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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000792-61.2024.5.05.0029 RECORRENTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA RECORRIDO: PALOMA NEIVA DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000792-61.2024.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL 24X72. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. A pactuação do regime de 24x72 mediante convenção coletiva de trabalho é, em tese, autorizada pela autonomia privada coletiva, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que o labor prestado em condições insalubres exige a prévia autorização das autoridades competentes em matéria de medicina e segurança do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, sob pena de invalidade do ajuste compensatório. Ausente a referida licença prévia, revela-se inviável a validação da compensação, mantendo-se o dever de quitar como extraordinárias as horas laboradas além dos limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. Recurso patronal improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000792-61.2024.5.05.0029 RECORRENTE: INTS -INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVACAO NA GESTAO PUBLICA RECORRIDO: PALOMA NEIVA DA SILVA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000792-61.2024.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL 24X72. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. A pactuação do regime de 24x72 mediante convenção coletiva de trabalho é, em tese, autorizada pela autonomia privada coletiva, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que o labor prestado em condições insalubres exige a prévia autorização das autoridades competentes em matéria de medicina e segurança do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, sob pena de invalidade do ajuste compensatório. Ausente a referida licença prévia, revela-se inviável a validação da compensação, mantendo-se o dever de quitar como extraordinárias as horas laboradas além dos limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. Recurso patronal improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA NEIVA DA SILVA
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