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TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000792-51.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: MATHEUS RIBEIRO GARCIA RECLAMADO: F C DE ALMEIDA VILA PARQUE BOLICHE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd7ba0 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 7 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852145 - E-mail: vitv10@trt17.jus.br Processo: 0000792-51.2025.5.17.0010 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: MATHEUS RIBEIRO GARCIA Réu: F C DE ALMEIDA VILA PARQUE BOLICHE LTDA e outros (3) DESPACHO Vistos etc. A sentença transitou em julgado, sendo líquida e parcialmente reformada pelo acórdão de Id. 07559bf. Registro que a sentença condenou as reclamadas de forma solidária. Registro, ainda, que as reclamadas deverão, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da CTPS digital do Autor para constar a admissão em 05/03/2022 e a pagar os reflexos relativos ao período do mês trabalhado sem o devido registro, sob pena de . Assim, remetem-se os autos a Contadoria do Juízo para retificação e atualização dos cálculos nos termos da fundamentação do E. TRT. Adequados os cálculos, intime-se as rés para pagamento, no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento, deve-se proceder à penhora junto ao SISBAJUD e, se for o caso, incluir-se o(a) réu(é) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CLT. Restando infrutífera a penhora on line, deve-se proceder à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. Existindo veículo(s) de propriedade dos(as) executados(as) apto(s) a garantir a execução, determino, desde já, que se registre restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e se expeça mandado de penhora e avaliação. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, deve-se intimar o(a) exequente para fornecer meios realmente eficazes para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F C DE ALMEIDA VILA PARQUE BOLICHE LTDA - VILA PARQUE LTDA - ME - STRIKE-ES EVENTOS LTDA - VILA PARQUE BOLICHE LTDA
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