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0000792-57.2026.5.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0000792-57.2026.5.19.0011 CONSIGNANTE: CASCAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JEANE DOS SANTOS SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e9acd proferida nos autos. DECISÃO Na audiência de 10/7/2026, as consignatárias apresentaram proposta de conciliação, com a atribuição de cotas iguais de um terço a LUIS GUILHERME SILVA FEITOSA, a MOISÉS FELLIPE SILVA FEITOSA e a MAYARA TEIXEIRA DA SILVA EZEQUIEL, incidentes sobre o valor depositado nestes autos e sobre o saldo da conta vinculada do FGTS do empregado falecido, com requerimento de liberação imediata por alvará judicial (ID. e22a7ab). Aberta vista ao Ministério Público do Trabalho, sobreveio parecer de 18/7/2026, que opinou pela juntada prévia da certidão de nascimento dos filhos, ou de documento válido do qual conste a filiação, bem assim pelo depósito da quota-parte dos incapazes em conta judicial ou em caderneta de poupança, na forma do art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980 (ID. be6b18c). A diligência prévia indicada pelo Ministério Público do Trabalho é pertinente. De fato, a certidão emitida pelo INSS e juntada em audiência atesta a não-declaração de dependente habilitado à pensão por morte (ID. a8268d4), de modo que a destinação dos valores devidos pelo empregador se transfere aos sucessores da lei civil, na segunda parte do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Contudo, a condição de filhos de LUIS GUILHERME SILVA FEITOSA e de MOISÉS FELLIPE SILVA FEITOSA apoia-se apenas nas afirmações da petição inicial e nas declarações prestadas em audiência, sem documento que a comprove. Tratando-se de partilha convencional que alcança criança e adolescente, a prova da filiação é pressuposto da homologação e não se supre por declaração das partes. Diante do exposto, DETERMINO: 1) a intimação de JEANE DOS SANTOS SILVA e de ROSILANE SILVA DOS SANTOS, nos endereços constantes dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem a certidão de nascimento do filho que cada uma representa, ou documento válido do qual conste a filiação, admitido o envio para o endereço eletrônico desta 11ª Vara do Trabalho, vt11@trt19.jus.br, na forma já adotada para a informação das contas bancárias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2) a intimação da consignante para que, no mesmo prazo e se dispuser dos documentos, colabore com a comprovação da filiação, valendo o silêncio como declaração de que não os tem; 3) cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. MACEIO/AL, 07 de setembro de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASCAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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