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0000791-93.2021.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000791-93.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: MATEUS WILLIAM DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: JORDAO & THACILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea31f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JORDAO & THACILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., suscitado pelo exequente por meio da petição de ID ea12f35, na qual ele pede o redirecionamento da execução contra a sócia THACILA FERNANDA FERREIRA DA SILVA VITAL. Foi realizada consulta ao Quadro de Sócios e Administradores no site da Receita Federal (ID 941aa67). A suscitada foi regularmente citada, mas não se pronunciou sobre o incidente. Autos conclusos, decido. À luz do ordenamento jurídico pátrio e, notadamente, à luz do princípio da proteção e do princípio da alteridade, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando, na seara trabalhista, a teoria menor ou teoria objetiva, a qual dispensa a comprovação dos requisitos previstos no Código Civil para que a pessoa jurídica tenha a sua personalidade desconsiderada. É que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento. Assim, o véu protetivo criado pela forma societária não pode configurar óbice à satisfação de créditos alimentares que nasceram do emprego da força de trabalho em prol da sociedade. Nesse contexto, os pressupostos a serem observados permanecem aqueles dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifei) A respeito, confiram-se os julgados abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28, do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição improvido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0000161-50.2015.5.06.0015, Redator: Hugo Cavalcanti Melo Filho, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2021) EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0001084-13.2019.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA OBJETIVA. Não sendo localizados bens da empresa executada suficientes para garantir a execução, é cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica para inclusão dos sócios na execução, com base na teoria objetiva prevista no art. 28 da Lei 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 17ª R., AP 0000780-46.2016.5.17.0012, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 12/07/2019). Não se aplica, pois, a regra estabelecida no art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de satisfazer totalmente a dívida por meio do patrimônio da empresa devedora. Ficou, portanto, evidenciada a sua inequívoca a insolvência, situação que faz presumir a má gestão da empresa, pois, face ao princípio da alteridade e ao caráter preferencial dos créditos trabalhistas, cabe ao empregador zelar para que os valores devidos aos seus empregados sejam adimplidos com a máxima prioridade. Ademais, a jurisprudência vem caminhando no sentido de ser desnecessário o esgotamento de todos dos meios expropriatórios contra a pessoa jurídica para que a execução possa ser redirecionada contra os sócios. A estes cabe, em havendo o redirecionamento, indicar meios pelos quais se possa, de maneira eficaz, satisfazer o crédito trabalhista perseguido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS, DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURIDICA. Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda. Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Agravo de petição não provido. (TRT da 1ª Região, Décima Turma, Agravo de Petição nº 0100580-55.2016.5.01.0024, Relatora: Alba Valeria Guedes, Fernandes da Silva, Julgamento: 04/03/2022, Publicação: 25/03/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO. Não encontrados bens pertencentes à pessoa jurídica, autorizada está a constrição do patrimônio dos sócios. O pedido do benefício de ordem formulado pelo sócio deve vir acompanhado do endereço e da indicação de bens da pessoa jurídica suficientes para o pagamento da dívida, do contrário, a alegação cai no vazio e não pode ser atendida. Sendo este o caso dos autos, não há como atender a pretensão da agravante. [...] Agravo conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região, Primeira Turma, Agravo de Petição nº 01185-1998-015-10-00-7, Relatora: Juíza Cilene Ferreira, Amaro Santos, Julgamento: 22/03/2006, Publicação: 31/03/2006) Analisemos, então, quais sócios podem ser responsabilizados. O art. 10-A, da CLT, estabelece o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Grifei) No caso dos autos, as informações obtidas no site da Receita Federal evidenciam que THACILA FERNANDA FERREIRA DA SILVA VITAL compõe o quadro societário da empresa devedora junto como sócio JORDAO DOS SANTOS VITAL FILHO, contra quem a execução já foi redirecionada, conforme decisão de ID 7145a98. Assim, nos termos do art. 10-A da CLT, ambos respondem, subsidiariamente à empresa executada e solidariamente entre si, pelo crédito do exequente. Para corroborar a tese de que as sócias respondem solidariamente entre si, trago o aresto abaixo: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. Os sócios são solidariamente responsáveis pelo débito trabalhista após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada. Não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 1 .052 do Código Civil, em razão do disposto no art. 9º, da CLT, e no art. 28 do CDC. (TRT-12 - AP: 00003931820155120008 SC 0000393-18 .2015.5.12.0008, Relator.: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/09/2017) Em razão do exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar que THACILA FERNANDA FERREIRA DA SILVA VITAL responde, subsidiariamente à empresa devedora e solidariamente com JORDAO DOS SANTOS VITAL FILHO, pelo crédito que está sendo executado. Considerando, porém, que já se esgotaram as tentativas de satisfação do crédito por meio do patrimônio da empresa devedora, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o sócio. Notifiquem-se as partes. Com as notificações, terá início a contagem do prazo recursal previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORDAO & THACILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000791-93.2021.5.06.0016 RECLAMANTE: MATEUS WILLIAM DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: JORDAO & THACILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea31f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JORDAO & THACILA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., suscitado pelo exequente por meio da petição de ID ea12f35, na qual ele pede o redirecionamento da execução contra a sócia THACILA FERNANDA FERREIRA DA SILVA VITAL. Foi realizada consulta ao Quadro de Sócios e Administradores no site da Receita Federal (ID 941aa67). A suscitada foi regularmente citada, mas não se pronunciou sobre o incidente. Autos conclusos, decido. À luz do ordenamento jurídico pátrio e, notadamente, à luz do princípio da proteção e do princípio da alteridade, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando, na seara trabalhista, a teoria menor ou teoria objetiva, a qual dispensa a comprovação dos requisitos previstos no Código Civil para que a pessoa jurídica tenha a sua personalidade desconsiderada. É que o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento. Assim, o véu protetivo criado pela forma societária não pode configurar óbice à satisfação de créditos alimentares que nasceram do emprego da força de trabalho em prol da sociedade. Nesse contexto, os pressupostos a serem observados permanecem aqueles dispostos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Grifei) A respeito, confiram-se os julgados abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28, do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição improvido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0000161-50.2015.5.06.0015, Redator: Hugo Cavalcanti Melo Filho, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 08/10/2021) EMENTA: EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O artigo 28 do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região, Processo: Ag - 0001084-13.2019.5.06.0023, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 07/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/10/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. TEORIA OBJETIVA. Não sendo localizados bens da empresa executada suficientes para garantir a execução, é cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica para inclusão dos sócios na execução, com base na teoria objetiva prevista no art. 28 da Lei 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 17ª R., AP 0000780-46.2016.5.17.0012, Divisão da 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 12/07/2019). Não se aplica, pois, a regra estabelecida no art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de satisfazer totalmente a dívida por meio do patrimônio da empresa devedora. Ficou, portanto, evidenciada a sua inequívoca a insolvência, situação que faz presumir a má gestão da empresa, pois, face ao princípio da alteridade e ao caráter preferencial dos créditos trabalhistas, cabe ao empregador zelar para que os valores devidos aos seus empregados sejam adimplidos com a máxima prioridade. Ademais, a jurisprudência vem caminhando no sentido de ser desnecessário o esgotamento de todos dos meios expropriatórios contra a pessoa jurídica para que a execução possa ser redirecionada contra os sócios. A estes cabe, em havendo o redirecionamento, indicar meios pelos quais se possa, de maneira eficaz, satisfazer o crédito trabalhista perseguido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS, DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURIDICA. Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda. Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Agravo de petição não provido. (TRT da 1ª Região, Décima Turma, Agravo de Petição nº 0100580-55.2016.5.01.0024, Relatora: Alba Valeria Guedes, Fernandes da Silva, Julgamento: 04/03/2022, Publicação: 25/03/2022) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO. Não encontrados bens pertencentes à pessoa jurídica, autorizada está a constrição do patrimônio dos sócios. O pedido do benefício de ordem formulado pelo sócio deve vir acompanhado do endereço e da indicação de bens da pessoa jurídica suficientes para o pagamento da dívida, do contrário, a alegação cai no vazio e não pode ser atendida. Sendo este o caso dos autos, não há como atender a pretensão da agravante. [...] Agravo conhecido e não provido. (TRT da 10ª Região, Primeira Turma, Agravo de Petição nº 01185-1998-015-10-00-7, Relatora: Juíza Cilene Ferreira, Amaro Santos, Julgamento: 22/03/2006, Publicação: 31/03/2006) Analisemos, então, quais sócios podem ser responsabilizados. O art. 10-A, da CLT, estabelece o seguinte: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Grifei) No caso dos autos, as informações obtidas no site da Receita Federal evidenciam que THACILA FERNANDA FERREIRA DA SILVA VITAL compõe o quadro societário da empresa devedora junto como sócio JORDAO DOS SANTOS VITAL FILHO, contra quem a execução já foi redirecionada, conforme decisão de ID 7145a98. Assim, nos termos do art. 10-A da CLT, ambos respondem, subsidiariamente à empresa executada e solidariamente entre si, pelo crédito do exequente. Para corroborar a tese de que as sócias respondem solidariamente entre si, trago o aresto abaixo: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. Os sócios são solidariamente responsáveis pelo débito trabalhista após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada. Não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 1 .052 do Código Civil, em razão do disposto no art. 9º, da CLT, e no art. 28 do CDC. (TRT-12 - AP: 00003931820155120008 SC 0000393-18 .2015.5.12.0008, Relator.: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 20/09/2017) Em razão do exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar que THACILA FERNANDA FERREIRA DA SILVA VITAL responde, subsidiariamente à empresa devedora e solidariamente com JORDAO DOS SANTOS VITAL FILHO, pelo crédito que está sendo executado. Considerando, porém, que já se esgotaram as tentativas de satisfação do crédito por meio do patrimônio da empresa devedora, fica desde já autorizado o redirecionamento da execução contra o sócio. Notifiquem-se as partes. Com as notificações, terá início a contagem do prazo recursal previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS WILLIAM DE OLIVEIRA SILVA

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