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0000793-16.2026.5.10.0812

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000793-16.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: EDUARDO CARDOSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALFREDO FARAH, EDUARDO DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5454d71 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RUGGERI BATISTA RAMOS, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento incidental apresentado pelo segundo reclamado, ALFREDO FARAH (ID 30ff2e7, fls. 644-657), por meio do qual postula a produção de prova digital de geolocalização e dados telemáticos de Estações Rádio-Base (ERBs). Em síntese, requer a expedição de ofício à concessionária de telefonia móvel Claro S.A., a fim de que sejam requisitados os registros históricos de conexão e posicionamento das ERBs vinculadas ao terminal telefônico móvel (63) 99213-6955, supostamente utilizado pelo reclamante, abrangendo o período de 08/07/2021 a 02/09/2025, especificamente em dias úteis e nos intervalos das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 (ID 30ff2e7, fls. 651-653 e 655-656). Sustenta o requerente que a pretensão probatória se justifica para contrapor a narrativa da petição inicial (ID 4aa2006, fls. 2-22) quanto à alegada frequência e habitualidade da presença física do autor no escritório profissional dos réus, com o objetivo de demonstrar a inexistência de relação de emprego sob sua subordinação direta (ID 30ff2e7, fls. 645-647). Invoca, para tanto, o direito amplo à prova (arts. 369 e 370 do CPC) e o art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aduzindo que a medida estaria delimitada no tempo e no espaço (ID 30ff2e7, fls. 647-649). Na mesma petição, o corréu Alfredo Farah postula, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 30ff2e7, fls. 654-655). Registre-se que os corréus EDUARDO CARDOSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e EDUARDO DA SILVA CARDOSO já haviam sinalizado pretensão similar em sede contestatória (ID bf6012f, fls. 323-324 e 336), ao passo que o reclamante, em suas manifestações e réplicas (ID 4f420a9, fls. 623-624; ID f8ce8a1, fls. 631-643), manifestou expressa oposição à produção da indigitada prova telemática, reputando-a invasiva, desnecessária e tecnicamente inidônea para definir os contornos da prestação de serviços. Para a correta delimitação da pertinência probatória, cumpre examinar com precisão os limites objetivos da lide traçados na petição inicial (ID 4aa2006, fls. 2-22). A presente demanda trabalhista tem por objeto exclusivo o reconhecimento de vínculo de emprego no período de janeiro de 2014 a 02/09/2025 (com marco prescricional patrimonial a contar de 08/07/2021), na função de assessor jurídico, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação solidária dos réus ao adimplemento de verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, gratificações natalinas, férias com terço constitucional, depósitos fundiários com multa de 40% e penalidade do art. 477, § 8º, da CLT), além de reparação por danos morais (ID 4aa2006, fls. 18-21). Ressalta-se, de forma categórica, que a presente lide não versa sobre horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada ou interjornada, tampouco sobre enquadramento na exceção de trabalho externo desprovido de controle de horário (art. 62, I, da CLT). A jornada declinada na exordial (segunda a sexta-feira, das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00) (ID 4aa2006, fls. 4 e 18) presta-se unicamente a contextualizar o suporte fático da rotina de trabalho descrita pelo autor, inexistindo qualquer pretensão pecuniária voltada ao pagamento de sobrejornada ou consectários da duração do trabalho. A referência constante na ata de audiência do CEJUSC (ID 1fd742c, fls. 604-606), no item "B", constitui diretriz formal padronizada de saneamento para causas que envolvam trabalho externo, o que manifestamente não se amolda à moldura jurídica deste processo. Nesse cenário, a obtenção de dados de geolocalização e conexões a ERBs mostra-se completamente impertinente e inidônea para o deslinde do ponto controvertido central, que reside estritamente na configuração ou não dos elementos tipificadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT): pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, nuclearmente, subordinação jurídica. A conexão de um aparelho celular a uma antena de telecomunicações (ERB) possui raio de cobertura de centenas de metros ou quilômetros, informando apenas a presença regional do dispositivo, mas nada revela sobre a natureza jurídica dos atos praticados pelo indivíduo. Ainda que o aparelho do reclamante estivesse conectado à ERB que cobre o setor central de Araguaína/TO, tal dado técnico seria incapaz de demonstrar se o autor estava no escritório a trabalho subordinado, realizando estudos acadêmicos, desempenhando atividades autônomas, visitando seu irmão ou resolvendo assuntos familiares. De igual modo, a eventual ausência de conexão no endereço do escritório não elide a prestação de serviços, mormente quando a dinâmica profissional da advocacia envolve a elaboração remota de peças, o cumprimento de diligências externas perante órgãos públicos e o trabalho em domicílio (art. 6º da CLT), fatos amplamente articulados nos autos (ID 4aa2006, fls. 3-4; ID 4f420a9, fls. 623-624). O requerimento formulado pelo réu colide frontalmente com os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita, violando garantias constitucionais consagradas no art. 5º, incisos X, XII e LXXIX (incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022), da Constituição Federal. A obtenção de dados telemáticos de ERB e rastreamento de localização constitui medida de natureza extraordinária e invasiva, que importa em verdadeira quebra de sigilo e devassa do cotidiano do indivíduo. Ainda que o art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autorize o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, tal permissivo não confere carta branca para a devassa telemática irrestrita, subordinando-se rigorosamente aos princípios da finalidade, adequação e necessidade (minimização dos dados), previstos no art. 6º, I, II e III, da referida legislação. Requisitar o histórico ininterrupto de conexões de telefonia celular de um cidadão ao longo de mais de 4 (quatro) anos (de julho de 2021 a setembro de 2025) revela-se medida flagrantemente exorbitante, desmedida e prescindível, transformando o processo trabalhista em mecanismo de monitoramento retrospectivo da vida privada do trabalhador. A jurisprudência qualificada da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz de que a prova de geolocalização e conexão a ERBs somente é admitida em caráter excepcionalíssimo, voltada especificamente para a aferição da real jornada de trabalho e horas extras quando inexistentes ou inidôneos outros meios de prova, e desde que rigorosamente demonstradas a necessidade e a proporcionalidade da intervenção telemática. Inexistindo pleito de sobrejornada e versando a causa sobre a natureza fático-jurídica do vínculo (relação de emprego versus colaboração familiar/estágio), a quebra de dados de geolocalização consubstancia providência inútil e abusiva, que sacrifica de forma intolerável a garantia constitucional da intimidade sem qualquer proveito prático ao esclarecimento da lide. Nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir os atos processuais e velar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe indeferir, de plano e de forma fundamentada, as diligências inúteis, protelatórias ou desproporcionais. A instrução probatória do processo do trabalho rege-se pelo princípio da aptidão da prova e pela distribuição ordinária prevista no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC. No caso concreto, os autos já contam com vasto e encorpado acervo documental previamente acostado pelas partes, composto por petições, dezenas de trocas de mensagens eletrônicas de conteúdo profissional (ID 6de7fa8, fls. 205-224; ID d46204d, fls. 225-241), comprovantes de transferências bancárias e PIX (ID 753f064 a ID 1e11e23; ID 2dbb380), registros fotográficos de convívio pessoal e profissional (ID 05af2a4; ID 6c96725), além de documentos acadêmicos e contratos (ID e27ddb0; ID 02439b2). Ademais, este Juízo já designou formalmente a realização de audiência de instrução na modalidade híbrida para o dia 24/11/2026, às 13h20 (ID 004cef1, fls. 607-608), oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais de todas as partes e inquiridas as testemunhas tempestivamente convidadas. A elucidação da dinâmica fática, do grau de autonomia ou subordinação, da origem dos repasses financeiros e do contexto da relação havida entre os litigantes encontra nos depoimentos pessoais e na prova testemunhal os instrumentos processuais naturais, idôneos, típicos e plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste órgão jurisdicional (art. 371 do CPC). Constitui encargo probatório do reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (prestação subordinada, onerosa e habitual de serviços) e, aos reclamados, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos articulados nas peças de resistência (trabalho autônomo, estágio ou colaboração exclusivamente familiar), exegese dos incisos I e II do art. 818 da CLT. Dessa forma, a tentativa de transferir para a operadora de telefonia móvel a investigação telemática sobre a vida do trabalhador configura expediente inócuo, moroso e incompatível com a celeridade e a efetividade processual. O Tribunal Superior do Trabalho possui firme orientação no sentido de que o indeferimento de prova de geolocalização e dados telemáticos não enseja cerceamento de defesa quando a diligência se apresenta exorbitante, prescindível ou desnecessária diante do objeto da controvérsia e da suficiência dos demais elementos instrutórios. Nesse sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou expressamente a prescindibilidade e o caráter exorbitante da prova de geolocalização: EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 2. INDEFERIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DIGITAL CONSIDERADA EXORBITANTE E PRESCINDÍVEL. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 4. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA REPETITIVO 21/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000457-64.2022.5.06.0391. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.) No mesmo diapasão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a higidez do indeferimento da prova digital de geolocalização pelo magistrado condutor do processo, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e de geolocalização, ao fundamento de que a prova produzida nos autos foi suficiente à compreensão da controvérsia. 4. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a produção das provas pleiteadas está assentada na constatação de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes à compreensão da controvérsia. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. 7. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010460-62.2024.5.18.0104. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.) Também a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o exercício do poder de direção do processo autoriza o indeferimento de provas desnecessárias, sem que isso implique ofensa ao contraditório e à ampla defesa (AIRR 0010682-88.2020.5.03.0168). Destarte, sob qualquer prisma que se examine a questão, impõe-se a rejeição integral do requerimento probatório digital. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo segundo reclamado, ALFREDO FARAH (ID 30ff2e7, fls. 654-655), posterga-se a sua apreciação para o momento da prolação da sentença de mérito, ocasião em que a matéria será valorada à luz dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, conjuntamente com a análise definitiva da sucumbência. Ante o exposto, com fundamento no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no art. 5º, incisos X, XII e LXXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: a) INDEFIRO o requerimento de produção de prova digital de geolocalização e requisição de dados de Estações Rádio-Base (ERBs) formulado pelo reclamado ALFREDO FARAH (ID 30ff2e7, fls. 644-657), bem como a pretensão congênere veiculada na contestação dos demais réus (ID bf6012f, fls. 323-324), ante a manifesta impertinência temática, inutilidade, exorbitância e desproporcionalidade da medida; b) POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado por ALFREDO FARAH para a fase sentencial; c) MANTENHO integralmente a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 13h20, na modalidade híbrida (ID 004cef1, fls. 607-608). Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA CARDOSO - ALFREDO FARAH - EDUARDO CARDOSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000793-16.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: LEONARDO DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: EDUARDO CARDOSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ALFREDO FARAH, EDUARDO DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5454d71 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RUGGERI BATISTA RAMOS, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento incidental apresentado pelo segundo reclamado, ALFREDO FARAH (ID 30ff2e7, fls. 644-657), por meio do qual postula a produção de prova digital de geolocalização e dados telemáticos de Estações Rádio-Base (ERBs). Em síntese, requer a expedição de ofício à concessionária de telefonia móvel Claro S.A., a fim de que sejam requisitados os registros históricos de conexão e posicionamento das ERBs vinculadas ao terminal telefônico móvel (63) 99213-6955, supostamente utilizado pelo reclamante, abrangendo o período de 08/07/2021 a 02/09/2025, especificamente em dias úteis e nos intervalos das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00 (ID 30ff2e7, fls. 651-653 e 655-656). Sustenta o requerente que a pretensão probatória se justifica para contrapor a narrativa da petição inicial (ID 4aa2006, fls. 2-22) quanto à alegada frequência e habitualidade da presença física do autor no escritório profissional dos réus, com o objetivo de demonstrar a inexistência de relação de emprego sob sua subordinação direta (ID 30ff2e7, fls. 645-647). Invoca, para tanto, o direito amplo à prova (arts. 369 e 370 do CPC) e o art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), aduzindo que a medida estaria delimitada no tempo e no espaço (ID 30ff2e7, fls. 647-649). Na mesma petição, o corréu Alfredo Farah postula, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 30ff2e7, fls. 654-655). Registre-se que os corréus EDUARDO CARDOSO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e EDUARDO DA SILVA CARDOSO já haviam sinalizado pretensão similar em sede contestatória (ID bf6012f, fls. 323-324 e 336), ao passo que o reclamante, em suas manifestações e réplicas (ID 4f420a9, fls. 623-624; ID f8ce8a1, fls. 631-643), manifestou expressa oposição à produção da indigitada prova telemática, reputando-a invasiva, desnecessária e tecnicamente inidônea para definir os contornos da prestação de serviços. Para a correta delimitação da pertinência probatória, cumpre examinar com precisão os limites objetivos da lide traçados na petição inicial (ID 4aa2006, fls. 2-22). A presente demanda trabalhista tem por objeto exclusivo o reconhecimento de vínculo de emprego no período de janeiro de 2014 a 02/09/2025 (com marco prescricional patrimonial a contar de 08/07/2021), na função de assessor jurídico, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação solidária dos réus ao adimplemento de verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, gratificações natalinas, férias com terço constitucional, depósitos fundiários com multa de 40% e penalidade do art. 477, § 8º, da CLT), além de reparação por danos morais (ID 4aa2006, fls. 18-21). Ressalta-se, de forma categórica, que a presente lide não versa sobre horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada ou interjornada, tampouco sobre enquadramento na exceção de trabalho externo desprovido de controle de horário (art. 62, I, da CLT). A jornada declinada na exordial (segunda a sexta-feira, das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00) (ID 4aa2006, fls. 4 e 18) presta-se unicamente a contextualizar o suporte fático da rotina de trabalho descrita pelo autor, inexistindo qualquer pretensão pecuniária voltada ao pagamento de sobrejornada ou consectários da duração do trabalho. A referência constante na ata de audiência do CEJUSC (ID 1fd742c, fls. 604-606), no item "B", constitui diretriz formal padronizada de saneamento para causas que envolvam trabalho externo, o que manifestamente não se amolda à moldura jurídica deste processo. Nesse cenário, a obtenção de dados de geolocalização e conexões a ERBs mostra-se completamente impertinente e inidônea para o deslinde do ponto controvertido central, que reside estritamente na configuração ou não dos elementos tipificadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT): pessoalidade, onerosidade, habitualidade e, nuclearmente, subordinação jurídica. A conexão de um aparelho celular a uma antena de telecomunicações (ERB) possui raio de cobertura de centenas de metros ou quilômetros, informando apenas a presença regional do dispositivo, mas nada revela sobre a natureza jurídica dos atos praticados pelo indivíduo. Ainda que o aparelho do reclamante estivesse conectado à ERB que cobre o setor central de Araguaína/TO, tal dado técnico seria incapaz de demonstrar se o autor estava no escritório a trabalho subordinado, realizando estudos acadêmicos, desempenhando atividades autônomas, visitando seu irmão ou resolvendo assuntos familiares. De igual modo, a eventual ausência de conexão no endereço do escritório não elide a prestação de serviços, mormente quando a dinâmica profissional da advocacia envolve a elaboração remota de peças, o cumprimento de diligências externas perante órgãos públicos e o trabalho em domicílio (art. 6º da CLT), fatos amplamente articulados nos autos (ID 4aa2006, fls. 3-4; ID 4f420a9, fls. 623-624). O requerimento formulado pelo réu colide frontalmente com os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita, violando garantias constitucionais consagradas no art. 5º, incisos X, XII e LXXIX (incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022), da Constituição Federal. A obtenção de dados telemáticos de ERB e rastreamento de localização constitui medida de natureza extraordinária e invasiva, que importa em verdadeira quebra de sigilo e devassa do cotidiano do indivíduo. Ainda que o art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) autorize o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, tal permissivo não confere carta branca para a devassa telemática irrestrita, subordinando-se rigorosamente aos princípios da finalidade, adequação e necessidade (minimização dos dados), previstos no art. 6º, I, II e III, da referida legislação. Requisitar o histórico ininterrupto de conexões de telefonia celular de um cidadão ao longo de mais de 4 (quatro) anos (de julho de 2021 a setembro de 2025) revela-se medida flagrantemente exorbitante, desmedida e prescindível, transformando o processo trabalhista em mecanismo de monitoramento retrospectivo da vida privada do trabalhador. A jurisprudência qualificada da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz de que a prova de geolocalização e conexão a ERBs somente é admitida em caráter excepcionalíssimo, voltada especificamente para a aferição da real jornada de trabalho e horas extras quando inexistentes ou inidôneos outros meios de prova, e desde que rigorosamente demonstradas a necessidade e a proporcionalidade da intervenção telemática. Inexistindo pleito de sobrejornada e versando a causa sobre a natureza fático-jurídica do vínculo (relação de emprego versus colaboração familiar/estágio), a quebra de dados de geolocalização consubstancia providência inútil e abusiva, que sacrifica de forma intolerável a garantia constitucional da intimidade sem qualquer proveito prático ao esclarecimento da lide. Nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir os atos processuais e velar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe indeferir, de plano e de forma fundamentada, as diligências inúteis, protelatórias ou desproporcionais. A instrução probatória do processo do trabalho rege-se pelo princípio da aptidão da prova e pela distribuição ordinária prevista no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC. No caso concreto, os autos já contam com vasto e encorpado acervo documental previamente acostado pelas partes, composto por petições, dezenas de trocas de mensagens eletrônicas de conteúdo profissional (ID 6de7fa8, fls. 205-224; ID d46204d, fls. 225-241), comprovantes de transferências bancárias e PIX (ID 753f064 a ID 1e11e23; ID 2dbb380), registros fotográficos de convívio pessoal e profissional (ID 05af2a4; ID 6c96725), além de documentos acadêmicos e contratos (ID e27ddb0; ID 02439b2). Ademais, este Juízo já designou formalmente a realização de audiência de instrução na modalidade híbrida para o dia 24/11/2026, às 13h20 (ID 004cef1, fls. 607-608), oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais de todas as partes e inquiridas as testemunhas tempestivamente convidadas. A elucidação da dinâmica fática, do grau de autonomia ou subordinação, da origem dos repasses financeiros e do contexto da relação havida entre os litigantes encontra nos depoimentos pessoais e na prova testemunhal os instrumentos processuais naturais, idôneos, típicos e plenamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste órgão jurisdicional (art. 371 do CPC). Constitui encargo probatório do reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito (prestação subordinada, onerosa e habitual de serviços) e, aos reclamados, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos articulados nas peças de resistência (trabalho autônomo, estágio ou colaboração exclusivamente familiar), exegese dos incisos I e II do art. 818 da CLT. Dessa forma, a tentativa de transferir para a operadora de telefonia móvel a investigação telemática sobre a vida do trabalhador configura expediente inócuo, moroso e incompatível com a celeridade e a efetividade processual. O Tribunal Superior do Trabalho possui firme orientação no sentido de que o indeferimento de prova de geolocalização e dados telemáticos não enseja cerceamento de defesa quando a diligência se apresenta exorbitante, prescindível ou desnecessária diante do objeto da controvérsia e da suficiência dos demais elementos instrutórios. Nesse sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assentou expressamente a prescindibilidade e o caráter exorbitante da prova de geolocalização: EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 2. INDEFERIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DIGITAL CONSIDERADA EXORBITANTE E PRESCINDÍVEL. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 4. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA REPETITIVO 21/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000457-64.2022.5.06.0391. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.) No mesmo diapasão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a higidez do indeferimento da prova digital de geolocalização pelo magistrado condutor do processo, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e de geolocalização, ao fundamento de que a prova produzida nos autos foi suficiente à compreensão da controvérsia. 4. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a produção das provas pleiteadas está assentada na constatação de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes à compreensão da controvérsia. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. 7. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010460-62.2024.5.18.0104. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.) Também a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que o exercício do poder de direção do processo autoriza o indeferimento de provas desnecessárias, sem que isso implique ofensa ao contraditório e à ampla defesa (AIRR 0010682-88.2020.5.03.0168). Destarte, sob qualquer prisma que se examine a questão, impõe-se a rejeição integral do requerimento probatório digital. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo segundo reclamado, ALFREDO FARAH (ID 30ff2e7, fls. 654-655), posterga-se a sua apreciação para o momento da prolação da sentença de mérito, ocasião em que a matéria será valorada à luz dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, conjuntamente com a análise definitiva da sucumbência. Ante o exposto, com fundamento no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no art. 5º, incisos X, XII e LXXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: a) INDEFIRO o requerimento de produção de prova digital de geolocalização e requisição de dados de Estações Rádio-Base (ERBs) formulado pelo reclamado ALFREDO FARAH (ID 30ff2e7, fls. 644-657), bem como a pretensão congênere veiculada na contestação dos demais réus (ID bf6012f, fls. 323-324), ante a manifesta impertinência temática, inutilidade, exorbitância e desproporcionalidade da medida; b) POSTERGO a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado por ALFREDO FARAH para a fase sentencial; c) MANTENHO integralmente a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 13h20, na modalidade híbrida (ID 004cef1, fls. 607-608). Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA CARDOSO

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