Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000792-20.2026.8.17.3420 AUTOR(A): P. K. S. S., A. N. D. L. S. RÉU: B. D. B. S. DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. K. S. S., menor de idade e pessoa com deficiência, representado por sua genitora ANNY NATÁLIA DE LUCENA SIQUEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 252818535). Aduz o autor ser titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, regularmente concedido pelo INSS, com pagamento direcionado à agência do réu em Tabira/PE. Sustenta que a instituição financeira se recusa a liberar os valores em razão de divergência entre o nome de casada ainda constante do documento de identidade de sua representante legal e o nome de solteira constante da documentação do benefício, decorrente de divórcio judicial já transitado em julgado e averbado no Registro Civil. Requer, liminarmente, que o réu seja compelido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberar o pagamento do benefício e a se abster de obstá-lo em razão da referida divergência nominal, sob pena de multa diária. Postula, ainda, gratuidade da justiça, segredo de justiça e tramitação pelo Juízo 100% Digital (ID 252818535). Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Segredo de Justiça Considerando que os autos contêm informações e documentos relacionados a menor de idade, cuja publicidade pode atingir sua intimidade, defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Gratuidade de Justiça A documentação apresentada revela, neste momento processual, a insuficiência econômica do núcleo familiar. O Cadastro Único registra renda familiar per capita de até R$ 105,00, enquanto a CTPS Digital da representante legal não apresenta vínculo de emprego ativo. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2.3. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes. A carta de concessão juntada aos autos comprova que o autor é titular do BPC/LOAS NB nº 732.645.780-9, com renda mensal inicial de R$ 1.621,00, tendo sido indicada a agência do Banco do Brasil situada em Tabira/PE como órgão pagador e Anny Natália de Lucena Siqueira como representante legal. A divergência nominal apontada possui explicação documental. A sentença proferida nos autos nº 0000285-59.2026.8.17.3420 decretou o divórcio da representante legal e determinou seu retorno ao nome de solteira, Anny Natália de Lucena Siqueira, tendo o pronunciamento transitado em julgado em 09/07/2026. Embora o documento de identidade ainda contenha o sobrenome de casada, os documentos mais recentes identificam a representante pelo nome de solteira, permanecendo inalterado o respectivo CPF, circunstância que, em princípio, afasta dúvida relevante acerca de sua identidade. Nesse contexto, a ausência momentânea de atualização do RG não se mostra suficiente, por si só, para impedir o acesso do menor ao benefício assistencial já regularmente concedido, desde que a identificação da representante legal seja realizada mediante análise conjunta da documentação oficial apresentada. O perigo de dano igualmente se evidencia. Trata-se de benefício assistencial de natureza alimentar destinado a menor com deficiência, integrante de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade econômica. Ademais, consta dos autos documento fiscal referente à aquisição de medicamentos no valor de R$ 209,62, reforçando a necessidade de pronta disponibilidade da verba destinada à subsistência do beneficiário. A medida também se mostra reversível, pois se restringe a viabilizar o recebimento de valores correspondentes a benefício já concedido, sem impedir a adoção, pela instituição financeira, dos demais procedimentos ordinários de segurança e identificação. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 300 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC; b) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; c) ACOLHO a opção pela tramitação do feito no Juízo 100% Digital; d) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação: d.1) viabilize o recebimento, pela genitora e representante legal do autor, dos créditos regularmente disponibilizados relativamente ao BPC/LOAS NB nº 732.645.780-9; d.2) abstenha-se de bloquear, suspender ou recusar o pagamento do benefício exclusivamente em razão da divergência entre o nome de casada ainda constante do documento de identidade da representante legal e o nome de solteira constante dos demais documentos oficiais, devendo, para fins de identificação, considerar conjuntamente os documentos pessoais, a certidão de casamento averbada, a sentença de divórcio e a respectiva certidão de trânsito em julgado, sem prejuízo dos demais procedimentos ordinários de segurança adotados pela instituição financeira, até a atualização do documento de identidade; e) FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial; f) CITE-SE E INTIME-SE o réu, inclusive para imediato cumprimento da tutela ora deferida. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação a que alude o artigo 334, caput, do CPC, uma vez que inconcussa a inviabilidade de autocomposição, considerando a estatística desta vara relativamente às ações contra entidades bancárias, sem prejuízo de as partes conciliarem a partir de tratativas extrajudiciais e trazerem aos autos o instrumento da transação para fins de homologação. CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. g) DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de incapaz; h) considerando que o patrono da parte autora possui inscrição principal perante a OAB/SP, INTIME-SE o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual inscrição suplementar perante a OAB/PE ou, alternativamente, esclarecer e comprovar que sua atuação profissional neste Estado não excede o limite previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar da prestação e a condição do beneficiário. Via digitalmente assinada desta decisão terá força de mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Tabira, data da assinatura eletrônica Thalita Araujo Souza Juíza Substituta
TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000792-20.2026.8.17.3420 AUTOR(A): P. K. S. S., A. N. D. L. S. RÉU: B. D. B. S. DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. K. S. S., menor de idade e pessoa com deficiência, representado por sua genitora ANNY NATÁLIA DE LUCENA SIQUEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 252818535). Aduz o autor ser titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, regularmente concedido pelo INSS, com pagamento direcionado à agência do réu em Tabira/PE. Sustenta que a instituição financeira se recusa a liberar os valores em razão de divergência entre o nome de casada ainda constante do documento de identidade de sua representante legal e o nome de solteira constante da documentação do benefício, decorrente de divórcio judicial já transitado em julgado e averbado no Registro Civil. Requer, liminarmente, que o réu seja compelido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberar o pagamento do benefício e a se abster de obstá-lo em razão da referida divergência nominal, sob pena de multa diária. Postula, ainda, gratuidade da justiça, segredo de justiça e tramitação pelo Juízo 100% Digital (ID 252818535). Vieram os autos conclusos para decisão inicial. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Segredo de Justiça Considerando que os autos contêm informações e documentos relacionados a menor de idade, cuja publicidade pode atingir sua intimidade, defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Gratuidade de Justiça A documentação apresentada revela, neste momento processual, a insuficiência econômica do núcleo familiar. O Cadastro Único registra renda familiar per capita de até R$ 105,00, enquanto a CTPS Digital da representante legal não apresenta vínculo de emprego ativo. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2.3. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes. A carta de concessão juntada aos autos comprova que o autor é titular do BPC/LOAS NB nº 732.645.780-9, com renda mensal inicial de R$ 1.621,00, tendo sido indicada a agência do Banco do Brasil situada em Tabira/PE como órgão pagador e Anny Natália de Lucena Siqueira como representante legal. A divergência nominal apontada possui explicação documental. A sentença proferida nos autos nº 0000285-59.2026.8.17.3420 decretou o divórcio da representante legal e determinou seu retorno ao nome de solteira, Anny Natália de Lucena Siqueira, tendo o pronunciamento transitado em julgado em 09/07/2026. Embora o documento de identidade ainda contenha o sobrenome de casada, os documentos mais recentes identificam a representante pelo nome de solteira, permanecendo inalterado o respectivo CPF, circunstância que, em princípio, afasta dúvida relevante acerca de sua identidade. Nesse contexto, a ausência momentânea de atualização do RG não se mostra suficiente, por si só, para impedir o acesso do menor ao benefício assistencial já regularmente concedido, desde que a identificação da representante legal seja realizada mediante análise conjunta da documentação oficial apresentada. O perigo de dano igualmente se evidencia. Trata-se de benefício assistencial de natureza alimentar destinado a menor com deficiência, integrante de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade econômica. Ademais, consta dos autos documento fiscal referente à aquisição de medicamentos no valor de R$ 209,62, reforçando a necessidade de pronta disponibilidade da verba destinada à subsistência do beneficiário. A medida também se mostra reversível, pois se restringe a viabilizar o recebimento de valores correspondentes a benefício já concedido, sem impedir a adoção, pela instituição financeira, dos demais procedimentos ordinários de segurança e identificação. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 300 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC; b) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; c) ACOLHO a opção pela tramitação do feito no Juízo 100% Digital; d) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação: d.1) viabilize o recebimento, pela genitora e representante legal do autor, dos créditos regularmente disponibilizados relativamente ao BPC/LOAS NB nº 732.645.780-9; d.2) abstenha-se de bloquear, suspender ou recusar o pagamento do benefício exclusivamente em razão da divergência entre o nome de casada ainda constante do documento de identidade da representante legal e o nome de solteira constante dos demais documentos oficiais, devendo, para fins de identificação, considerar conjuntamente os documentos pessoais, a certidão de casamento averbada, a sentença de divórcio e a respectiva certidão de trânsito em julgado, sem prejuízo dos demais procedimentos ordinários de segurança adotados pela instituição financeira, até a atualização do documento de identidade; e) FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial; f) CITE-SE E INTIME-SE o réu, inclusive para imediato cumprimento da tutela ora deferida. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação a que alude o artigo 334, caput, do CPC, uma vez que inconcussa a inviabilidade de autocomposição, considerando a estatística desta vara relativamente às ações contra entidades bancárias, sem prejuízo de as partes conciliarem a partir de tratativas extrajudiciais e trazerem aos autos o instrumento da transação para fins de homologação. CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. g) DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de incapaz; h) considerando que o patrono da parte autora possui inscrição principal perante a OAB/SP, INTIME-SE o advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual inscrição suplementar perante a OAB/PE ou, alternativamente, esclarecer e comprovar que sua atuação profissional neste Estado não excede o limite previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Cumpra-se com urgência, dada a natureza alimentar da prestação e a condição do beneficiário. Via digitalmente assinada desta decisão terá força de mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Tabira, data da assinatura eletrônica Thalita Araujo Souza Juíza Substituta