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0000792-70.2020.5.20.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000792-70.2020.5.20.0001 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A AGRAVADO: DERIVALDA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9aebced) proferida nos autos do processo 0000792-70.2020.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000792-70.2020.5.20.0001 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIS PORTO AGRAVADA: DERIVALDA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADA: Dra. VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA ADVOGADO: Dr. THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO: ERNANI OLIVEIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADA: Dra. VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA ADVOGADO: Dr. THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE ADVOGADO: Dr. THIAGO D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADO: Dr. MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADA: Dra. VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 1d794e2; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id faa2de4). Representação processual regular (Id c22d3dd, 065e789). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso I do artigo 102; §2º do artigo 102; artigo 192 da Constituição Federal. O Banco Recorrente, insatisfeito, alega que "A decisão proferida pelo colegiado regional não caminhou no mesmo sentido do julgado do STF nas ADCs 58 e 59, por ampliarem o conteúdo ao determinar a aplicação de juros na fase pré judicial, gerando dissenso específico com o comando do dispositivo constitucional retro citado", referindo-se ao artigo 102, §2º, da CF. Pugna pela reforma do julgado. Aprecio. Não verifico as violações indicadas, eis que o Acórdão hostilizado está em convergência com as Decisões proferidas pelo STF nas ADC 58 e 59, nos termos da fundamentação a seguir: Pois bem, seguindo os termos do item III da modulação definida, "igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (...).". Há que se observar, porém, que a sentença de conhecimento transitada em julgado nada falou a respeito do índice de correção monetária e de juros. Assim, cumprindo a decisão da Excelsa Corte Superior, que vincula referida decisão a todos os órgãos judiciais e administrativos do País, correta a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/9, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, sem incidência de juros, por ser a SELIC índice composto (juros e correção monetária). Nada a reformar. Ademais, a conclusão da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como ilustra a ementa proveniente da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou- se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que " deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-Emb-Emb-RR- 24122-48.2016.5.24.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Nesse passo, resulta inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241418900000201447364. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241418900000201447364?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000792-70.2020.5.20.0001 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A AGRAVADO: DERIVALDA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9aebced) proferida nos autos do processo 0000792-70.2020.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000792-70.2020.5.20.0001 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIS PORTO AGRAVADA: DERIVALDA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADA: Dra. VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA ADVOGADO: Dr. THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO: ERNANI OLIVEIRA LIMA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADA: Dra. VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA ADVOGADO: Dr. THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE ADVOGADO: Dr. THIAGO D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADO: Dr. MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADA: Dra. VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 1d794e2; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id faa2de4). Representação processual regular (Id c22d3dd, 065e789). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso I do artigo 102; §2º do artigo 102; artigo 192 da Constituição Federal. O Banco Recorrente, insatisfeito, alega que "A decisão proferida pelo colegiado regional não caminhou no mesmo sentido do julgado do STF nas ADCs 58 e 59, por ampliarem o conteúdo ao determinar a aplicação de juros na fase pré judicial, gerando dissenso específico com o comando do dispositivo constitucional retro citado", referindo-se ao artigo 102, §2º, da CF. Pugna pela reforma do julgado. Aprecio. Não verifico as violações indicadas, eis que o Acórdão hostilizado está em convergência com as Decisões proferidas pelo STF nas ADC 58 e 59, nos termos da fundamentação a seguir: Pois bem, seguindo os termos do item III da modulação definida, "igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (...).". Há que se observar, porém, que a sentença de conhecimento transitada em julgado nada falou a respeito do índice de correção monetária e de juros. Assim, cumprindo a decisão da Excelsa Corte Superior, que vincula referida decisão a todos os órgãos judiciais e administrativos do País, correta a sentença que determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/9, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, sem incidência de juros, por ser a SELIC índice composto (juros e correção monetária). Nada a reformar. Ademais, a conclusão da Corte está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do TST, como ilustra a ementa proveniente da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Em observância ao comando expresso do precedente oriundo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, a fim de, emprestar interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, foi definido, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou- se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que " deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-Emb-Emb-RR- 24122-48.2016.5.24.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/10/2025). Nesse passo, resulta inviável o seguimento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241418900000201447364. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241418900000201447364?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI OLIVEIRA LIMA JUNIOR

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