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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000793-09.2019.5.12.0035 RECLAMANTE: DIOGO WESSLING QUINTINO RECLAMADO: CONECT FIBRA SERVICOS DE TELEVENDAS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a82f4e proferida nos autos. Vistos etc. 1 - O Perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou a manifestação de id b7c2032, na qual elaborou planilha individualizada complementar para segregar os créditos concursais e extraconcursais, atualizando os créditos concursais até 26/01/2023 e os extraconcursais até 31/07/2026, em fiel observância às determinações contidas na decisão de id 9a9d41c. Intimadas as partes sobre a conta de divisão dos créditos, a parte Executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL insurge-se contra a conta retificada no id 13e70be. A demandada sustenta que a incidência de juros e correção monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, com fulcro no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. A referida executada argumenta, ademais, que o Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado conferiu natureza puramente indenizatória a todos os créditos trabalhistas, o que impediria a exigência de recolhimentos previdenciários e fiscais. A parte Exequente, por meio da petição de id 7e1c3a3, reporta-se à decisão homologatória transitada em julgado e requer a expedição imediata das certidões de habilitação de crédito para cumprimento junto ao juízo recuperacional. A decisão de id 9a9d41c já apreciou e rejeitou expressamente as mesmas matérias ventiladas pela executada na presente oportunidade. Com efeito, no item 1 daquela decisão, este Juízo deixou de conhecer da alegação de limitação da correção monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial diante da formação de coisa julgada material decorrente do acórdão de id a76ec66 proferido em 18/04/2024. De igual modo, no item 2 do pronunciamento judicial de id 9a9d41c, foi expressamente rechaçada a pretensão patronal de afastar a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais com esteio em cláusula do plano de recuperação, ante a competência constitucional atribuída a esta Justiça do Trabalho pelo art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal. A reabertura de prazo para manifestação das partes no item 5 da decisão de id 9a9d41c decorreu exclusivamente da necessidade de conferência das alterações aritméticas e da segregação determinada nos cálculos periciais. Ocorre que a peça processual de id 13e70be limita-se a reiterar, de forma ipsis litteris, argumentos jurídicos já examinados, preclusos e acobertados pela coisa julgada, sem apontar qualquer erro de cálculo, incorreção material ou vício na planilha de cálculos complementares acostada no id b7c2032. O art. 505 e o art. 507 do CPC estabelecem que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide e que é vedado à parte rediscutir matérias sobre as quais já se operou a preclusão. Essa diretriz encontra plena consonância com o art. 836 e com o art. 879, § 2º, ambos da CLT Assim, configurada a preclusão consumativa e temporal, rejeito a admissibilidade da manifestação patronal e não conheço da impugnação aos cálculos oposta pela executada no id 13e70be. 2 - Homologo os cálculos apresentados pelo Perito no id 1fdb5d4 (concursais atualizados até 26/01/2023), id cb63275 (extraconcursais atualizados até 31/07/2026) e id 563450a (globais, atualziados até 31/07/2026). 3 - Considerando que foi decretada a falência da OI S/A, em 25/08/2026, remetam-se os autos à CAEX para posicionamento da integralidade dos créditos para a referida data. 4 - Após, expeçam-se certidões aos credores para habilitação junto ao Administrador Judicial da OI S/A, com exceção dos créditos da União. 5 - Oficie-se ao Juízo Falimentar solicitando a inclusão em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP, art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários objeto de execução de ofício, do valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas neste processo. Para tanto deverá ser informado detalhadamente o respectivo valor e a sua classificação, de acordo com os parâmetros da legislação falimentar aplicável, de cada rubrica integrante do crédito previdenciário. 5.1 - Intime-se a União (PGF). 6 - Na sequência, mantenha-se o feito sobrestado até o encerramento da falência, cabendo às partes a comunicação nos autos, inclusive quanto à eventual quitação integral dos débitos. 7 - Observe a Secretaria que o pagamento pela OI S/A não quita os créditos dos autos, uma vez que sua responsabilidade foi limitada, pendendo valores de responsabilidade da CONECT FIBRA SERVICOS DE TELEVENDAS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000793-09.2019.5.12.0035 RECLAMANTE: DIOGO WESSLING QUINTINO RECLAMADO: CONECT FIBRA SERVICOS DE TELEVENDAS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a82f4e proferida nos autos. Vistos etc. 1 - O Perito contábil nomeado pelo Juízo apresentou a manifestação de id b7c2032, na qual elaborou planilha individualizada complementar para segregar os créditos concursais e extraconcursais, atualizando os créditos concursais até 26/01/2023 e os extraconcursais até 31/07/2026, em fiel observância às determinações contidas na decisão de id 9a9d41c. Intimadas as partes sobre a conta de divisão dos créditos, a parte Executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL insurge-se contra a conta retificada no id 13e70be. A demandada sustenta que a incidência de juros e correção monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, com fulcro no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. A referida executada argumenta, ademais, que o Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado conferiu natureza puramente indenizatória a todos os créditos trabalhistas, o que impediria a exigência de recolhimentos previdenciários e fiscais. A parte Exequente, por meio da petição de id 7e1c3a3, reporta-se à decisão homologatória transitada em julgado e requer a expedição imediata das certidões de habilitação de crédito para cumprimento junto ao juízo recuperacional. A decisão de id 9a9d41c já apreciou e rejeitou expressamente as mesmas matérias ventiladas pela executada na presente oportunidade. Com efeito, no item 1 daquela decisão, este Juízo deixou de conhecer da alegação de limitação da correção monetária e juros à data do pedido de recuperação judicial diante da formação de coisa julgada material decorrente do acórdão de id a76ec66 proferido em 18/04/2024. De igual modo, no item 2 do pronunciamento judicial de id 9a9d41c, foi expressamente rechaçada a pretensão patronal de afastar a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais com esteio em cláusula do plano de recuperação, ante a competência constitucional atribuída a esta Justiça do Trabalho pelo art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal. A reabertura de prazo para manifestação das partes no item 5 da decisão de id 9a9d41c decorreu exclusivamente da necessidade de conferência das alterações aritméticas e da segregação determinada nos cálculos periciais. Ocorre que a peça processual de id 13e70be limita-se a reiterar, de forma ipsis litteris, argumentos jurídicos já examinados, preclusos e acobertados pela coisa julgada, sem apontar qualquer erro de cálculo, incorreção material ou vício na planilha de cálculos complementares acostada no id b7c2032. O art. 505 e o art. 507 do CPC estabelecem que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide e que é vedado à parte rediscutir matérias sobre as quais já se operou a preclusão. Essa diretriz encontra plena consonância com o art. 836 e com o art. 879, § 2º, ambos da CLT Assim, configurada a preclusão consumativa e temporal, rejeito a admissibilidade da manifestação patronal e não conheço da impugnação aos cálculos oposta pela executada no id 13e70be. 2 - Homologo os cálculos apresentados pelo Perito no id 1fdb5d4 (concursais atualizados até 26/01/2023), id cb63275 (extraconcursais atualizados até 31/07/2026) e id 563450a (globais, atualziados até 31/07/2026). 3 - Considerando que foi decretada a falência da OI S/A, em 25/08/2026, remetam-se os autos à CAEX para posicionamento da integralidade dos créditos para a referida data. 4 - Após, expeçam-se certidões aos credores para habilitação junto ao Administrador Judicial da OI S/A, com exceção dos créditos da União. 5 - Oficie-se ao Juízo Falimentar solicitando a inclusão em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP, art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários objeto de execução de ofício, do valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas neste processo. Para tanto deverá ser informado detalhadamente o respectivo valor e a sua classificação, de acordo com os parâmetros da legislação falimentar aplicável, de cada rubrica integrante do crédito previdenciário. 5.1 - Intime-se a União (PGF). 6 - Na sequência, mantenha-se o feito sobrestado até o encerramento da falência, cabendo às partes a comunicação nos autos, inclusive quanto à eventual quitação integral dos débitos. 7 - Observe a Secretaria que o pagamento pela OI S/A não quita os créditos dos autos, uma vez que sua responsabilidade foi limitada, pendendo valores de responsabilidade da CONECT FIBRA SERVICOS DE TELEVENDAS E DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA - ME. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO WESSLING QUINTINO
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