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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000792-30.2024.5.12.0041 AGRAVANTE: JOSE FERNANDES MORAES AGRAVADO: ROSILEIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000792-30.2024.5.12.0041 AGRAVANTE: JOSE FERNANDES MORAES AGRAVADO: ROSILEIA DA SILVA AP 0000792-30.2024.5.12.0041 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSILEIA DA SILVA CLEBESOM BLOCK (PR119336) REBECA CAROLINA SCAVENIO ARCE (PR107751) Recorrido: Advogado(s): JOSE FERNANDES MORAES JULIANE CARGNIN NUNES (SC49189) MARIA NILTA RICKEN TENFEN (SC8602) RECURSO DE: ROSILEIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026; recurso apresentado em 13/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que a decisão regional, ao afastar a preclusão e autorizar a dedução extemporânea de horas extras pagas, violou frontalmente a coisa julgada e a segurança jurídica, vulnerando as garantias do devido processo legal e do contraditório ao ignorar o rito obrigatório de liquidação. Consta do acórdão: "O título executivo judicial (fl. 400) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, fixando as seguintes diretrizes: Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento de horas extraordinárias, conforme jornada reconhecida, consideradas como tais as que excederam a 8ª diária e a 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional legal ou convencional (aquele que mais vantajoso ao trabalhador), bem como todas as efetivamente laboradas nos domingos, com adicional de 100%, com seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias, com o terço, décimo-terceiro salário e FGTS, a ser depositado, observada a OJ n. 394 da SDI-1 do TST. Defiro a dedução das horas comprovadamente pagas nos recibos salariais, observada a OJ415 do TST. Como parâmetros, deve-se adotar os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, a Súmula 264 do TST e a evolução salarial da autora. Nos cálculos apresentados pela autora (id. d81c9c2), a parte autora deixou de proceder a dedução em voga, em flagrante contrariedade à coisa julgada. Na manifestação do demandado (fl.568), apontou a omissão da exequente, notadamente pela ausência de dedução das horas extras quitadas (com 50% e 100%), conforme folhas de pagamento juntadas nos Ids. 5bd92f9 e ba32a32, que é suficiente para indicar o objeto de discordância, ainda que se sem a menção a valores, tendo em vista que a parte autora não realizou dedução conforme preconizado no título executivo. Assim, porque não observados os limites fixados no título executivo e, ainda, por aplicação do princípio do non bis in idem, entendo que merece reparo a decisão de primeiro grau, pelo que, determino a retificação do cálculo de liquidação para fins de deduzir os valores pagos em folha a título de horas extras." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. De qualquer modo, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos inscritos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. A rigor, a questão em debate exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILEIA DA SILVA