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0000792-14.2014.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT3 · 06ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000792-14.2014.5.03.0079 AGRAVANTE: VERA LUCIA LUNARDI AGRAVADO: DIMAS AMERICO ENEZIO E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo acima mencionado, estando MARCOS ANDRE PAES DE VILHENA CPF: 392.494.846-15 em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica INTIMADO(A) pelo presente edital a tomar ciência do ACÓRDÃO (Id e100f3f): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE PAES DE VILHENA

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0000792-14.2014.5.03.0079 AGRAVANTE: VERA LUCIA LUNARDI AGRAVADO: DIMAS AMERICO ENEZIO E OUTROS (6) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSSAFE TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME

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