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0000792-02.2026.4.05.8104

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 22ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000792-02.2026.4.05.8104 AUTOR: FRANCISCO DORIEDSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE MENESES SIQUEIRA - CE20298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88). A parte autora alega o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício: ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007 prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n.º 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. Para tanto, deverá ocorrer avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). A primeira considera os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo (art. 16, §2º). Ambas consideram a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido, a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, constatou-se que a parte autora, embora acometida por quadro de natureza mental, encontra-se estabilizada com a terapêutica em uso, disponibilizada pela rede pública de saúde, apresentando comprometimento das funções de grau apenas insignificante. Registrou o perito, expressamente, que a parte autora está apta ao trabalho e não apresenta limitação relevante de atividades, sendo previsível a manutenção dessa condição no longo prazo, com a continuidade do tratamento oferecido gratuitamente pelo SUS. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, o laudo apresenta fundamentação adequada, foi produzido por profissional especializada em psiquiatria e em perícias médicas, com análise dos documentos apresentados pela parte autora e exame direto do periciando. As partes não trouxeram elementos médicos capazes de retirar a credibilidade da conclusão. A impugnação da parte autora não merece acolhida. A constatação de patologia ou de redução da capacidade laborativa não importa obrigatoriamente na existência de deficiência, já que suas consequências estruturais e funcionais podem ser de grau insignificante ou, quando muito, de grau leve. Portanto, o controle medicamentoso tem sim relevância para o julgamento. Como assentou a perita, é de se esperar a manutenção do grau insignificante com a utilização da medicação. Mesmo que haja oscilação sintomática, ela se torna relevante apenas se for de tal nível que tenha repercussão funcional. Isso não decorre da documentação médica apresentada. A realização de perícia social para a contatação de diversas barreiras existentes na realidade da parte autora pressupõe a existência ao menos de impedimento de longo prazo causador de algum prejuízo funcional que possa ser agravado por essas circunstâncias socioambientais. Não é o caso dos autos, em que o impedimento é insignificante, equiparando-se a superado. Não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência, é desnecessário perquirir o preenchimento do requisito da miserabilidade. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a percepção do benefício ora pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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