Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000793-05.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe0bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista com julgamento conjunto dos Processos nº 0000811-26.2025.5.14.0403, nº 0000793-05.2025.5.14.0403, nº 0000754-08.2025.5.14.0403 e nº 0000320-82.2026.5.14.0403, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, DECIDO: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, litispendência e impugnação aos documentos em todos os processos reunidos; b) Indefiro os pedidos de decretação de segredo de justiça formulados pelo autor em todos os feitos; c) Afastar a incidência da prescrição bienal e quinquenal; d) No mérito do Processo nº 0000811-26.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a nulidade da dispensa imotivada e determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do reclamante ao emprego em função readaptada, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado (ou da intimação específica), sob cláusula rebus sic stantibus, confirmando a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000187-85.2026.5.14.0000, com pagamento de salários a partir da efetiva reintegração/cumprimento liminar, autorizadas as deduções pertinentes; e julgo improcedentes os demais pleitos deste feito; e) No mérito do Processo nº 0000793-05.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Pensão mensal no importe de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) da última remuneração mensal do reclamante com 13º salário, a contar de 16/03/2026 e limitada ao período de 2 (dois) anos, sob cláusula rebus sic stantibus; Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); O restabelecimento definitivo do plano de saúde nas mesmas condições, coberturas e custeio conferidos aos demais empregados da ativa, em razão da reintegração ao emprego, enquanto vigorar o contrato de trabalho; E julgo improcedentes os demais pedidos deste processo; f) No mérito do Processo nº 0000754-08.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Diferenças de comissões CDC/VOP por estornos/descontos indevidos de inadimplemento nas competências de novembro/2021, dezembro/2021, abril/2022, julho/2022 e janeiro/2024, no valor de R$ 1.430,00, com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Diferenças de DSR sobre as comissões de Seguro Prestamista no importe de R$ 16.337,47, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; PLR proporcional do exercício de 2025 na fração de 10/12 avos, autorizada a dedução da parcela já quitada em setembro de 2025; E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de enquadramento bancário na jornada do art. 224 da CLT, horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 30ª semanal ou 8ª diária e 44ª semanal, horas de sábados e domingos em feirões, intervalos intrajornadas, indenização por danos morais decorrentes de rankeamento e integração salarial da parcela Safra Performance/PLR com seus reflexos; g) No mérito do Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; h) Condeno o reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO, em razão da conduta processual temerária e fragmentação de demandas, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da reclamada, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da União/FAT; i) Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em todos os feitos; j) Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 para a perícia médica e R$ 1.000,00 para a perícia contábil, a cargo da reclamada; k) Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF); l) Custas processuais pela reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas processuais pelo reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO quanto ao Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, no importe de R$ 2.106,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 105.341,80, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de dedução, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000793-05.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO RECLAMADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fe0bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista com julgamento conjunto dos Processos nº 0000811-26.2025.5.14.0403, nº 0000793-05.2025.5.14.0403, nº 0000754-08.2025.5.14.0403 e nº 0000320-82.2026.5.14.0403, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, DECIDO: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir, litispendência e impugnação aos documentos em todos os processos reunidos; b) Indefiro os pedidos de decretação de segredo de justiça formulados pelo autor em todos os feitos; c) Afastar a incidência da prescrição bienal e quinquenal; d) No mérito do Processo nº 0000811-26.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a nulidade da dispensa imotivada e determinar a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do reclamante ao emprego em função readaptada, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado (ou da intimação específica), sob cláusula rebus sic stantibus, confirmando a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000187-85.2026.5.14.0000, com pagamento de salários a partir da efetiva reintegração/cumprimento liminar, autorizadas as deduções pertinentes; e julgo improcedentes os demais pleitos deste feito; e) No mérito do Processo nº 0000793-05.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Pensão mensal no importe de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) da última remuneração mensal do reclamante com 13º salário, a contar de 16/03/2026 e limitada ao período de 2 (dois) anos, sob cláusula rebus sic stantibus; Indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); O restabelecimento definitivo do plano de saúde nas mesmas condições, coberturas e custeio conferidos aos demais empregados da ativa, em razão da reintegração ao emprego, enquanto vigorar o contrato de trabalho; E julgo improcedentes os demais pedidos deste processo; f) No mérito do Processo nº 0000754-08.2025.5.14.0403, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO para CONDENAR a reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ao pagamento de: Diferenças de comissões CDC/VOP por estornos/descontos indevidos de inadimplemento nas competências de novembro/2021, dezembro/2021, abril/2022, julho/2022 e janeiro/2024, no valor de R$ 1.430,00, com reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; Diferenças de DSR sobre as comissões de Seguro Prestamista no importe de R$ 16.337,47, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; PLR proporcional do exercício de 2025 na fração de 10/12 avos, autorizada a dedução da parcela já quitada em setembro de 2025; E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de enquadramento bancário na jornada do art. 224 da CLT, horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 30ª semanal ou 8ª diária e 44ª semanal, horas de sábados e domingos em feirões, intervalos intrajornadas, indenização por danos morais decorrentes de rankeamento e integração salarial da parcela Safra Performance/PLR com seus reflexos; g) No mérito do Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; h) Condeno o reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO, em razão da conduta processual temerária e fragmentação de demandas, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da reclamada, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 1% sobre R$ 300.000,00 (R$ 3.000,00) em favor da União/FAT; i) Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita em todos os feitos; j) Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 para a perícia médica e R$ 1.000,00 para a perícia contábil, a cargo da reclamada; k) Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF); l) Custas processuais pela reclamada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação global de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas processuais pelo reclamante FRANCISCO RUBENS PINHEIRO FILHO quanto ao Processo nº 0000320-82.2026.5.14.0403, no importe de R$ 2.106,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 105.341,80, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros de dedução, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ou fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.