Publicações do processo

0000793-05.2025.5.14.0403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000793-05.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe0bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista com julgamento conjunto dos Processos nº 0000811-26.2025.5.14.0403, nº 0000793-05.2025.5.14.0403, nº 0000754-08.2025.5.14.0403 e nº 0000320-82.2026.5.14.0403, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, DECIDO: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, litispendência e impugnação aos documentos em todos os processos reunidos; b) Indefiro os pedidos de decretação de segredo de justiça formulados pelo autor em todos os feitos; c) Afastar a incidência da prescrição bienal e quinquenal; d) No mérito do Processo nº 0000811-26.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a nulidade da dispensa imotivada e determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do reclamante ao emprego em função readaptada, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado (ou da intimação específica), sob cláusula rebus sic stantibus, confirmando a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000187-85.2026.5.14.0000, com pagamento de salários a partir da efetiva reintegração/cumprimento liminar, autorizadas as deduções pertinentes; e julgo improcedentes os demais pleitos deste feito; e) No mérito do Processo nº 0000793-05.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Pensão mensal no importe de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) da última remuneração mensal do reclamante com 13º salário, a contar de 16/03/2026 e limitada ao período de 2 (dois) anos, sob cláusula rebus sic stantibus; Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); O restabelecimento definitivo do plano de saúde nas mesmas condições, coberturas e custeio conferidos aos demais empregados da ativa, em razão da reintegração ao emprego, enquanto vigorar o contrato de trabalho; E julgo improcedentes os demais pedidos deste processo; f) No mérito do Processo nº 0000754-08.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Diferenças de comissões CDC/VOP por estornos/descontos indevidos de inadimplemento nas competências de novembro/2021, dezembro/2021, abril/2022, julho/2022 e janeiro/2024, no valor de R$ 1.430,00, com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Diferenças de DSR sobre as comissões de Seguro Prestamista no importe de R$ 16.337,47, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; PLR proporcional do exercício de 2025 na fração de 10/12 avos, autorizada a dedução da parcela já quitada em setembro de 2025; E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de enquadramento bancário na jornada do art. 224 da CLT, horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 30ª semanal ou 8ª diária e 44ª semanal, horas de sábados e domingos em feirões, intervalos intrajornadas, indenização por danos morais decorrentes de rankeamento e integração salarial da parcela Safra Performance/PLR com seus reflexos; g) No mérito do Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; h) Condeno o reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO, em razão da conduta processual temerária e fragmentação de demandas, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da reclamada, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da União/FAT; i) Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em todos os feitos; j) Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 para a perícia médica e R$ 1.000,00 para a perícia contábil, a cargo da reclamada; k) Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF); l) Custas processuais pela reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas processuais pelo reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO quanto ao Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, no importe de R$ 2.106,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 105.341,80, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de dedução, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO

  2. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000793-05.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe0bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista com julgamento conjunto dos Processos nº 0000811-26.2025.5.14.0403, nº 0000793-05.2025.5.14.0403, nº 0000754-08.2025.5.14.0403 e nº 0000320-82.2026.5.14.0403, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, DECIDO: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, litispendência e impugnação aos documentos em todos os processos reunidos; b) Indefiro os pedidos de decretação de segredo de justiça formulados pelo autor em todos os feitos; c) Afastar a incidência da prescrição bienal e quinquenal; d) No mérito do Processo nº 0000811-26.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a nulidade da dispensa imotivada e determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do reclamante ao emprego em função readaptada, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado (ou da intimação específica), sob cláusula rebus sic stantibus, confirmando a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000187-85.2026.5.14.0000, com pagamento de salários a partir da efetiva reintegração/cumprimento liminar, autorizadas as deduções pertinentes; e julgo improcedentes os demais pleitos deste feito; e) No mérito do Processo nº 0000793-05.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Pensão mensal no importe de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) da última remuneração mensal do reclamante com 13º salário, a contar de 16/03/2026 e limitada ao período de 2 (dois) anos, sob cláusula rebus sic stantibus; Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); O restabelecimento definitivo do plano de saúde nas mesmas condições, coberturas e custeio conferidos aos demais empregados da ativa, em razão da reintegração ao emprego, enquanto vigorar o contrato de trabalho; E julgo improcedentes os demais pedidos deste processo; f) No mérito do Processo nº 0000754-08.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Diferenças de comissões CDC/VOP por estornos/descontos indevidos de inadimplemento nas competências de novembro/2021, dezembro/2021, abril/2022, julho/2022 e janeiro/2024, no valor de R$ 1.430,00, com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Diferenças de DSR sobre as comissões de Seguro Prestamista no importe de R$ 16.337,47, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; PLR proporcional do exercício de 2025 na fração de 10/12 avos, autorizada a dedução da parcela já quitada em setembro de 2025; E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de enquadramento bancário na jornada do art. 224 da CLT, horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 30ª semanal ou 8ª diária e 44ª semanal, horas de sábados e domingos em feirões, intervalos intrajornadas, indenização por danos morais decorrentes de rankeamento e integração salarial da parcela Safra Performance/PLR com seus reflexos; g) No mérito do Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; h) Condeno o reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO, em razão da conduta processual temerária e fragmentação de demandas, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da reclamada, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da União/FAT; i) Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em todos os feitos; j) Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 para a perícia médica e R$ 1.000,00 para a perícia contábil, a cargo da reclamada; k) Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF); l) Custas processuais pela reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas processuais pelo reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO quanto ao Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, no importe de R$ 2.106,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 105.341,80, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de dedução, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.