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0000792-45.2025.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000792-45.2025.5.09.0084 RECORRENTE: DHIOGO FOGACA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2076466 proferida nos autos. ROT 0000792-45.2025.5.09.0084 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHIOGO FOGACA DE SOUZA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) RECURSO DE: DHIOGO FOGACA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 35aa479; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id eba3249). Representação processual regular (Id 4028ce2). Preparo dispensado (Id 29dd7e1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à alínea "b" do artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT. O Autor postula a condenação da Ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da verba de representação. Sustenta que a concessão da parcela ocorre sem critérios objetivos para apenas parte dos empregados, violando o princípio da isonomia. Afirma que o ônus da prova quanto aos critérios e condições para o pagamento da verba pertence à empregadora, do qual não teria se desincumbido. Argumenta que a ausência de normatização interna ou parâmetros objetivos para a concessão da parcela configura ato discriminatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em resumo, o autor afirmou que a parcela não foi prometida na contratação, não soube indicar qual empregado de sua equipe de trabalho recebia a verba, sequer sabia da existência dela, pois ficou sabendo deste pagamento para alguns gerentes quando foi a São Paulo. Não soube explicar quais os critérios e valores pagos, disse que trabalhou em agência digital, sendo dois dias na plataforma, e três dias em casa. Continuando seu depoimento, não soube indicar quem representava o banco na plataforma digital e os nomes indicados na petição inicial nunca trabalharam com o autor. Não há documentos nos autos sobre o pagamento desta parcela e a única prova sobre o pedido é o depoimento do próprio autor. Analisando seu depoimento, é fato que não trabalhava com empregados que recebiam a parcela, nem tampouco desempenhava atividades que justificassem o pagamento do benefício, que normalmente é concedido a empregados que ocupam posição de liderança e exercem papel estratégico dentro da estrutura hierárquica do banco. Em que pese não haja documento formal indicando os critérios de pagamento da verba de representação, vislumbro que a reclamada não foi intimada especificamente sob as penas do art. 400 do CPC para apresentar referida documentação. Assim, ausente nos autos regramento objetivo acerca dos critérios de contemplação com o benefício, inviável qualquer análise sob enfoque diverso daquele trazido com a peça de ingresso, não tendo o autor desincumbindo-se do encargo probatório que lhe competia. O próprio autor declarou em seu depoimento que não representava o reclamado em eventos, ou assemelhados. Que não tinha procuração do reclamado para falar em seu nome em qualquer ocasião com terceiros. A reclamada, em sua contestação, demonstrou analiticamente em sua contestação que, ao menos do ponto de vista formal, nenhum dos paradigmas indicados que auferiram o benefício ocuparam as mesmas funções e realizaram as mesmas atividades no mesmo período e na mesma agência que o autor (fls. 615-ss). Assim, entendo que a prova dos autos demonstrou históricos funcionais diversos entre autor e os empregados que recebiam a "verba de representação". A documentação carreada ao feito comprova que o autor trabalhou em cargos distintos dos paradigmas, que estavam, portanto, sujeitos a exigências diversas. A isonomia assegurada pelo art. 5º da CF é destinada aos que se encontrem em idênticas condições, o que não se constatou no caso em análise. Não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela "verba de representação" em valores diversos a gerentes de seguimentos, agências e funções distintas do autor. Assim, não faz jus ao pagamento da parcela "verba de representação". Neste sentido já decidiu este Colegiado no ROT 0000732-71.2022.5.09.0668, acórdão de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, cujos fundamentos peço licença para transcrever e adotar como razões de decidir: "VERBA DE REPRESENTAÇÃO (...) Sendo incontroverso que a parcela denominada "verba de representação" não foi instituída por lei, instrumento normativo ou normativo interno, mas sim instituída e paga por mera liberalidade pelo empregador, a determinados empregados que reunissem condições específicas para tanto - as quais foram devidamente explicadas na defesa-, e uma vez que a defesa nega que a Reclamante tivesse implementado tais condições, incumbia à Autora provar que fazia jus ao seu recebimento. A documentação acostada aos autos (contracheques e fichas funcionais dos empregados citados e da própria Demandante) demonstra diferenças significativas quanto ao histórico e evolução funcional, cargos, segmentos, agências e cidades da Obreira e dos paradigmas, o que confirma as diferentes condições de trabalho dos referidos empregados que receberam o benefício. Não bastasse isso, a prova oral não socorreu a Obreira em sua pretensão, eis que todas as testemunhas, que em algum momento trabalharam nas mesmas agências que a Autora, declararam desconhecer do que se tratava a "verba de representação" e confirmaram que também nunca receberam tal verba. Não há falar em extensão do benefício à Autora em razão do princípio da isonomia, pois a aplicação deste princípio depende da caracterização do exercício de determinada função em igualdades de condições e encontra amparo legal nas hipóteses de desvio de função ou de equiparação salarial, situações estas que não constam da causa de pedir da inicial e não integram as pretensões obreiras nos presentes autos. Outrossim, é certo que a escolha de quais atividades são elegíveis para serem beneficiados com verbas diferenciadas (não previstas em lei ou em regulamento interno) está inserida no poder potestativo do empregador e não há vedação legal ou convencional para isso, desde que não incorra nas hipóteses do artigo 461 da CLT ou implique conduta discriminatória. O que é vedado é o pagamento de salário diverso a empregados que exerçam idênticas funções em igualdades de condições (no mesmo estabelecimento comercial, com mesma produtividade, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos), o que não é o caso dos autos. Por derradeiro, peço vênia para transcrever trecho do acórdão recente proferido pela 1ª Turma deste E. TRT, de relatoria do Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, nos autos 0000461-25.2020.5.09.0024 (ROT), cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "(...) Dentre os holerites colacionados na exordial, verifica-se que os empregados que recebiam a parcela exerciam o cargo de "gerente agencia", "gerente administrativo", "gerente comercial III", "gerente contas pessoa jurídica III", "gerente corporate one II", "gerente executivo negócios", e "gerente relacionamento prime III". Logo, apenas um empregado exercia o mesmo cargo que a reclamante. Não obstante, ele não laborava no mesmo local que a obreira, pois sua "unidade organizacional" era 2.761/214 (fl. 868), enquanto a desta era 6320/214 (fl. 909). Portanto, em se tratando de benefício não demonstrado ter sido instituído por lei, instrumento normativo ou regulamento da empresa, não se presume, cabendo à reclamante a prova de que faz jus ao mesmo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve demonstração de que, empregados na mesma situação funcional, receberam a parcela, de modo que não se há falar em violação ao princípio da isonomia. Haveria violação ao princípio da isonomia se o benefício fosse concedido a todos os empregados do reclamado indistintamente, exceto à reclamante, ou fosse entregue aos empregados na mesma situação funcional que a obreira, exceto à reclamante, o que não ficou comprovado. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0000125-04-2021-5-09-0665 (Ac. public. em 18/03/2022), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, envolvendo o mesmo reclamado. Mantenho a r. sentença." No mesmo sentido, vale citar o julgamento recente nos autos 0000831-35.2022.5.09.0088 (ROT), da 2ª Turma deste Regional, em acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. Pelos fundamentos acima expostos, rejeito o pedido. A Autora pede o pagamento de "verba de representação durante todo o período não prescrito com base na fórmula: salário base + gratificação de função x 50%", além dos reflexos, alegando que "não há razão aparente que justifique a quitação seletiva da parcela, o que fere o princípio da isonomia". Constou da defesa de fl. 1090: "demonstrada a inexistência de identidade de funções, e até mesmo de segmentos, conforme quadro abaixo, entre a autora e paradigmas, não há que se falar em isonomia". Não houve qualquer prova de que algum funcionário tenha recebido verba de representação enquanto exercente da função de gerente assistente ou supervisor administrativo, pois os recibos da exordial são de cargos de gerente agencia, gerente contas pessoa jurídica, gerente de relacionamento, gerente expansão,chefe de serviço, gerente, gerente executivo de negócios, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. O recibo salarial de fl. 265 indica que Geizabeth recebeu verba de representação, enquanto supervisora administrativa, em 2016, no entanto, refere-se a período prescrito. Além disso, em 2016, a Reclamante era caixa. O mesmo fica dito em relação ao Luis Carlos, que recebeu verba de representação, enquanto supervisor administrativo, em setembro de 2017 (fl. 403), período prescrito, ocasião em que a Autora era caixa. Ressalte-se que não há que se alegar discriminação entre o Autor e os funcionários referidos na exordial, pois se referem a cargos diferentes. Ou seja, são situações substancialmente diversas, de sorte que o princípio da isonomia, ao invés de sofrer qualquer contrariedade, foi observado, pois implica não só o tratamento igual aos iguais, como o desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade. Nesse sentido, precedente turmário neste tema: (*) 0000322-69.2021.5.09.0014 - julgamento 26/10/2022 - Rel. Des. Arnor Lima Neto. Os direito trabalhistas são previstos eminentemente na Constituição Federal, na CLT, em leis esparsas, nas normas coletivas (convenções e acordos), no regulamento da empresa, no contrato de trabalho, ou até pagos pelo empregador por mera liberalidade, sem que haja prévio ajuste escrito ou verbal. Assim, o empregado que se sente lesado deve formular sua pretensão, apon tar a fonte do seu direito, e prová-lo, acaso previsto em fontes autônomas ou lei municipal. Provado o direito e sua infração, será provido o pedido, inclusive se fundado na alegação de invalidade da regra por infração ao princípio da isonomia, pois, conforme artigo 461, da CLT, para a mesma função, para todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual pagamento, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Destaca-se que cargo é a posição formal que o empregado tem na empresa, enquanto a funçãoé o conjunto/complexo de atividades desenvolvidas e de responsabilidade assumidas em razão do cargo ou que lhe foram delegadas, de forma que mesmo que ocupantes de cargos diversos, é possível o reconhecimento do direito se provado o exercício das mesmas funções. No caso, lê-se na petição inicial que o reclamante foi empregado do reclamado de 08/07/1989 a 30/06/2019, e que ocupou o cargo de gerente administrativo durante todo o período não prescrito, apesar de que, segundo alega, "nunca exerceu cargo de confiança" (fl. 04). O reclamante afirma que o reclamado "efetua o pagamento de uma parcela mensal denominada "verba de representação" a alguns de seus empregados, independente da área de atuação, função exercida e local de trabalho. Contudo, a parte Reclamante foi preterida pelo Reclamado, pois nunca recebeu tal verba, recebendo, assim, tratamento diferenciado e prejudicial financeiramente, durante todo o seu contrato de trabalho"(fl. 16), apontando como paradigma o empregado Victor Barbosa Martins, a quem foi pago o valor mensal de R$1.961,69. O reclamado, em sua defesa, contrapôs que "o Reclamante não laborava em condições isonômicas ao paradigma supracitado", "que o Reclamante não exercia o mesmo cargo que os paradigmas citados não podendo assim receber valores idênticos a esses"; "o único paradigma que demonstra estar em exercício do cargo de gerente administrativo, refere-se a pagamento feito em março de 2016, mas que por não demonstrar o nome do funcionário", e que "a verba de representação não se trata de aumento salarial por mérito, mas, sim, uma importância concedida ao funcionário para que o mesmo pudesse arcar com as "despesas inerentes às ostentações que o cargo exige", possuindo natureza indenizatória e de caráter personalíssimo; que "os empregados que recebem a dita verba de representação são gerentes de agência ou chefes de setores que possuem mandato de representação da instituição financeira perante terceiros, bem como possuem cargo de maior responsabilidade" (fls. 217/223). O reclamante, em seu depoimento, afirmou que não sabe do que se trata a parcela "verba de representação", e que no sindicato, na rescisão, foi orientado a procurar saber se tinha direito, pois a verba não lhe foi paga; que em conversas com colegas, também gerentes administrativos, soube que algum cargos recebiam o pagamento, mas não houve pagamento para empregados ocupantes do seu cargo; que gerentes gerais e supervisores recebem o pagamento; que desconhece o porquê deste pagamento. O preposto do banco afirmou que a verba de representação é destinada ao gerente geral, que representa a agência perante clientes, fornecedores e cartórios, e se presta ao reembolso de despesas provocadas por esta representação; exibido o recibo de fl. 1379, relativos à supervisor administrativo, o preposto reafirmou que somente o gerente geral representa a agência; que desconhece se a parcela era paga no tempo do HSBC e regras anteriores; que o depoente é gerente geral e recebe a parcela. Não foram ouvidas testemunhas (ata fls. 1539/1540). Dos termos dos depoimentos, somado o que é de conhecimento pelas diversas demandas promovidas em face do mesmo reclamado com o mesmo tema, têm-se que a verba de representação tem como pressuposto o exercício de funções de representação da agência perante terceiros, o que nem sequer foi alegado pelo reclamante que, em seu depoimento, confirmou desconhecer a razão para pagamento da parcela, e que soube que esta é paga para empregados ocupantes de outros cargos. Não confirmada infração à isonomia, mas tão somente o não preenchimento, pelo reclamante, dos pressupostos de pagamento, nego provimento ao seu recurso, e dou provimento ao recurso do reclamado, para excluir a condenação à verba de representação e seus reflexos. Na mesma linha, da improcedência do pedido por não identificada infração à isonomia, mas o pagamento da verba de representação pelo exercício de funções diversas, aponto os precedentes desta e. turma prolatados nas RTs 0000057-97-2021-5-09-0004 (relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante e revisão pelo Exmo. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, DEJT 01/07/2022), RT 0000006-53-2021-5-09-0015 (relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante e revisão pela Exma. Des. Sueli Gil el Rafihi, DEJT 28/04/2022) e 0000259-96-2021-5-09-0126 (de minha relatoria, e da revisão da Exma. Des. Sueli Gil el Rafihi, DEJT12/03/2022), todas movidas em face do mesmo reclamado." Nesses termos, mantenho" Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos do acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos demais preceitos da Constituição Federal, da legislação federal e da Convenção nº 111 da OIT invocados. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão recorrido. No presente caso, o Colegiado consignou que a prova dos autos demonstrou históricos funcionais diversos entre o Autor e os empregados que recebiam a verba de representação, bem como que a documentação juntada aos autos comprova que o Autor trabalhou em cargos distintos dos paradigmas, que estavam, portanto, sujeitos a exigências diversas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mall) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - DHIOGO FOGACA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000792-45.2025.5.09.0084 RECORRENTE: DHIOGO FOGACA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2076466 proferida nos autos. ROT 0000792-45.2025.5.09.0084 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHIOGO FOGACA DE SOUZA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) RECURSO DE: DHIOGO FOGACA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 35aa479; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id eba3249). Representação processual regular (Id 4028ce2). Preparo dispensado (Id 29dd7e1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à alínea "b" do artigo 1º da Convenção nº 111 da OIT. O Autor postula a condenação da Ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da verba de representação. Sustenta que a concessão da parcela ocorre sem critérios objetivos para apenas parte dos empregados, violando o princípio da isonomia. Afirma que o ônus da prova quanto aos critérios e condições para o pagamento da verba pertence à empregadora, do qual não teria se desincumbido. Argumenta que a ausência de normatização interna ou parâmetros objetivos para a concessão da parcela configura ato discriminatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em resumo, o autor afirmou que a parcela não foi prometida na contratação, não soube indicar qual empregado de sua equipe de trabalho recebia a verba, sequer sabia da existência dela, pois ficou sabendo deste pagamento para alguns gerentes quando foi a São Paulo. Não soube explicar quais os critérios e valores pagos, disse que trabalhou em agência digital, sendo dois dias na plataforma, e três dias em casa. Continuando seu depoimento, não soube indicar quem representava o banco na plataforma digital e os nomes indicados na petição inicial nunca trabalharam com o autor. Não há documentos nos autos sobre o pagamento desta parcela e a única prova sobre o pedido é o depoimento do próprio autor. Analisando seu depoimento, é fato que não trabalhava com empregados que recebiam a parcela, nem tampouco desempenhava atividades que justificassem o pagamento do benefício, que normalmente é concedido a empregados que ocupam posição de liderança e exercem papel estratégico dentro da estrutura hierárquica do banco. Em que pese não haja documento formal indicando os critérios de pagamento da verba de representação, vislumbro que a reclamada não foi intimada especificamente sob as penas do art. 400 do CPC para apresentar referida documentação. Assim, ausente nos autos regramento objetivo acerca dos critérios de contemplação com o benefício, inviável qualquer análise sob enfoque diverso daquele trazido com a peça de ingresso, não tendo o autor desincumbindo-se do encargo probatório que lhe competia. O próprio autor declarou em seu depoimento que não representava o reclamado em eventos, ou assemelhados. Que não tinha procuração do reclamado para falar em seu nome em qualquer ocasião com terceiros. A reclamada, em sua contestação, demonstrou analiticamente em sua contestação que, ao menos do ponto de vista formal, nenhum dos paradigmas indicados que auferiram o benefício ocuparam as mesmas funções e realizaram as mesmas atividades no mesmo período e na mesma agência que o autor (fls. 615-ss). Assim, entendo que a prova dos autos demonstrou históricos funcionais diversos entre autor e os empregados que recebiam a "verba de representação". A documentação carreada ao feito comprova que o autor trabalhou em cargos distintos dos paradigmas, que estavam, portanto, sujeitos a exigências diversas. A isonomia assegurada pelo art. 5º da CF é destinada aos que se encontrem em idênticas condições, o que não se constatou no caso em análise. Não fere o princípio da isonomia o pagamento da parcela "verba de representação" em valores diversos a gerentes de seguimentos, agências e funções distintas do autor. Assim, não faz jus ao pagamento da parcela "verba de representação". Neste sentido já decidiu este Colegiado no ROT 0000732-71.2022.5.09.0668, acórdão de relatoria do Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, cujos fundamentos peço licença para transcrever e adotar como razões de decidir: "VERBA DE REPRESENTAÇÃO (...) Sendo incontroverso que a parcela denominada "verba de representação" não foi instituída por lei, instrumento normativo ou normativo interno, mas sim instituída e paga por mera liberalidade pelo empregador, a determinados empregados que reunissem condições específicas para tanto - as quais foram devidamente explicadas na defesa-, e uma vez que a defesa nega que a Reclamante tivesse implementado tais condições, incumbia à Autora provar que fazia jus ao seu recebimento. A documentação acostada aos autos (contracheques e fichas funcionais dos empregados citados e da própria Demandante) demonstra diferenças significativas quanto ao histórico e evolução funcional, cargos, segmentos, agências e cidades da Obreira e dos paradigmas, o que confirma as diferentes condições de trabalho dos referidos empregados que receberam o benefício. Não bastasse isso, a prova oral não socorreu a Obreira em sua pretensão, eis que todas as testemunhas, que em algum momento trabalharam nas mesmas agências que a Autora, declararam desconhecer do que se tratava a "verba de representação" e confirmaram que também nunca receberam tal verba. Não há falar em extensão do benefício à Autora em razão do princípio da isonomia, pois a aplicação deste princípio depende da caracterização do exercício de determinada função em igualdades de condições e encontra amparo legal nas hipóteses de desvio de função ou de equiparação salarial, situações estas que não constam da causa de pedir da inicial e não integram as pretensões obreiras nos presentes autos. Outrossim, é certo que a escolha de quais atividades são elegíveis para serem beneficiados com verbas diferenciadas (não previstas em lei ou em regulamento interno) está inserida no poder potestativo do empregador e não há vedação legal ou convencional para isso, desde que não incorra nas hipóteses do artigo 461 da CLT ou implique conduta discriminatória. O que é vedado é o pagamento de salário diverso a empregados que exerçam idênticas funções em igualdades de condições (no mesmo estabelecimento comercial, com mesma produtividade, cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos), o que não é o caso dos autos. Por derradeiro, peço vênia para transcrever trecho do acórdão recente proferido pela 1ª Turma deste E. TRT, de relatoria do Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, nos autos 0000461-25.2020.5.09.0024 (ROT), cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "(...) Dentre os holerites colacionados na exordial, verifica-se que os empregados que recebiam a parcela exerciam o cargo de "gerente agencia", "gerente administrativo", "gerente comercial III", "gerente contas pessoa jurídica III", "gerente corporate one II", "gerente executivo negócios", e "gerente relacionamento prime III". Logo, apenas um empregado exercia o mesmo cargo que a reclamante. Não obstante, ele não laborava no mesmo local que a obreira, pois sua "unidade organizacional" era 2.761/214 (fl. 868), enquanto a desta era 6320/214 (fl. 909). Portanto, em se tratando de benefício não demonstrado ter sido instituído por lei, instrumento normativo ou regulamento da empresa, não se presume, cabendo à reclamante a prova de que faz jus ao mesmo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve demonstração de que, empregados na mesma situação funcional, receberam a parcela, de modo que não se há falar em violação ao princípio da isonomia. Haveria violação ao princípio da isonomia se o benefício fosse concedido a todos os empregados do reclamado indistintamente, exceto à reclamante, ou fosse entregue aos empregados na mesma situação funcional que a obreira, exceto à reclamante, o que não ficou comprovado. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0000125-04-2021-5-09-0665 (Ac. public. em 18/03/2022), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, envolvendo o mesmo reclamado. Mantenho a r. sentença." No mesmo sentido, vale citar o julgamento recente nos autos 0000831-35.2022.5.09.0088 (ROT), da 2ª Turma deste Regional, em acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. Pelos fundamentos acima expostos, rejeito o pedido. A Autora pede o pagamento de "verba de representação durante todo o período não prescrito com base na fórmula: salário base + gratificação de função x 50%", além dos reflexos, alegando que "não há razão aparente que justifique a quitação seletiva da parcela, o que fere o princípio da isonomia". Constou da defesa de fl. 1090: "demonstrada a inexistência de identidade de funções, e até mesmo de segmentos, conforme quadro abaixo, entre a autora e paradigmas, não há que se falar em isonomia". Não houve qualquer prova de que algum funcionário tenha recebido verba de representação enquanto exercente da função de gerente assistente ou supervisor administrativo, pois os recibos da exordial são de cargos de gerente agencia, gerente contas pessoa jurídica, gerente de relacionamento, gerente expansão,chefe de serviço, gerente, gerente executivo de negócios, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. O recibo salarial de fl. 265 indica que Geizabeth recebeu verba de representação, enquanto supervisora administrativa, em 2016, no entanto, refere-se a período prescrito. Além disso, em 2016, a Reclamante era caixa. O mesmo fica dito em relação ao Luis Carlos, que recebeu verba de representação, enquanto supervisor administrativo, em setembro de 2017 (fl. 403), período prescrito, ocasião em que a Autora era caixa. Ressalte-se que não há que se alegar discriminação entre o Autor e os funcionários referidos na exordial, pois se referem a cargos diferentes. Ou seja, são situações substancialmente diversas, de sorte que o princípio da isonomia, ao invés de sofrer qualquer contrariedade, foi observado, pois implica não só o tratamento igual aos iguais, como o desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade. Nesse sentido, precedente turmário neste tema: (*) 0000322-69.2021.5.09.0014 - julgamento 26/10/2022 - Rel. Des. Arnor Lima Neto. Os direito trabalhistas são previstos eminentemente na Constituição Federal, na CLT, em leis esparsas, nas normas coletivas (convenções e acordos), no regulamento da empresa, no contrato de trabalho, ou até pagos pelo empregador por mera liberalidade, sem que haja prévio ajuste escrito ou verbal. Assim, o empregado que se sente lesado deve formular sua pretensão, apon tar a fonte do seu direito, e prová-lo, acaso previsto em fontes autônomas ou lei municipal. Provado o direito e sua infração, será provido o pedido, inclusive se fundado na alegação de invalidade da regra por infração ao princípio da isonomia, pois, conforme artigo 461, da CLT, para a mesma função, para todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual pagamento, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Destaca-se que cargo é a posição formal que o empregado tem na empresa, enquanto a funçãoé o conjunto/complexo de atividades desenvolvidas e de responsabilidade assumidas em razão do cargo ou que lhe foram delegadas, de forma que mesmo que ocupantes de cargos diversos, é possível o reconhecimento do direito se provado o exercício das mesmas funções. No caso, lê-se na petição inicial que o reclamante foi empregado do reclamado de 08/07/1989 a 30/06/2019, e que ocupou o cargo de gerente administrativo durante todo o período não prescrito, apesar de que, segundo alega, "nunca exerceu cargo de confiança" (fl. 04). O reclamante afirma que o reclamado "efetua o pagamento de uma parcela mensal denominada "verba de representação" a alguns de seus empregados, independente da área de atuação, função exercida e local de trabalho. Contudo, a parte Reclamante foi preterida pelo Reclamado, pois nunca recebeu tal verba, recebendo, assim, tratamento diferenciado e prejudicial financeiramente, durante todo o seu contrato de trabalho"(fl. 16), apontando como paradigma o empregado Victor Barbosa Martins, a quem foi pago o valor mensal de R$1.961,69. O reclamado, em sua defesa, contrapôs que "o Reclamante não laborava em condições isonômicas ao paradigma supracitado", "que o Reclamante não exercia o mesmo cargo que os paradigmas citados não podendo assim receber valores idênticos a esses"; "o único paradigma que demonstra estar em exercício do cargo de gerente administrativo, refere-se a pagamento feito em março de 2016, mas que por não demonstrar o nome do funcionário", e que "a verba de representação não se trata de aumento salarial por mérito, mas, sim, uma importância concedida ao funcionário para que o mesmo pudesse arcar com as "despesas inerentes às ostentações que o cargo exige", possuindo natureza indenizatória e de caráter personalíssimo; que "os empregados que recebem a dita verba de representação são gerentes de agência ou chefes de setores que possuem mandato de representação da instituição financeira perante terceiros, bem como possuem cargo de maior responsabilidade" (fls. 217/223). O reclamante, em seu depoimento, afirmou que não sabe do que se trata a parcela "verba de representação", e que no sindicato, na rescisão, foi orientado a procurar saber se tinha direito, pois a verba não lhe foi paga; que em conversas com colegas, também gerentes administrativos, soube que algum cargos recebiam o pagamento, mas não houve pagamento para empregados ocupantes do seu cargo; que gerentes gerais e supervisores recebem o pagamento; que desconhece o porquê deste pagamento. O preposto do banco afirmou que a verba de representação é destinada ao gerente geral, que representa a agência perante clientes, fornecedores e cartórios, e se presta ao reembolso de despesas provocadas por esta representação; exibido o recibo de fl. 1379, relativos à supervisor administrativo, o preposto reafirmou que somente o gerente geral representa a agência; que desconhece se a parcela era paga no tempo do HSBC e regras anteriores; que o depoente é gerente geral e recebe a parcela. Não foram ouvidas testemunhas (ata fls. 1539/1540). Dos termos dos depoimentos, somado o que é de conhecimento pelas diversas demandas promovidas em face do mesmo reclamado com o mesmo tema, têm-se que a verba de representação tem como pressuposto o exercício de funções de representação da agência perante terceiros, o que nem sequer foi alegado pelo reclamante que, em seu depoimento, confirmou desconhecer a razão para pagamento da parcela, e que soube que esta é paga para empregados ocupantes de outros cargos. Não confirmada infração à isonomia, mas tão somente o não preenchimento, pelo reclamante, dos pressupostos de pagamento, nego provimento ao seu recurso, e dou provimento ao recurso do reclamado, para excluir a condenação à verba de representação e seus reflexos. Na mesma linha, da improcedência do pedido por não identificada infração à isonomia, mas o pagamento da verba de representação pelo exercício de funções diversas, aponto os precedentes desta e. turma prolatados nas RTs 0000057-97-2021-5-09-0004 (relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante e revisão pelo Exmo. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, DEJT 01/07/2022), RT 0000006-53-2021-5-09-0015 (relatoria da Exma. Des. Janete do Amarante e revisão pela Exma. Des. Sueli Gil el Rafihi, DEJT 28/04/2022) e 0000259-96-2021-5-09-0126 (de minha relatoria, e da revisão da Exma. Des. Sueli Gil el Rafihi, DEJT12/03/2022), todas movidas em face do mesmo reclamado." Nesses termos, mantenho" Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos do acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos demais preceitos da Constituição Federal, da legislação federal e da Convenção nº 111 da OIT invocados. Por fim, o Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e aquelas delineadas no acórdão recorrido. No presente caso, o Colegiado consignou que a prova dos autos demonstrou históricos funcionais diversos entre o Autor e os empregados que recebiam a verba de representação, bem como que a documentação juntada aos autos comprova que o Autor trabalhou em cargos distintos dos paradigmas, que estavam, portanto, sujeitos a exigências diversas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mall) CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - DHIOGO FOGACA DE SOUZA

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