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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000793-54.2026.4.05.8405 AUTOR: SIVONEIDE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA RAFAELLA ARAUJO ANDRADE - RN16748 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de parcelas do benefício do Programa Bolsa Família, bem como indenização por danos morais. Contestação da União (id. 155400716). É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora alega que é beneficiária do Programa Bolsa Família e que deixou de receber o benefício nos meses de outubro de 2022 e dezembro de 2022, o que lhe teria causado prejuízo financeiro, por depender da verba para sua subsistência. Requer, assim, o pagamento das parcelas supostamente em atraso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que, fora esses períodos específicos, o pagamento do benefício ocorreu regularmente, o que indicaria falha administrativa pontual e injustificada, e não perda do direito ao benefício. A União informou (id. 155400718) que o cadastro da requerente junto ao Cadastro Único encontra-se ativo e sem pendencias. No id. 155400717, a União esclareceu que, nos nas competências apontadas pela parte autora, o benefício da família no âmbito do Programa Auxílio Brasil/Programa Bolsa Família foi suspenso em razão da identificação do recebimento do Seguro-Defeso por integrante do cadastro familiar da parte autora, Reginaldo Souza dos Santos, requerimentos nº 1732787819 e 1737390121. À época, a legislação vedava o recebimento simultâneo do Seguro-Defeso e de programas de transferência de renda, determinando a suspensão temporária do benefício. Aduziu, ainda, que a partir de janeiro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.601/2023, o recebimento do Seguro-Defeso deixou de ensejar a suspensão do Bolsa Família. Informou também que o benefício do Bolsa Família está liberado desde novembro de 2023. Fixadas as alegações das partes, resta examinar se a autora faz jus ao pagamento das parcelas reclamadas. Eis o teor do Art. 2º, §1º, III, da Lei nº. 10.836/04: Art. 2o Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: (...) § 1o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento. O Decreto nº 5.209/2004, que regulamenta a matéria, estabelece que o Programa Bolsa Família destina-se às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, identificadas no Cadastro Único, observados os critérios de renda definidos em regulamento. Depreende-se, assim, que o simples fato de o cadastro encontrar-se ativo não gera direito subjetivo automático ao recebimento do benefício, o qual depende do atendimento contínuo aos critérios legais, verificados por meio de cruzamento de dados oficiais. A questão central do presente feito consiste em verificar se, nos anos de 2022 e 2023, período ao qual se referem as parcelas supostamente em atraso, a renda per capita do grupo familiar da autora se encontrava dentro dos limites legais e se inexistiam causas de suspensão do benefício. Cumpre observar que, embora a autora se refira ao Programa Bolsa Família, no ano de 2022 encontrava-se em vigor o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021, que substituiu temporariamente o Bolsa Família, mantendo, contudo, a política de atendimento às famílias em situação de pobreza. À época, adotava-se como critério de elegibilidade a renda familiar mensal per capita de até R$ 210,00, limite vigente no exercício de 2022, anterior à reestruturação promovida pela Lei nº 14.601/2023, que fixou o patamar de R$ 218,00 por pessoa. No caso concreto, restou demonstrado que, no período reclamado, houve a identificação do recebimento do Seguro-Defeso por integrante do núcleo familiar, circunstância que ensejou a suspensão do benefício. Cumpre destacar que, à época dos fatos, o regime jurídico do Seguro-Defeso encontrava-se estruturado como benefício de natureza substitutiva da renda do pescador artesanal durante o período de paralisação da atividade pesqueira, condicionado, dentre outros requisitos, à comprovação de contribuição incidente sobre a comercialização da produção nos doze meses anteriores e à inexistência de percepção simultânea de outros benefícios assistenciais de natureza continuada, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, como o auxílio-acidente e a pensão por morte. A vedação à cumulação com programas de transferência de renda decorria da própria lógica do sistema de proteção social então vigente e encontrava respaldo na legislação e nos atos infralegais aplicáveis, inexistindo, até então, autorização normativa para o recebimento concomitante do Seguro-Defeso com o Programa Auxílio Brasil. Somente com a superveniência da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, passou a ser expressamente admitida a cumulação do Seguro-Defeso com o Programa Bolsa Família, inovação legislativa que não possui efeitos retroativos, sendo inaplicável aos períodos anteriores à sua vigência. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da Administração Pública, tendo a suspensão do benefício decorrido de ato administrativo regular, fundado em previsão legal e em dados oficiais, o que afasta a configuração de dano moral indenizável. Diante desse contexto, não restou demonstrado que a autora fazia jus ao recebimento das parcelas reclamadas no período indicado, tampouco que tenha havido falha administrativa apta a ensejar reparação moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.