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0000793-09.2025.5.06.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ACum 0000793-09.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARUARU E DA REGIAO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO RECLAMADO: SERVICOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d5c09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O sindicato autor peticionou sob id. 687741c requerendo a intimação da ré para exibir os registros funcionais dos substituídos, sob o argumento de que não possui acesso aos dados necessários à liquidação. A ré, sob id. 5a6edab, opôs-se alegando que a determinação de apresentação da lista pelo sindicato transitou em julgado na sentença de id. 424ae18, não cabendo modificação. Não assiste razão à reclamada. A definição de qual parte deve trazer aos autos as informações cadastrais para fins de liquidação de sentença coletiva possui natureza eminentemente instrumental. Trata-se de regra de instrução procedimental que não se confunde com o mérito da causa e, portanto, não é alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material. O sindicato atua como substituto processual e não detém em seus arquivos os dados dinâmicos do histórico funcional dos trabalhadores da ré. Exigir do sindicato a juntada de tais elementos consistiria em impor prova de difícil ou impossível produção, em nítido descompasso com os deveres de cooperação e boa-fé processual. O empregador é o detentor natural dos registros, folhas de pagamento e recolhimentos. Aplica-se ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova pela aptidão para a sua produção, na forma do artigo 818, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de id. 687741c. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a listagem completa dos empregados motoristas que lhe prestaram serviços no período de 01/08/2024 a 17/11/2025, instruída com as fichas de registro, folhas de pagamento e os detalhamentos das guias do FGTS Digital, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil e sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Cumpra-se. CARUARU/PE, 09 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ACum 0000793-09.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARUARU E DA REGIAO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO RECLAMADO: SERVICOS DE TRANSPORTES INTERMUNICIPAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d5c09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O sindicato autor peticionou sob id. 687741c requerendo a intimação da ré para exibir os registros funcionais dos substituídos, sob o argumento de que não possui acesso aos dados necessários à liquidação. A ré, sob id. 5a6edab, opôs-se alegando que a determinação de apresentação da lista pelo sindicato transitou em julgado na sentença de id. 424ae18, não cabendo modificação. Não assiste razão à reclamada. A definição de qual parte deve trazer aos autos as informações cadastrais para fins de liquidação de sentença coletiva possui natureza eminentemente instrumental. Trata-se de regra de instrução procedimental que não se confunde com o mérito da causa e, portanto, não é alcançada pela imutabilidade da coisa julgada material. O sindicato atua como substituto processual e não detém em seus arquivos os dados dinâmicos do histórico funcional dos trabalhadores da ré. Exigir do sindicato a juntada de tais elementos consistiria em impor prova de difícil ou impossível produção, em nítido descompasso com os deveres de cooperação e boa-fé processual. O empregador é o detentor natural dos registros, folhas de pagamento e recolhimentos. Aplica-se ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova pela aptidão para a sua produção, na forma do artigo 818, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, defere-se o pedido de id. 687741c. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a listagem completa dos empregados motoristas que lhe prestaram serviços no período de 01/08/2024 a 17/11/2025, instruída com as fichas de registro, folhas de pagamento e os detalhamentos das guias do FGTS Digital, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil e sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Cumpra-se. CARUARU/PE, 09 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARUARU E DA REGIAO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO

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