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0000792-61.2016.5.21.0008

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000792-61.2016.5.21.0008 AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO AGRAVADO: SUERDA ALVES DO NASCIMENTO FLORENCIO E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000792-61.2016.5.21.0008 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO AGRAVADA: SUERDA ALVES DO NASCIMENTO FLORENCIO Advogada: NADJA VIANA BARROS - RN12063 Advogada: IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239 AGRAVADA: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN0004476 Advogada: MARYANE PEREIRA DAMASCENO - RN0013037 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA (A) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de responsável subsidiário, contra decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra o ente público após a frustração da tentativa de pagamento pela executada principal, a qual possui histórico de insolvência notória na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário está condicionado ao prévio exaurimento de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 133 dos Recursos de Revista Repetitivos. 4. É desnecessário o exaurimento de diligências executórias contra o obrigado principal e seus sócios, quando comprovada a inexistência de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 5. Cabe ao devedor subsidiário, caso pretenda suscitar o benefício de ordem, o ônus de indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, que sejam suficientes para a quitação integral do débito, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § 2º; CPC, art. 795, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672); TST, Súmula nº 331; TRT-21, AP 0000025-48.2024.5.21.0006; TRT-21, AP 0001456-68.2021.5.21.0024; TRT-21, AP 0000113-41.2014.5.21.0005; TRT-21, AP 0001619-72.2016.5.21.0008; TRT-21, AP 0000354-80.2023.5.21.0043. (B) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VERBAS DE NATUREZA PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. ABRANGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ente público, na qualidade de responsável subsidiário, objetivando a reforma da decisão exequenda para restringir sua responsabilidade ao pagamento exclusivo de verbas de natureza salarial, sob o argumento de que multas e parcelas de natureza indenizatória possuem caráter punitivo e personalíssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão, em sede de execução, de matéria relativa à extensão das verbas abrangidas pela responsabilidade subsidiária quando já definida em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange verbas de natureza indenizatória e multas legais (arts. 467 e 477 da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e ao caráter imutável do título executivo judicial. 4. O título executivo judicial, ao declarar a responsabilidade subsidiária do recorrente, não estabeleceu qualquer limitação quanto à natureza das verbas, tornando preclusa a discussão sobre a exclusão de parcelas indenizatórias ou punitivas. 5. A Súmula nº 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, arts. 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, VI. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO) (executado/agravante), nos autos da reclamação trabalhista proposta por SUERDA ALVES DO NASCIMENTO FLORÊNCIO (exequente/agravada) contra SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (executada principal) e o recorrente, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juiz JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR, da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "Do mérito Consta do título executivo judicial (Id. ad373c5), já transitado em julgado, a condenação subsidiária do embargante pelas verbas deferidas à parte exequente. Trata-se, portanto, de matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento, insuscetível de rediscussão em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 502 e 507 do CPC). Nesse contexto, revela-se inviável a pretensão do embargante de revisitar os pressupostos da responsabilidade subsidiária ou discutir novamente os limites da condenação estabelecida no título executivo, inclusive sob o argumento de suposta ausência de culpa administrativa ou de inexigibilidade do título, porquanto tais questões já foram devidamente debatidas e decididas na fase cognitiva. Quanto à alegação de violação ao benefício de ordem e ausência de esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal e de seus sócios, igualmente não assiste razão ao embargante. Conforme já expressamente consignado na decisão de Id. e88b2fa, a empresa executada principal é devedora em centenas de ações nesta Justiça Especializada, sendo fato público e notório sua reiterada inadimplência e ausência de patrimônio apto à satisfação das execuções trabalhistas. A experiência jurisdicional acumulada em inúmeros feitos envolvendo a mesma executada evidencia quadro persistente de insolvência, circunstância que autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de exaurimento absoluto e indefinido de diligências executórias inúteis. A responsabilidade subsidiária não impõe ao credor trabalhista a obrigação de promover diligências intermináveis contra devedor sabidamente insolvente, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade da execução trabalhista. Ademais, não procede o argumento segundo o qual seria imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empregadora para somente então redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Isso porque o responsável subsidiário integra o título executivo judicial desde a fase de conhecimento, figurando como devedor condenado, ainda que em caráter secundário. Sua responsabilização decorre diretamente da coisa julgada formada na sentença condenatória, e não da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto voltado à responsabilização patrimonial dos sócios da empresa executada, não se confundindo com a execução do responsável subsidiário já incluído no título executivo judicial. Em outras palavras, a condenação subsidiária imposta ao embargante permite o direcionamento da execução quando demonstrada a inviabilidade prática de satisfação do crédito perante o devedor principal, independentemente da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento defendido pelo embargante implicaria estabelecer ordem obrigatória entre execução da empresa principal, posterior desconsideração da personalidade jurídica e somente ao final execução do responsável subsidiário, requisito não previsto no título executivo nem imposto pela legislação processual trabalhista. E, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, o direcionamento da execução em face da litisconsorte independe da execução prévia dos sócios da reclamada principal. Nesse sentido colaciono ementa daquele Tribunal: (...) Assim, considerando a existência de condenação subsidiária transitada em julgado, a condição reiteradamente insolvente da devedora principal, já reconhecida nestes autos, bem como a inexistência de necessidade jurídica de prévia desconsideração da personalidade jurídica para execução do responsável subsidiário, conclui-se pela total improcedência dos embargos opostos. Rejeito, pois, os embargos à execução. III - Dispositivo Ante o exposto, julgando os embargos à execução propostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido: Rejeitar os embargos à execução apresentados, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte embargante no valor de R$44,26, dispensadas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Dê-se ciência aos interessados." (ID. 65aa60f, fls. 824 e ss.) No recurso, o Estado do RN alega: que a responsabilidade subsidiária do Estado deve ser limitada estritamente às verbas salariais, não alcançando parcelas de natureza punitiva, indenizatória ou personalíssima; que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas à Fazenda Pública; que há violação ao benefício de ordem, pois a execução foi redirecionada ao Estado sem o exaurimento de todas as possibilidades de pagamento pela devedora principal e seus sócios; que o redirecionamento da execução sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empregadora viola o art. 790, II, do CPC; que o magistrado deve esgotar todas as tentativas de constrição em relação à reclamada principal antes de atingir o patrimônio público; que a decisão agravada afronta a coisa julgada ao equiparar o devedor subsidiário ao solidário. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 6b818cd, fls. 837 e ss.). Contraminuta pela reclamante, sem preliminares (ID. 79624a9, fls. 850 e ss.). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo litisconsorte passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Benefício de ordem Trata-se da execução definitiva de decisão com trânsito em julgado que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como responsável subsidiário pelo pagamento das verbas deferidas, na forma da Súmula nº 331 do TST. Em 24.01.2026, o Juízo de origem deu início à execução da sentença (ID. 00432b7, fl. 802), determinando a intimação da executada principal (SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para pagar o débito no prazo legal, sob pena de penhora. Tendo a executada permanecido inerte, em 08.04.2026, o Juízo de origem determinou o redirecionamento da execução em desfavor do litisconsorte passivo, ora agravante, sob o fundamento de que "Considerando que a executada principal não possui bens aptos a satisfazer o débito exequendo, o que se trata de fato notório através de diversas execuções trabalhistas em trâmite nesta Justiça Especializada, estando em execução especial há vários na CAEX (processo nº 0000027-45.2020.5.21.0010) - por força dos princípios da celeridade, efetividade e da entrega da prestação jurisdicional - redireciono a execução em face do devedor subsidiário" (ID. e88b2fa, fl. 804). Contra tal determinação judicial, o recorrente opôs embargos à execução, pleiteando a observância do benefício de ordem (ID. 147c149, fls. 811 e ss.). A sentença dos embargos à execução, ora recorrida, indeferiu o pedido, e determinou o prosseguimento da execução em face do recorrente, na qualidade de responsável subsidiário (ID. 65aa60f, fls. 824 e ss.). Irresignado, o recorrente interpõe agravo de petição, sustentando que "a execução contra o Estado somente pode recair após frustradas as tentativas de expropriação do patrimônio do devedor principal, inclusive dos sócios da empresa executada", devendo ser observado o benefício de ordem (ID. 6b818cd , fls. 839 e ss.). Pois bem. Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (leading case: RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". No caso em exame, o recorrente não faz referências à situação econômica e financeira da reclamada principal, mas consta da decisão agravada o seguinte: "Conforme já expressamente consignado na decisão de Id. e88b2fa, a empresa executada principal é devedora em centenas de ações nesta Justiça Especializada, sendo fato público e notório sua reiterada inadimplência e ausência de patrimônio apto à satisfação das execuções trabalhistas. A experiência jurisdicional acumulada em inúmeros feitos envolvendo a mesma executada evidencia quadro persistente de insolvência, circunstância que autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de exaurimento absoluto e indefinido de diligências executórias inúteis. A responsabilidade subsidiária não impõe ao credor trabalhista a obrigação de promover diligências intermináveis contra devedor sabidamente insolvente, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade da execução trabalhista. (ID. 65aa60f, fl. 825) Estando demonstrado o inadimplemento do devedor principal, conforme se observa na decisão agravada, e inexistindo indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer integralmente a execução, autoriza-se, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, sendo desnecessário o exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios. No mesmo sentido se posicionam as Turmas deste Tribunal Regional da 21ª Região: "EXECUÇÃO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode prejudicar o trabalhador, postergando-lhe o direito ao recebimento do seu crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, e, ao revés, beneficiar o devedor e responsável subsidiário, sob pena de desvirtuamento do instituto. Por outro aspecto, incumbe a quem alegar o benefício de ordem nomear bens dos executados, livres e desembargados, que bastem para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º), e a parte agravante não fez nenhuma prova da existência de bens da executada principal, ou de seus sócios. Assim, essa realidade retratada nos autos impossibilita a concessão do benefício de ordem. Agravo de petição conhecido e não provido." (AP 0000025-48.2024.5.21.0006. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. 2ª Turma. Data de julgamento: 21/05/2025) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que redirecionou a execução para o devedor subsidiário, alegando-se a necessidade de esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios antes do redirecionamento. A embargante sustenta a violação do benefício de ordem, argumentando que não houve tentativa de constrição de bens da devedora principal, sendo a execução direcionada imediatamente para a devedora subsidiária, sem a utilização de todos os meios de localização de bens (BACENJUD, RENAJUD, ANOREG e INFOJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal e seus sócios; (ii) estabelecer se a ausência de busca por bens da devedora principal e seus sócios por meio de todos os meios de localização disponíveis configura violação ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, em caso de responsabilidade subsidiária, não exige o esgotamento prévio de todos os meios executivos contra o devedor principal. Basta o inadimplemento do crédito, comprovado pela ausência de patrimônio livre e desembaraçado do devedor principal. O benefício de ordem visa garantir o pagamento do crédito ao credor, não o de favorecer o devedor. A devedora subsidiária pode, posteriormente, exercer o direito de regresso contra o devedor principal para ressarcimento de valores eventualmente pagos. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolida o entendimento de que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário prescinde do esgotamento prévio da execução contra o devedor principal e seus sócios, sendo suficiente a comprovação do inadimplemento do devedor principal. Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. A embargante não indicou nenhum bem de propriedade dos devedores principais livre e desembaraçado para constrição judicial. O princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo justificam a não exigência do esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal antes do redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, especialmente em créditos trabalhistas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista para o devedor subsidiário em caso de responsabilidade subsidiária independe do prévio esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, bastando o inadimplemento comprovado deste. A ausência de prévia busca exaustiva de bens do devedor principal não configura violação ao benefício de ordem em casos de responsabilidade subsidiária, desde que comprovado o inadimplemento do devedor principal. A responsabilidade subsidiária no direito do trabalho visa garantir a efetividade da execução de créditos trabalhistas de natureza alimentar, prevalecendo o interesse do trabalhador sobre o interesse do devedor principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §2º; CPC, art. 790, II. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST)." (AP 0001456-68.2021.5.21.0024. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. 2ª Turma. Data de julgamento: 19/02/2025) "1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA A RECLAMADA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que subsidiariamente. Hipótese na qual a litisconsorte não contesta a existência de sua responsabilidade subsidiária, limitando-se a controverter o momento de seu chamado à execução. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido." (AP 0000113-41.2014.5.21.0005. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. 2ª Turma. Data de julgamento: 23/04/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução da devedora principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial que possa garantir os créditos devidos à parte exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquela. Agravo de petição conhecido e não provido." (AP 0001619-72.2016.5.21.0008. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. 1ª Turma. Data de julgamento: 01/04/2025) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo réu litisconsorte contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pelos quais a parte pretendia garantir em seu favor o benefício de ordem, antes de sofrer o redirecionamento da execução contra si. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exaurir os atos executórios contra a ré principal e seus sócios, antes de redirecionar a execução contra o litisconsorte passivo. III. Razões de decidir 3. Inexistindo patrimônio da ré principal apto à satisfação do crédito exequendo, é correto o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo se falar em benefício de ordem ou em necessidade de exaurimento dos atos executórios em relação à devedora principal e seus sócios. 4. ao contrário do sugerido pela autora agravada, em contraminuta, não se vislumbra resistência injustificada ao andamento do feito ou intenção protelatória no agravo interposto, configurando exercício regular de defesa. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LXXVIII; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, §3º. CPC, art. 80 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 436. TST, Ag-AIRR 10001-08.2020.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022, Ag-AIRR-17020-33.2013.5.16.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022, AIRR-1064-87.2011.5.04.0304, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022. TRT21, AP nº 0001309-63.2016.5.21.0009. Rel. Des. José Barbosa Filho. Publicação: DEJT 31/03/2022." (AP 0000354-80.2023.5.21.0043. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. 1ª Turma. Data de julgamento: 15/07/2025) Ressalte-se que a peça recursal não traz qualquer distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese fixada pelo TST, devendo ser respeitada a força vinculante do IRR nº 133. Para finalizar, poderá o recorrente ingressar com ação regressiva contra a executada para tentar reaver os valores que vier a pagar por conta desta reclamação trabalhista e, nessa oportunidade, direcionar a cobrança para os bens e sócios, que alega existirem, mas não indicou. Recurso não provido, no item. Limitação da responsabilidade subsidiária às verbas de natureza salarial No recurso, o recorrente alega que a responsabilidade subsidiária do Estado "é estritamente limitada, não alcançando parcelas de natureza punitiva, indenizatória ou personalíssima do empregador", pleiteando a limitação de sua condenação às verbas de natureza salarial (ID. 6b818cd, fls. 838 e ss.). Não lhe assiste razão, novamente. A sentença de mérito, proferida em 28.08.2017, condenou o recorrente à responsabilidade subsidiária por todas as verbas pleiteadas nestes autos, vejamos: "A reclamada, ao contratar empresa interposta, fica obrigada a fiscalizar a prestadora dos serviços, zelando para que ela observe os direitos trabalhistas. Não o fazendo, incorre na culpa in vigilando , devendo, pois, responder subsidiariamente. O fato de tratar-se de empresa interposta apenas inibe a formação do vínculo de emprego direto com a contratada. A Súmula 331, do TST, vai ao encontro dessa linha de pensamento, buscando, pela jurisprudência, acolmatar situações criadas pelo fenômeno da terceirização. Desse modo, a responsabilidade da litisconsorte, conforme posição reiterada deste Juízo, nos casos em que se trata de contratação de empresa interposta, é subsidiária, na forma do entendimento consubstanciado no item V, da Súmula n. 331, do C. TST. Além disso, o art. 927 e seu parágrafo único do atual Código Civil prevêem o dever de indenizar daquele que causar dano a outrem. Outra não é a leitura que se obtém dos art. 931 e 932, do mesmo Código. Ademais, não restam dúvidas de que foi o Estado do Rio Grande do Norte quem se utilizou da força de trabalho despendida pelo obreiro. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da litisconsorte. Em vista de todo o exposto, resolve este juízo declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelas obrigações requeridas na presente demanda." (ID. ad373c5, fls. 377/378) Após a interposição de recurso ordinário, a Primeira Turma de Julgamentos deste Tribunal manteve a condenação subsidiária do recorrente, nos exatos termos da sentença recorrida (ID. 26829e3, fls. 477 e ss.). Diante do que, o pleito de limitação da responsabilidade às verbas salariais encontra-se alcançado pela coisa julgada, não mais podendo ser discutido neste momento processual, em sede de agravo de petição. Ad argumentandum tantum, o entendimento consagrado na Súmula 331, VI do C. TST dispõe que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, dentre elas, as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, não havendo fundamento na invocação do caráter personalíssimo e/ou punitivo de determinadas verbas para fins de limitação da responsabilidade subsidiária. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais de R$44,26. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas processuais de R$44,26. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUERDA ALVES DO NASCIMENTO FLORENCIO

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000792-61.2016.5.21.0008 AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO AGRAVADO: SUERDA ALVES DO NASCIMENTO FLORENCIO E OUTROS (1) AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000792-61.2016.5.21.0008 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO AGRAVADA: SUERDA ALVES DO NASCIMENTO FLORENCIO Advogada: NADJA VIANA BARROS - RN12063 Advogada: IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO - RN0007239 AGRAVADA: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN0004476 Advogada: MARYANE PEREIRA DAMASCENO - RN0013037 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA (A) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de responsável subsidiário, contra decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra o ente público após a frustração da tentativa de pagamento pela executada principal, a qual possui histórico de insolvência notória na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário está condicionado ao prévio exaurimento de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o responsável subsidiário, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 133 dos Recursos de Revista Repetitivos. 4. É desnecessário o exaurimento de diligências executórias contra o obrigado principal e seus sócios, quando comprovada a inexistência de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo, sob pena de violação aos princípios da celeridade, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. 5. Cabe ao devedor subsidiário, caso pretenda suscitar o benefício de ordem, o ônus de indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, que sejam suficientes para a quitação integral do débito, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 896, § 2º; CPC, art. 795, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672); TST, Súmula nº 331; TRT-21, AP 0000025-48.2024.5.21.0006; TRT-21, AP 0001456-68.2021.5.21.0024; TRT-21, AP 0000113-41.2014.5.21.0005; TRT-21, AP 0001619-72.2016.5.21.0008; TRT-21, AP 0000354-80.2023.5.21.0043. (B) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VERBAS DE NATUREZA PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. ABRANGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ente público, na qualidade de responsável subsidiário, objetivando a reforma da decisão exequenda para restringir sua responsabilidade ao pagamento exclusivo de verbas de natureza salarial, sob o argumento de que multas e parcelas de natureza indenizatória possuem caráter punitivo e personalíssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão, em sede de execução, de matéria relativa à extensão das verbas abrangidas pela responsabilidade subsidiária quando já definida em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange verbas de natureza indenizatória e multas legais (arts. 467 e 477 da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à segurança jurídica e ao caráter imutável do título executivo judicial. 4. O título executivo judicial, ao declarar a responsabilidade subsidiária do recorrente, não estabeleceu qualquer limitação quanto à natureza das verbas, tornando preclusa a discussão sobre a exclusão de parcelas indenizatórias ou punitivas. 5. A Súmula nº 331, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477; CPC, arts. 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, VI. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO) (executado/agravante), nos autos da reclamação trabalhista proposta por SUERDA ALVES DO NASCIMENTO FLORÊNCIO (exequente/agravada) contra SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (executada principal) e o recorrente, buscando a reforma da decisão proferida pelo Juiz JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR, da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "Do mérito Consta do título executivo judicial (Id. ad373c5), já transitado em julgado, a condenação subsidiária do embargante pelas verbas deferidas à parte exequente. Trata-se, portanto, de matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento, insuscetível de rediscussão em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 502 e 507 do CPC). Nesse contexto, revela-se inviável a pretensão do embargante de revisitar os pressupostos da responsabilidade subsidiária ou discutir novamente os limites da condenação estabelecida no título executivo, inclusive sob o argumento de suposta ausência de culpa administrativa ou de inexigibilidade do título, porquanto tais questões já foram devidamente debatidas e decididas na fase cognitiva. Quanto à alegação de violação ao benefício de ordem e ausência de esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal e de seus sócios, igualmente não assiste razão ao embargante. Conforme já expressamente consignado na decisão de Id. e88b2fa, a empresa executada principal é devedora em centenas de ações nesta Justiça Especializada, sendo fato público e notório sua reiterada inadimplência e ausência de patrimônio apto à satisfação das execuções trabalhistas. A experiência jurisdicional acumulada em inúmeros feitos envolvendo a mesma executada evidencia quadro persistente de insolvência, circunstância que autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de exaurimento absoluto e indefinido de diligências executórias inúteis. A responsabilidade subsidiária não impõe ao credor trabalhista a obrigação de promover diligências intermináveis contra devedor sabidamente insolvente, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade da execução trabalhista. Ademais, não procede o argumento segundo o qual seria imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empregadora para somente então redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Isso porque o responsável subsidiário integra o título executivo judicial desde a fase de conhecimento, figurando como devedor condenado, ainda que em caráter secundário. Sua responsabilização decorre diretamente da coisa julgada formada na sentença condenatória, e não da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto voltado à responsabilização patrimonial dos sócios da empresa executada, não se confundindo com a execução do responsável subsidiário já incluído no título executivo judicial. Em outras palavras, a condenação subsidiária imposta ao embargante permite o direcionamento da execução quando demonstrada a inviabilidade prática de satisfação do crédito perante o devedor principal, independentemente da instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento defendido pelo embargante implicaria estabelecer ordem obrigatória entre execução da empresa principal, posterior desconsideração da personalidade jurídica e somente ao final execução do responsável subsidiário, requisito não previsto no título executivo nem imposto pela legislação processual trabalhista. E, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, o direcionamento da execução em face da litisconsorte independe da execução prévia dos sócios da reclamada principal. Nesse sentido colaciono ementa daquele Tribunal: (...) Assim, considerando a existência de condenação subsidiária transitada em julgado, a condição reiteradamente insolvente da devedora principal, já reconhecida nestes autos, bem como a inexistência de necessidade jurídica de prévia desconsideração da personalidade jurídica para execução do responsável subsidiário, conclui-se pela total improcedência dos embargos opostos. Rejeito, pois, os embargos à execução. III - Dispositivo Ante o exposto, julgando os embargos à execução propostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido: Rejeitar os embargos à execução apresentados, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte embargante no valor de R$44,26, dispensadas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Dê-se ciência aos interessados." (ID. 65aa60f, fls. 824 e ss.) No recurso, o Estado do RN alega: que a responsabilidade subsidiária do Estado deve ser limitada estritamente às verbas salariais, não alcançando parcelas de natureza punitiva, indenizatória ou personalíssima; que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas à Fazenda Pública; que há violação ao benefício de ordem, pois a execução foi redirecionada ao Estado sem o exaurimento de todas as possibilidades de pagamento pela devedora principal e seus sócios; que o redirecionamento da execução sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica da empregadora viola o art. 790, II, do CPC; que o magistrado deve esgotar todas as tentativas de constrição em relação à reclamada principal antes de atingir o patrimônio público; que a decisão agravada afronta a coisa julgada ao equiparar o devedor subsidiário ao solidário. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 6b818cd, fls. 837 e ss.). Contraminuta pela reclamante, sem preliminares (ID. 79624a9, fls. 850 e ss.). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição interposto pelo litisconsorte passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Benefício de ordem Trata-se da execução definitiva de decisão com trânsito em julgado que condenou o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como responsável subsidiário pelo pagamento das verbas deferidas, na forma da Súmula nº 331 do TST. Em 24.01.2026, o Juízo de origem deu início à execução da sentença (ID. 00432b7, fl. 802), determinando a intimação da executada principal (SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para pagar o débito no prazo legal, sob pena de penhora. Tendo a executada permanecido inerte, em 08.04.2026, o Juízo de origem determinou o redirecionamento da execução em desfavor do litisconsorte passivo, ora agravante, sob o fundamento de que "Considerando que a executada principal não possui bens aptos a satisfazer o débito exequendo, o que se trata de fato notório através de diversas execuções trabalhistas em trâmite nesta Justiça Especializada, estando em execução especial há vários na CAEX (processo nº 0000027-45.2020.5.21.0010) - por força dos princípios da celeridade, efetividade e da entrega da prestação jurisdicional - redireciono a execução em face do devedor subsidiário" (ID. e88b2fa, fl. 804). Contra tal determinação judicial, o recorrente opôs embargos à execução, pleiteando a observância do benefício de ordem (ID. 147c149, fls. 811 e ss.). A sentença dos embargos à execução, ora recorrida, indeferiu o pedido, e determinou o prosseguimento da execução em face do recorrente, na qualidade de responsável subsidiário (ID. 65aa60f, fls. 824 e ss.). Irresignado, o recorrente interpõe agravo de petição, sustentando que "a execução contra o Estado somente pode recair após frustradas as tentativas de expropriação do patrimônio do devedor principal, inclusive dos sócios da empresa executada", devendo ser observado o benefício de ordem (ID. 6b818cd , fls. 839 e ss.). Pois bem. Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (leading case: RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". No caso em exame, o recorrente não faz referências à situação econômica e financeira da reclamada principal, mas consta da decisão agravada o seguinte: "Conforme já expressamente consignado na decisão de Id. e88b2fa, a empresa executada principal é devedora em centenas de ações nesta Justiça Especializada, sendo fato público e notório sua reiterada inadimplência e ausência de patrimônio apto à satisfação das execuções trabalhistas. A experiência jurisdicional acumulada em inúmeros feitos envolvendo a mesma executada evidencia quadro persistente de insolvência, circunstância que autoriza o direcionamento da execução ao responsável subsidiário, sem necessidade de exaurimento absoluto e indefinido de diligências executórias inúteis. A responsabilidade subsidiária não impõe ao credor trabalhista a obrigação de promover diligências intermináveis contra devedor sabidamente insolvente, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da efetividade da execução trabalhista. (ID. 65aa60f, fl. 825) Estando demonstrado o inadimplemento do devedor principal, conforme se observa na decisão agravada, e inexistindo indicação de bens do devedor principal que bastem para satisfazer integralmente a execução, autoriza-se, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, sendo desnecessário o exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios. No mesmo sentido se posicionam as Turmas deste Tribunal Regional da 21ª Região: "EXECUÇÃO CONTRA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pode prejudicar o trabalhador, postergando-lhe o direito ao recebimento do seu crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, e, ao revés, beneficiar o devedor e responsável subsidiário, sob pena de desvirtuamento do instituto. Por outro aspecto, incumbe a quem alegar o benefício de ordem nomear bens dos executados, livres e desembargados, que bastem para pagar o débito (CPC, art. 795, § 2º), e a parte agravante não fez nenhuma prova da existência de bens da executada principal, ou de seus sócios. Assim, essa realidade retratada nos autos impossibilita a concessão do benefício de ordem. Agravo de petição conhecido e não provido." (AP 0000025-48.2024.5.21.0006. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. 2ª Turma. Data de julgamento: 21/05/2025) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que redirecionou a execução para o devedor subsidiário, alegando-se a necessidade de esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios antes do redirecionamento. A embargante sustenta a violação do benefício de ordem, argumentando que não houve tentativa de constrição de bens da devedora principal, sendo a execução direcionada imediatamente para a devedora subsidiária, sem a utilização de todos os meios de localização de bens (BACENJUD, RENAJUD, ANOREG e INFOJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal e seus sócios; (ii) estabelecer se a ausência de busca por bens da devedora principal e seus sócios por meio de todos os meios de localização disponíveis configura violação ao benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, em caso de responsabilidade subsidiária, não exige o esgotamento prévio de todos os meios executivos contra o devedor principal. Basta o inadimplemento do crédito, comprovado pela ausência de patrimônio livre e desembaraçado do devedor principal. O benefício de ordem visa garantir o pagamento do crédito ao credor, não o de favorecer o devedor. A devedora subsidiária pode, posteriormente, exercer o direito de regresso contra o devedor principal para ressarcimento de valores eventualmente pagos. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolida o entendimento de que o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário prescinde do esgotamento prévio da execução contra o devedor principal e seus sócios, sendo suficiente a comprovação do inadimplemento do devedor principal. Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal. A embargante não indicou nenhum bem de propriedade dos devedores principais livre e desembaraçado para constrição judicial. O princípio da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo justificam a não exigência do esgotamento de todos os meios de execução contra o devedor principal antes do redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, especialmente em créditos trabalhistas de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução trabalhista para o devedor subsidiário em caso de responsabilidade subsidiária independe do prévio esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, bastando o inadimplemento comprovado deste. A ausência de prévia busca exaustiva de bens do devedor principal não configura violação ao benefício de ordem em casos de responsabilidade subsidiária, desde que comprovado o inadimplemento do devedor principal. A responsabilidade subsidiária no direito do trabalho visa garantir a efetividade da execução de créditos trabalhistas de natureza alimentar, prevalecendo o interesse do trabalhador sobre o interesse do devedor principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, §2º; CPC, art. 790, II. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST)." (AP 0001456-68.2021.5.21.0024. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. 2ª Turma. Data de julgamento: 19/02/2025) "1. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAURIMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS CONTRA A RECLAMADA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, ainda que subsidiariamente. Hipótese na qual a litisconsorte não contesta a existência de sua responsabilidade subsidiária, limitando-se a controverter o momento de seu chamado à execução. 2. Agravo de petição conhecido e desprovido." (AP 0000113-41.2014.5.21.0005. Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO. 2ª Turma. Data de julgamento: 23/04/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Frustrada a execução da devedora principal, e havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial que possa garantir os créditos devidos à parte exequente, desnecessário o exaurimento dos atos executivos em face daquela. Agravo de petição conhecido e não provido." (AP 0001619-72.2016.5.21.0008. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. 1ª Turma. Data de julgamento: 01/04/2025) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CABIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo réu litisconsorte contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pelos quais a parte pretendia garantir em seu favor o benefício de ordem, antes de sofrer o redirecionamento da execução contra si. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exaurir os atos executórios contra a ré principal e seus sócios, antes de redirecionar a execução contra o litisconsorte passivo. III. Razões de decidir 3. Inexistindo patrimônio da ré principal apto à satisfação do crédito exequendo, é correto o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo se falar em benefício de ordem ou em necessidade de exaurimento dos atos executórios em relação à devedora principal e seus sócios. 4. ao contrário do sugerido pela autora agravada, em contraminuta, não se vislumbra resistência injustificada ao andamento do feito ou intenção protelatória no agravo interposto, configurando exercício regular de defesa. IV. Dispositivo 5. Agravo de petição conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LXXVIII; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, §3º. CPC, art. 80 Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 436. TST, Ag-AIRR 10001-08.2020.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022, Ag-AIRR-17020-33.2013.5.16.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022, AIRR-1064-87.2011.5.04.0304, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022. TRT21, AP nº 0001309-63.2016.5.21.0009. Rel. Des. José Barbosa Filho. Publicação: DEJT 31/03/2022." (AP 0000354-80.2023.5.21.0043. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. 1ª Turma. Data de julgamento: 15/07/2025) Ressalte-se que a peça recursal não traz qualquer distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese fixada pelo TST, devendo ser respeitada a força vinculante do IRR nº 133. Para finalizar, poderá o recorrente ingressar com ação regressiva contra a executada para tentar reaver os valores que vier a pagar por conta desta reclamação trabalhista e, nessa oportunidade, direcionar a cobrança para os bens e sócios, que alega existirem, mas não indicou. Recurso não provido, no item. Limitação da responsabilidade subsidiária às verbas de natureza salarial No recurso, o recorrente alega que a responsabilidade subsidiária do Estado "é estritamente limitada, não alcançando parcelas de natureza punitiva, indenizatória ou personalíssima do empregador", pleiteando a limitação de sua condenação às verbas de natureza salarial (ID. 6b818cd, fls. 838 e ss.). Não lhe assiste razão, novamente. A sentença de mérito, proferida em 28.08.2017, condenou o recorrente à responsabilidade subsidiária por todas as verbas pleiteadas nestes autos, vejamos: "A reclamada, ao contratar empresa interposta, fica obrigada a fiscalizar a prestadora dos serviços, zelando para que ela observe os direitos trabalhistas. Não o fazendo, incorre na culpa in vigilando , devendo, pois, responder subsidiariamente. O fato de tratar-se de empresa interposta apenas inibe a formação do vínculo de emprego direto com a contratada. A Súmula 331, do TST, vai ao encontro dessa linha de pensamento, buscando, pela jurisprudência, acolmatar situações criadas pelo fenômeno da terceirização. Desse modo, a responsabilidade da litisconsorte, conforme posição reiterada deste Juízo, nos casos em que se trata de contratação de empresa interposta, é subsidiária, na forma do entendimento consubstanciado no item V, da Súmula n. 331, do C. TST. Além disso, o art. 927 e seu parágrafo único do atual Código Civil prevêem o dever de indenizar daquele que causar dano a outrem. Outra não é a leitura que se obtém dos art. 931 e 932, do mesmo Código. Ademais, não restam dúvidas de que foi o Estado do Rio Grande do Norte quem se utilizou da força de trabalho despendida pelo obreiro. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da litisconsorte. Em vista de todo o exposto, resolve este juízo declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelas obrigações requeridas na presente demanda." (ID. ad373c5, fls. 377/378) Após a interposição de recurso ordinário, a Primeira Turma de Julgamentos deste Tribunal manteve a condenação subsidiária do recorrente, nos exatos termos da sentença recorrida (ID. 26829e3, fls. 477 e ss.). Diante do que, o pleito de limitação da responsabilidade às verbas salariais encontra-se alcançado pela coisa julgada, não mais podendo ser discutido neste momento processual, em sede de agravo de petição. Ad argumentandum tantum, o entendimento consagrado na Súmula 331, VI do C. TST dispõe que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, dentre elas, as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, não havendo fundamento na invocação do caráter personalíssimo e/ou punitivo de determinadas verbas para fins de limitação da responsabilidade subsidiária. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais de R$44,26. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas processuais de R$44,26. Natal, 02 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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