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0000792-02.2025.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000792-02.2025.5.18.0082 RECORRENTE: ALESSANDRO DE SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA PROCESSO TRT-ED-ROT-0000792-02.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA. ADVOGADO : CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO EMBARGADO : ALESSANDRO DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO : CARLOS MAGNUM INÁCIO PONTES ADVOGADA : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. Os embargos de declaração são a via adequada para provocar a supressão de omissões existentes no provimento jurisdicional. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração arguindo a existência de omissões no v. acórdão. Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dada vista ao reclamante, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da OJ 142 da Eg. SBDI-I do C. TST, que não se manifestou. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO HORAS EXTRAS - OMISSÕES A reclamada alega que o v. acórdão incorreu em omissões no tocante à aplicação das OJs 233 e 394 da Eg. SBDI-I no cálculo das horas extras e dos respectivos reflexos, à existência de regime compensatório por meio de banco de horas, à limitação da apuração aos dias efetivamente trabalhados e à dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Pois bem. A condenação ao pagamento de horas extras refere-se ao período abrangido entre a admissão do reclamante, em 27/10/2021, e 14/07/2022, no qual não há controles de ponto, o que atrai a presunção de veracidade da jornada laboral alegada na inicial estabelecida na Súmula 338, item I, do C. TST, exatamente como foi decidido no aresto embargado. Todavia, considerando que a reclamada invocou a OJ 233 da Eg. SBDI-I em seu recurso, cumpre esclarecer que essa diretriz jurisprudencial não se aplica em caso de não exibição injustificada de parte dos controles de ponto se houver elementos capazes de elidir a referida presunção, tal como ocorre na espécie (Ag-E-Ag-RRAg-20643-95.2014.5.04.0019, SBDI-I, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025). Por outro lado, a ausência de controles de ponto inviabiliza o exame das alegações referentes à compensação da jornada por meio de banco de horas e à limitação dos cálculos aos dias efetivamente trabalhados, frisando-se que, não havendo determinação em contrário, o cálculo dos reflexos das horas extras deve sempre ser feito com observância da OJ 394 da Eg. SBDI-I, não havendo omissão a ser suprida nesses aspectos. Contudo, a reclamada tem razão ao apontar a existência de omissão em relação ao requerimento de dedução dos valores pagos sob o mesmo título formulado em sua defesa. Sanando o vício, determino que sejam abatidos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras com os adicionais de 50% e de 100% no período objeto da condenação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissões, com efeito modificativo. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração da reclamada para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sanando omissões, com efeito modificativo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE sanado omissões, com efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE SOUSA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000792-02.2025.5.18.0082 RECORRENTE: ALESSANDRO DE SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA PROCESSO TRT-ED-ROT-0000792-02.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : DIÁLOGO LOGÍSTICA INTELIGENTE LTDA. ADVOGADO : CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO EMBARGADO : ALESSANDRO DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO : CARLOS MAGNUM INÁCIO PONTES ADVOGADA : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. Os embargos de declaração são a via adequada para provocar a supressão de omissões existentes no provimento jurisdicional. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração arguindo a existência de omissões no v. acórdão. Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo, foi dada vista ao reclamante, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e da OJ 142 da Eg. SBDI-I do C. TST, que não se manifestou. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO HORAS EXTRAS - OMISSÕES A reclamada alega que o v. acórdão incorreu em omissões no tocante à aplicação das OJs 233 e 394 da Eg. SBDI-I no cálculo das horas extras e dos respectivos reflexos, à existência de regime compensatório por meio de banco de horas, à limitação da apuração aos dias efetivamente trabalhados e à dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Pois bem. A condenação ao pagamento de horas extras refere-se ao período abrangido entre a admissão do reclamante, em 27/10/2021, e 14/07/2022, no qual não há controles de ponto, o que atrai a presunção de veracidade da jornada laboral alegada na inicial estabelecida na Súmula 338, item I, do C. TST, exatamente como foi decidido no aresto embargado. Todavia, considerando que a reclamada invocou a OJ 233 da Eg. SBDI-I em seu recurso, cumpre esclarecer que essa diretriz jurisprudencial não se aplica em caso de não exibição injustificada de parte dos controles de ponto se houver elementos capazes de elidir a referida presunção, tal como ocorre na espécie (Ag-E-Ag-RRAg-20643-95.2014.5.04.0019, SBDI-I, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2025). Por outro lado, a ausência de controles de ponto inviabiliza o exame das alegações referentes à compensação da jornada por meio de banco de horas e à limitação dos cálculos aos dias efetivamente trabalhados, frisando-se que, não havendo determinação em contrário, o cálculo dos reflexos das horas extras deve sempre ser feito com observância da OJ 394 da Eg. SBDI-I, não havendo omissão a ser suprida nesses aspectos. Contudo, a reclamada tem razão ao apontar a existência de omissão em relação ao requerimento de dedução dos valores pagos sob o mesmo título formulado em sua defesa. Sanando o vício, determino que sejam abatidos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras com os adicionais de 50% e de 100% no período objeto da condenação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissões, com efeito modificativo. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração da reclamada para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sanando omissões, com efeito modificativo. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE sanado omissões, com efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA

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