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TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000793-02.2025.5.14.0404 RECORRENTE: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53124b proferida nos autos. ROT 0000793-02.2025.5.14.0404 — 2ª TURMA Recorrente: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ (CE32.005-B) Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 0,00 RECURSO DE: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão — Id 46d25e3 — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e publicado em 26/08/2026; recurso de revista apresentado em 03/09/2026 — Id 2e2c3a6). Representação processual regular. O recurso é subscrito por THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ (OAB/CE 32.005-B), advogada regularmente constituída nos autos por força da procuração de Id 2cbef04. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença, Id 027e49e: R$ 1.272,57, impostas ao reclamante, dele isento em razão da gratuidade da justiça deferida no mesmo ato e não revogada. Inexistente condenação em pecúnia imposta à parte contrária, não há base de cálculo para o depósito recursal. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES (13885) Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO — MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO CONTENDO BISFENOL A (BPA) E BISFENOL S (BPS) POR CAIXA BANCÁRIO — ENQUADRAMENTO NO ANEXO 13 DA NR-15 E NATUREZA DO ROL DE AGENTES QUÍMICOS. Alegação(ões): violação ao art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho;contrariedade à Súmula nº 47 e à Orientação Jurisprudencial nº 171 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, alínea "a", da CLT);divergência jurisprudencial com os acórdãos proferidos nos Processos nº Ag-E-Ag-RR-129-98.2011.5.09.0242 (Tribunal Superior do Trabalho — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 23/10/2020), nº Ag-E-RR-146-37.2011.5.09.0242, nº E-RR-1454-11.2011.5.09.0242 e nº E-RR-31200-70.2007.5.15.0120 (todos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), nº RR-1456-78.2011.5.09.0242, nº Ag-ED-AIRR-10639-39.2014.5.15.0036, nº RR-25-09.2011.5.09.0242, nº ARR-266-75.2013.5.15.0070, nº ARR-10633-32.2014.5.15.0036, nº RR-10378-80.2013.5.15.0110, nº Ag-RR-465-05.2011.5.09.0242, nº ARR-1910-61.2015.5.09.0325 e nº RR-0000417-24.2019.5.05.0033 (Turmas do Tribunal Superior do Trabalho), nº 0001281-56.2025.5.11.0010 e nº 0001279-86.2025.5.11.0010 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região), nº 0001585-91.2025.5.07.0034, nº 0000791-40.2024.5.07.0023 e nº 0001588-46.2025.5.07.0034 (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região) e nº 0000156.96-2025.5.13.0010 (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região). Inicialmente, a parte recorrente delimita o quadro de que parte, afirmando que "O Recorrente desde 2011 é Caixa Executivo na CEF, e desde então manuseia comprovantes bancários emitidos nos atendimentos que realiza", e que "O papel térmico de tais comprovantes é fabricado com substância insalubre nominada Bisfenol". Sustenta-se que "O pedido foi improvido pelo colegiado, ao fundamento de o Bisfenol não estaria previsto no Anexo 13, assim como de não desempenhar o Reclamante atividades industriais e fabris". Sob essa ótica, argumenta-se que "Ocorre que segundo a SDI-1 deste C. Tribunal Superior o Anexo 13 é de classificação exemplificativa", pois "o Anexo 13 adota classificação aberta, consistente nas substâncias cancerígenas afins aos outros compostos de carbono". Assevera-se, ainda, que, "como consta expressamente no Anexo 13, o critério de aferição é qualitativo, motivo pelo qual a exposição independe de limites de tolerância". Daí extrai o recorrente que "a ausência da palavra 'Bisfenol' na norma não impede o enquadramento quando a substância pertence à categoria química ali prevista, pois o Anexo 13 não encerra um catálogo meramente literal", e que "O equívoco do acórdão reside em tratar a controvérsia sob a ótica de substâncias nominadas, quando a NR-15 adota critério exemplificativo, por grupo químico". Prosseguindo na fundamentação, o recurso ressalta que "Não se pretende criar uma nova hipótese de insalubridade fora da NR-15, mas apenas interpretar uma hipótese que já consta do Anexo 13, e cujo rol, segundo os precedentes invocados, é exemplificativo". Defende-se que "O critério qualitativo de aferição da insalubridade para o anexo 13 autoriza o enquadramento mediante a exposição oriunda do manuseio, da manipulação ou do toque, sem necessidade da concorrência de processos fabris ou industriais", invocando-se, a título de ilustração, que "o manuseio de dormentes tratados com creosoto enseja o pagamento do adicional (RR-623745-73.2000.5.03.5555), conforme OJ 171 da SDI-1, pois é desimportante a distinção entre o manuseio e a manipulação, bastando que a substância esteja agregada ao produto acabado". Frisa-se, quanto à habitualidade do contato, que "mesmo o contato intermitente com o agente químico não afasta o direito ao adicional, na dicção da Súmula 47 do C. TST", verbete que a peça reproduz. Pontua-se, também, que "A própria Súmula 448 do C. TST enuncia a natureza exemplificativa da norma regulamentar", de modo que, segundo o recorrente, "a pretensão não implica ofensa à Súmula 448 do TST nem ao Tema 5 do IRR". Sob outro prisma, insurge-se a parte contra o fundamento relativo à Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, salientando que "O julgamento colegiado também condicionou a insalubridade ao arrolamento do Bisfenol na LINACH", ao passo que "a LINACH não constitui elemento normativo da NR 15, e, desde seu advento em 2014 não foi efetivamente atualizada, embora ela própria determine sua atualização semestral". Destaca-se que "A ausência de determinada substância na LINACH não constitui hipótese de exclusão do Anexo 13, nem transforma a LINACH em rol taxativo das 'outras substâncias cancerígenas afins' mencionadas pela norma regulamentadora", concluindo-se que "A ausência do Bisfenol na LINACH reflete apenas desatualização normativa, e não inexistência de risco". Relativamente à transcendência, o recurso sustenta, em capítulo preliminar, que "A decisão recorrida desrespeitou jurisprudência iterativa da SDI-1" e que "A transcendência política se revela na contrariedade ao seguinte aresto da SDI-1, no qual reconhecida a natureza exemplificativa do rol previsto no Anexo 13 da NR 15", reproduzindo, na sequência, a ementa do processo Ag-E-Ag-RR-129-98.2011.5.09.0242. Acrescenta-se que "também se verifica a transcendência jurídica, pois a questão relativa à insalubridade decorrente da exposição ao Bisfenol constitui questão nova, a qual começa a ascender à esta Instância Especial". No tocante à divergência jurisprudencial, o recurso reproduz as ementas dos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª, da 11ª e da 13ª Regiões, indicando, após cada uma delas, as circunstâncias que, no seu entender, identificariam a espécie ao paradigma — entre elas, que "o objeto do julgamento é a natureza jurídica do rol de substâncias químicas do Anexo 13 da NR 15", que foi "julgado exemplificativo o referido rol", que são "específicos os arestos das 7ª e 11ª Regiões para o enquadrar o Bisfenol na NR 15" e que são "condenatórios os paradigmas regionais". Registra-se, quanto à forma de comprovação, que "O inteiro teor de todas as decisões de que se serve o Reclamante nesta peça vão anexados ao recurso, dotado de certificação de sua autenticidade, com link e 'QR CODE' para acesso direto à decisão, como determina a Súmula 337 do TST". Por fim, quanto à violação de dispositivo legal, a parte recorrente aduz que, "Ao condicionar o enquadramento à previsão nominal expressa do Bisfenol e à sua fabricação ou manipulação direta em processo produtivo, o acórdão violou o art. 190 da CLT", porquanto "O art. 190 delega ao órgão competente a relação de atividades, a qual, tendo natureza exemplificativa, abrange o Bisfenol na categoria 'outros compostos de carbono e substâncias cancerígenas afins'". Sustenta-se, ademais, que "o mesmo art. 190 também restou violado ao exigir o colegiado elemento normativo inexistente na norma regulamentadora NR 15, consistente na inclusão do Bisfenol na LINACH", de sorte que, "Ao exigir mais do que a norma exige, a decisão criou requisito não previsto em lei, violando o referido art. 190 da CLT". A parte conclui requerendo "conhecer do presente recurso de revista, para fins de provê-lo, reformando o acórdão e julgando procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento do Anexo 13 da NR 15, com a inversão dos ônus sucumbenciais". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O artigo 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho exige, sob pena de não conhecimento, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A indicação há de alcançar a integralidade dos motivos e fundamentos autônomos que sustentam a decisão adversa, não bastando a reprodução de passagens seletas do julgado. No caso, o recorrente dedicou capítulo próprio ao tema — item 04 da peça —, no qual declarou que, "Em atendimento ao art. 896, § 1º, I, CLT, serão transcritos os trechos da decisão recorrida que evidenciam o prequestionamento das questões tratadas neste RR", e afirmou, ao final, que "Os trechos do acórdão atrás transcritos evidenciam a efetiva manifestação do Juízo a quo acerca dos temas relativos à demonstração do direito do Recorrente ao adicional de insalubridade". Sucede que os trechos reproduzidos ali, bem como os inseridos nos itens 02 e 05 do recurso, constituem fragmentos isolados, cada qual entre aspas próprias e com indicação autônoma de folha, sem que qualquer marca de supressão os articule em citação única e contínua do capítulo impugnado — e vários dos fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora não comparecem em nenhum desses fragmentos, sequer por menção. Com efeito, o capítulo 2.2.1 do acórdão recorrido apoia-se, além dos motivos efetivamente reproduzidos, em fundamentos autônomos que o recurso não transcreveu: a impossibilidade de caracterização da insalubridade com base no Anexo 11 da NR-15, por não constarem o Bisfenol A e o Bisfenol S da respectiva relação de agentes químicos e por inexistirem, quanto a eles, limites de tolerância ou indicação normativa de absorção cutânea; a recusa da equiparação do bisfenol ao fenol previsto na norma regulamentadora, ainda que possua grupos fenólicos sob o aspecto químico; a vedação de ampliação, por analogia, das hipóteses de incidência da NR-15 pelo Poder Judiciário; a prevalência da prova técnica produzida nestes autos sobre julgados de outros Regionais e sobre laudos produzidos em processos diversos; o enfrentamento, pela perita, de todas as premissas invocadas pelo reclamante — natureza química do bisfenol, estrutura molecular, relação com o fenol, classificação como composto de carbono e efeitos biológicos —, sem alteração da conclusão quanto à ausência de enquadramento; e, sobretudo, o fundamento conclusivo de que, ausente demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar o laudo, deve ser prestigiada a prova pericial produzida. Cada um desses fundamentos, isoladamente considerado, sustentaria o resultado desfavorável ao recorrente, de modo que a sua ausência do conjunto transcrito impede o cotejo que o dispositivo legal reclama. A parte recorrente, portanto, não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000793-02.2025.5.14.0404 RECORRENTE: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b53124b proferida nos autos. ROT 0000793-02.2025.5.14.0404 — 2ª TURMA Recorrente: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ (CE32.005-B) Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(s): LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 0,00 RECURSO DE: ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão — Id 46d25e3 — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/08/2026 e publicado em 26/08/2026; recurso de revista apresentado em 03/09/2026 — Id 2e2c3a6). Representação processual regular. O recurso é subscrito por THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ (OAB/CE 32.005-B), advogada regularmente constituída nos autos por força da procuração de Id 2cbef04. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença, Id 027e49e: R$ 1.272,57, impostas ao reclamante, dele isento em razão da gratuidade da justiça deferida no mesmo ato e não revogada. Inexistente condenação em pecúnia imposta à parte contrária, não há base de cálculo para o depósito recursal. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO DO TRABALHO (864) / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES (13885) Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO — MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO CONTENDO BISFENOL A (BPA) E BISFENOL S (BPS) POR CAIXA BANCÁRIO — ENQUADRAMENTO NO ANEXO 13 DA NR-15 E NATUREZA DO ROL DE AGENTES QUÍMICOS. Alegação(ões): violação ao art. 190 da Consolidação das Leis do Trabalho;contrariedade à Súmula nº 47 e à Orientação Jurisprudencial nº 171 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ambas do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, alínea "a", da CLT);divergência jurisprudencial com os acórdãos proferidos nos Processos nº Ag-E-Ag-RR-129-98.2011.5.09.0242 (Tribunal Superior do Trabalho — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 23/10/2020), nº Ag-E-RR-146-37.2011.5.09.0242, nº E-RR-1454-11.2011.5.09.0242 e nº E-RR-31200-70.2007.5.15.0120 (todos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), nº RR-1456-78.2011.5.09.0242, nº Ag-ED-AIRR-10639-39.2014.5.15.0036, nº RR-25-09.2011.5.09.0242, nº ARR-266-75.2013.5.15.0070, nº ARR-10633-32.2014.5.15.0036, nº RR-10378-80.2013.5.15.0110, nº Ag-RR-465-05.2011.5.09.0242, nº ARR-1910-61.2015.5.09.0325 e nº RR-0000417-24.2019.5.05.0033 (Turmas do Tribunal Superior do Trabalho), nº 0001281-56.2025.5.11.0010 e nº 0001279-86.2025.5.11.0010 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região), nº 0001585-91.2025.5.07.0034, nº 0000791-40.2024.5.07.0023 e nº 0001588-46.2025.5.07.0034 (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região) e nº 0000156.96-2025.5.13.0010 (Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região). Inicialmente, a parte recorrente delimita o quadro de que parte, afirmando que "O Recorrente desde 2011 é Caixa Executivo na CEF, e desde então manuseia comprovantes bancários emitidos nos atendimentos que realiza", e que "O papel térmico de tais comprovantes é fabricado com substância insalubre nominada Bisfenol". Sustenta-se que "O pedido foi improvido pelo colegiado, ao fundamento de o Bisfenol não estaria previsto no Anexo 13, assim como de não desempenhar o Reclamante atividades industriais e fabris". Sob essa ótica, argumenta-se que "Ocorre que segundo a SDI-1 deste C. Tribunal Superior o Anexo 13 é de classificação exemplificativa", pois "o Anexo 13 adota classificação aberta, consistente nas substâncias cancerígenas afins aos outros compostos de carbono". Assevera-se, ainda, que, "como consta expressamente no Anexo 13, o critério de aferição é qualitativo, motivo pelo qual a exposição independe de limites de tolerância". Daí extrai o recorrente que "a ausência da palavra 'Bisfenol' na norma não impede o enquadramento quando a substância pertence à categoria química ali prevista, pois o Anexo 13 não encerra um catálogo meramente literal", e que "O equívoco do acórdão reside em tratar a controvérsia sob a ótica de substâncias nominadas, quando a NR-15 adota critério exemplificativo, por grupo químico". Prosseguindo na fundamentação, o recurso ressalta que "Não se pretende criar uma nova hipótese de insalubridade fora da NR-15, mas apenas interpretar uma hipótese que já consta do Anexo 13, e cujo rol, segundo os precedentes invocados, é exemplificativo". Defende-se que "O critério qualitativo de aferição da insalubridade para o anexo 13 autoriza o enquadramento mediante a exposição oriunda do manuseio, da manipulação ou do toque, sem necessidade da concorrência de processos fabris ou industriais", invocando-se, a título de ilustração, que "o manuseio de dormentes tratados com creosoto enseja o pagamento do adicional (RR-623745-73.2000.5.03.5555), conforme OJ 171 da SDI-1, pois é desimportante a distinção entre o manuseio e a manipulação, bastando que a substância esteja agregada ao produto acabado". Frisa-se, quanto à habitualidade do contato, que "mesmo o contato intermitente com o agente químico não afasta o direito ao adicional, na dicção da Súmula 47 do C. TST", verbete que a peça reproduz. Pontua-se, também, que "A própria Súmula 448 do C. TST enuncia a natureza exemplificativa da norma regulamentar", de modo que, segundo o recorrente, "a pretensão não implica ofensa à Súmula 448 do TST nem ao Tema 5 do IRR". Sob outro prisma, insurge-se a parte contra o fundamento relativo à Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, salientando que "O julgamento colegiado também condicionou a insalubridade ao arrolamento do Bisfenol na LINACH", ao passo que "a LINACH não constitui elemento normativo da NR 15, e, desde seu advento em 2014 não foi efetivamente atualizada, embora ela própria determine sua atualização semestral". Destaca-se que "A ausência de determinada substância na LINACH não constitui hipótese de exclusão do Anexo 13, nem transforma a LINACH em rol taxativo das 'outras substâncias cancerígenas afins' mencionadas pela norma regulamentadora", concluindo-se que "A ausência do Bisfenol na LINACH reflete apenas desatualização normativa, e não inexistência de risco". Relativamente à transcendência, o recurso sustenta, em capítulo preliminar, que "A decisão recorrida desrespeitou jurisprudência iterativa da SDI-1" e que "A transcendência política se revela na contrariedade ao seguinte aresto da SDI-1, no qual reconhecida a natureza exemplificativa do rol previsto no Anexo 13 da NR 15", reproduzindo, na sequência, a ementa do processo Ag-E-Ag-RR-129-98.2011.5.09.0242. Acrescenta-se que "também se verifica a transcendência jurídica, pois a questão relativa à insalubridade decorrente da exposição ao Bisfenol constitui questão nova, a qual começa a ascender à esta Instância Especial". No tocante à divergência jurisprudencial, o recurso reproduz as ementas dos julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª, da 11ª e da 13ª Regiões, indicando, após cada uma delas, as circunstâncias que, no seu entender, identificariam a espécie ao paradigma — entre elas, que "o objeto do julgamento é a natureza jurídica do rol de substâncias químicas do Anexo 13 da NR 15", que foi "julgado exemplificativo o referido rol", que são "específicos os arestos das 7ª e 11ª Regiões para o enquadrar o Bisfenol na NR 15" e que são "condenatórios os paradigmas regionais". Registra-se, quanto à forma de comprovação, que "O inteiro teor de todas as decisões de que se serve o Reclamante nesta peça vão anexados ao recurso, dotado de certificação de sua autenticidade, com link e 'QR CODE' para acesso direto à decisão, como determina a Súmula 337 do TST". Por fim, quanto à violação de dispositivo legal, a parte recorrente aduz que, "Ao condicionar o enquadramento à previsão nominal expressa do Bisfenol e à sua fabricação ou manipulação direta em processo produtivo, o acórdão violou o art. 190 da CLT", porquanto "O art. 190 delega ao órgão competente a relação de atividades, a qual, tendo natureza exemplificativa, abrange o Bisfenol na categoria 'outros compostos de carbono e substâncias cancerígenas afins'". Sustenta-se, ademais, que "o mesmo art. 190 também restou violado ao exigir o colegiado elemento normativo inexistente na norma regulamentadora NR 15, consistente na inclusão do Bisfenol na LINACH", de sorte que, "Ao exigir mais do que a norma exige, a decisão criou requisito não previsto em lei, violando o referido art. 190 da CLT". A parte conclui requerendo "conhecer do presente recurso de revista, para fins de provê-lo, reformando o acórdão e julgando procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento do Anexo 13 da NR 15, com a inversão dos ônus sucumbenciais". Em que pesem as arguições formuladas pelo recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. O artigo 896, §1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho exige, sob pena de não conhecimento, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A indicação há de alcançar a integralidade dos motivos e fundamentos autônomos que sustentam a decisão adversa, não bastando a reprodução de passagens seletas do julgado. No caso, o recorrente dedicou capítulo próprio ao tema — item 04 da peça —, no qual declarou que, "Em atendimento ao art. 896, § 1º, I, CLT, serão transcritos os trechos da decisão recorrida que evidenciam o prequestionamento das questões tratadas neste RR", e afirmou, ao final, que "Os trechos do acórdão atrás transcritos evidenciam a efetiva manifestação do Juízo a quo acerca dos temas relativos à demonstração do direito do Recorrente ao adicional de insalubridade". Sucede que os trechos reproduzidos ali, bem como os inseridos nos itens 02 e 05 do recurso, constituem fragmentos isolados, cada qual entre aspas próprias e com indicação autônoma de folha, sem que qualquer marca de supressão os articule em citação única e contínua do capítulo impugnado — e vários dos fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora não comparecem em nenhum desses fragmentos, sequer por menção. Com efeito, o capítulo 2.2.1 do acórdão recorrido apoia-se, além dos motivos efetivamente reproduzidos, em fundamentos autônomos que o recurso não transcreveu: a impossibilidade de caracterização da insalubridade com base no Anexo 11 da NR-15, por não constarem o Bisfenol A e o Bisfenol S da respectiva relação de agentes químicos e por inexistirem, quanto a eles, limites de tolerância ou indicação normativa de absorção cutânea; a recusa da equiparação do bisfenol ao fenol previsto na norma regulamentadora, ainda que possua grupos fenólicos sob o aspecto químico; a vedação de ampliação, por analogia, das hipóteses de incidência da NR-15 pelo Poder Judiciário; a prevalência da prova técnica produzida nestes autos sobre julgados de outros Regionais e sobre laudos produzidos em processos diversos; o enfrentamento, pela perita, de todas as premissas invocadas pelo reclamante — natureza química do bisfenol, estrutura molecular, relação com o fenol, classificação como composto de carbono e efeitos biológicos —, sem alteração da conclusão quanto à ausência de enquadramento; e, sobretudo, o fundamento conclusivo de que, ausente demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar o laudo, deve ser prestigiada a prova pericial produzida. Cada um desses fundamentos, isoladamente considerado, sustentaria o resultado desfavorável ao recorrente, de modo que a sua ausência do conjunto transcrito impede o cotejo que o dispositivo legal reclama. A parte recorrente, portanto, não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ELIELSON DE OLIVEIRA LIMA
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