e de sua família. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade não se dá de maneira automática nas situações em que as verbas restritas são inferiores a 40 salários. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/SALARIAL E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSTISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NÃO SATISFAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE BLOQUEIO DOS VALORES JUNTO AO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para assegurar o patrimônio mínimo essencial à vida digna do executado, são impenhoráveis os recursos financeiros depositados ou aplicados pelo devedor - seja em caderneta de poupança, seja em conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que não se trate de dívida decorrente do inadimplemento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Exegese do artigo 833, inc. X, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, foram penhorados valores decorrentes de contas corrente do executado, ora agravante, para a satisfação do débito exequendo. 3. É ônus do executado demonstrar que o dinheiro penhorado para a satisfação da dívida é de origem salarial/remuneratória e que é indispensável à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Incidência do artigo 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, não há prova suficiente de que os valores objeto da penhora possuem origem remuneratória/salarial e que se enquadram no mínimo necessário à subsistência do executado e de sua família. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0027324-07.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 17.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA QUE OS VALORES PENHORADOS SE TRATAM DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C ART. 854, §3º DO CPC. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PREFERÊNCIA LEGAL PELA PENHORA EM DINHEIRO. ART. 835, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0020808-73.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 03.11.2021). Finalmente, cumpre pontuar que, via de regra, é permitida a penhora de valores contidos em contas bancárias do devedor, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ainda, a penhora de dinheiro tem preferência sobre os demais bens, conforme preceitua o artigo 835, I, do Código de Processo Civil 1.1. Dessa forma, rechaço a alegação de impenhorabilidade das importâncias restritas. 2. Preclusa esta decisão, autorizo a realização de transferência bancária dos valores restritos ao exequente. 2.1. Observe-se que o alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. A parte executada pugnou pela concessão de justiça gratuita. O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais1. No caso, a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, contudo, não apresenta documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada. 3.1. Desse modo, INTIME-SE, para que, no prazo de 15 (quinze dias), junte eventuais recibos salariais e/ou de benefícios do INSS dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; cópia da CTPS; comprovante de propriedade junto ao DETRAN, declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, certidões de propriedade imobiliária, notas de produtor(a) rural e certidão da ADAPAR, facultando-se a apresentação de outros documentos pertinentes à comprovação da hipossuficiência econômica. No caso de isenção do pagamento de imposto de renda, impõe-se a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.asp). Advirta-se que, caso novamente não reste clara a insuficiência financeira, a gratuidade da justiça será indeferida. 3.2. Os documentos deverão ser protegidos pelo sigilo, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 4. Após, ao exequente para regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto 1“[...]AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. LITISCONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.AGRAVANTES QUE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044020-55.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.07.2023)

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