Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000791-91.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63fe8ac proferida nos autos. ROT 0000791-91.2025.5.07.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO (CE24306) GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS (CE26494) TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA (CE27464) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECURSO DE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id bdaea86; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 7549af9). Representação processual regular (Id 31568fe). Preparo dispensado (Id 40e07b3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, incisos II, XXII e XXIII.Lei Federal (CLT): Arts. 769 e 791-A.Lei Federal (CPC): Arts. 85 (caput e § 18) e 322, § 1º.Súmula nº 256 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese que os honorários sucumbenciais possuem natureza de pedido implícito, o que dispensa a necessidade de formulação de pedido expresso na petição inicial, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 256 do STF. Defende que a exigência de pedido expresso no processo originário como condição para o ajuizamento de ação autônoma (art. 85, § 18, do CPC) restringe o alcance da norma e impõe um ônus não previsto em lei, violando o princípio da legalidade. Argumenta que a omissão apta a autorizar a ação autônoma decorre da falta de arbitramento judicial da verba e não da ausência de pedido formal. Aduz que o indeferimento da verba honorária afronta o direito de propriedade dos advogados (art. 5º, XXII, da CF), dada a natureza alimentar da verba que decorre do efetivo trabalho prestado no cumprimento da sentença. Defende que não há ocorrência de preclusão, visto que o dever de arbitrar os honorários sucumbenciais seria do magistrado, independentemente de provocação específica da parte. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, para reformar o acórdão regional;O reconhecimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem pedido implícito e consectário legal da sucumbência, sendo desnecessária a formulação de pedido expresso;O reconhecimento da possibilidade de definição e cobrança da verba em ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho;A condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido na execução individual de sentença coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO Da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores De se ratificar a gratuidade judiciária concedida aos demandantes, em conformidade com os termos da Sentença, abaixo reproduzidos: "JUSTIÇA GRATUITA Os advogados autores requerem a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a presente ação trata exclusivamente de honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar. O Município réu se opõe ao pedido, sustentando que os autores integram pessoa jurídica - escritório de advocacia que recebe diversos RPVs - razão pela qual deveriam comprovar efetivamente a alegada insuficiência financeira. Ressalto que os autores, advogados atuando em causa própria, buscam o arbitramento e a cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes de atuação em processo diverso, valendo-se, para tanto, de sua própria sociedade de advogados. Quanto à prova da insuficiência de recursos, o art. 1º da Lei nº 7.115/83 estabelece que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". No caso, o instrumento de mandato outorgado à sociedade Arrais, Barreto e Remígio Advogados Associados contempla os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC, inclusive o de requerer gratuidade da justiça. Assim, a condição de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos prova capaz de infirmar tal presunção. Diante disso, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita." Acresça-se aos fundamentos supra o que preconiza o item I da Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...)" Isso posto, cabia ao Município demandado comprovar que os autores têm meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo dos sustentos próprios e de suas famílias, porém desse ônus ele não se desvencilhou. Acerca do tema, veja-se este julgado do TST: "(...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (AIRR-0010660-09.2022.5.18.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026). Em assim, rejeita-se essa impugnação recursal. Dos honorários sucumbenciais deferidos na Sentença O Juízo de Primeiro Grau deferiu o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à Ação de Cumprimento de Sentença nº 0001580-03.2019.5.07.0027, com base nos seguintes fundamentos: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE PROCESSO DIVERSO A parte autora, advogando em causa própria, busca o arbitramento e a cobrança de honorários sucumbenciais pela atuação na execução individual de sentença (processo nº sic), derivada de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT. Alega que a execução individual envolve atividade cognitiva distinta e, portanto, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais, podendo estes ser arbitrados por ação autônoma com base no art. 85, §18 do CPC. O Município, em contestação, afirma que na execução individual não houve pedido de condenação em honorários sucumbenciais, apenas solicitação de destaque de honorários contratuais. Sustenta ainda que a sentença da ACP indeferiu expressamente honorários de sucumbência, que os cálculos apresentados não incluíram tal verba, e que não houve pedido nem impugnação quanto à ausência dos honorários quando o crédito foi fixado na execução, devendo o pleito ser inteiramente rejeitado. Pois bem. Inicialmente cumpre reconhecer que esta julgadora, em oportunidades anteriores, já adotou o entendimento de que a ausência de requerimento expresso e de fixação de honorários sucumbenciais no processo originário - notadamente nas ações de cumprimento de sentença - inviabilizaria sua cobrança em ação autônoma, sobretudo diante do teor da Súmula 453 do STJ e do regime da preclusão previsto no art. 879, §2º, da CLT. Contudo, diante da natureza coletiva da ação originária (Ação Civil Pública nº 0001540-65.2012.5.07.0027), bem como considerando o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, entendo necessária a revisão deste posicionamento, por razões de coerência sistemática e segurança jurídica. O TST tem reiteradamente decidido que o pedido de honorários advocatícios se insere no rol dos chamados pedidos implícitos, prescindindo de formulação expressa, máxime quando o advogado atua no cumprimento individual da sentença coletiva, promovendo atividade jurídica autônoma para efetivar o direito reconhecido na ação principal. Nessas hipóteses, inclusive, admite-se a fixação de honorários sucumbenciais mesmo em execução, com fundamento nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC, sobretudo quando há litígio em torno dos valores executados. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, mesmo na ausência de condenação em honorários no processo de origem, o advogado que atuou em benefício direto de parte vencedora pode ajuizar ação autônoma de arbitramento e cobrança, nos termos dos arts. 22, §4º, e 23 da Lei nº 8.906/94, sendo o crédito exigível a partir do momento em que o profissional toma ciência do resultado econômico da demanda. Trata-se, portanto, de hipótese em que a ausência de fixação anterior não impede a fixação posterior, nem descaracteriza a natureza alimentar da verba, que decorre da atuação efetiva do causídico. No caso em análise, embora o processo de execução individual da sentença coletiva tenha tramitado regularmente até a expedição de precatório, é importante destacar que o não reconhecimento da verba honorária naquele feito não decorreu de omissão judicial, mas da não provocação do juízo por parte do advogado, que também não apresentou insurgência específica quanto à ausência da verba honorária nos cálculos homologados. Apesar disso, considerando que a atuação na execução individual corresponde a atividade cognitiva autônoma e que não há vedação legal à fixação posterior dos honorários em ação própria - pelo contrário, há expressa autorização legal nos arts. 22 a 26 do Estatuto da OAB, combinados com o art. 85, §18 do CPC -, entendo que a matéria merece ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando o proveito econômico auferido pela parte credora e a efetiva comprovação da atuação profissional dos advogados indicados na petição inicial no processo de origem, defiro a verba honorária sucumbencial em favor do(s) patrono(s) da demanda, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser calculado sobre o valor da condenação, conforme demonstrado no Ofício Requisitório de pagamento." Examina-se. Inicialmente, de se esclarecer que a presente demanda se trata de ação autônoma de definição e cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do processo nº 0001580-03.2019.5.07.0027, que corresponde à Ação de Cumprimento Individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001540-65.2012.5.07.0027. Feito esse esclarecimento, observa-se, em consulta ao sistema Pje, que na inicial da Ação de Cumprimento Individual de Sentença nº 0001580-03.2019.5.07.0027 que o escritório e os advogados ora recorrentes não pleitearam a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da própria Ação de Cumprimento, mas apenas que fosse "destacado e reservado 30% (trinta por cento) do crédito do(a) exequente a título de Honorários advocatícios". Ou seja, o que se pretendia era apenas a reserva/destacamento dos honorários contratuais ajustados com o reclamante, os quais não se confundem com os honorários arbitrados judicialmente em razão da sucumbência, que sequer foram deferidos na Ação Coletiva, conforme corretamente observado pelo Município de Juazeiro do Norte em sua contestação nestes autos. Veja-se que na própria inicial da presente demanda, os autores reconheceram que não pleitearam os honorários na Ação de Cumprimento, nestes termos (negrito no original e sublinhado nosso): INICIAL - "Dessa forma, mesmo que não haja um requerimento específico no processo, os honorários sucumbenciais devem ser reconhecidos e concedidos." (Id. 30aa816, fl. 16). RÉPLICA - "O referido julgado ainda reforça que a omissão da sentença quanto à verba honorária, por mais que não tenha sido provocada, não afasta o direito material do advogado à sua percepção, tampouco impede sua cobrança futura por meio da via autônoma expressamente prevista no CPC. (Id. d86dd32 - fl. 05). Além disso, nos cálculos elaborados pelos próprios autores, tampouco foi inserida a verba honorária, o que ratifica a ausência de pedido. Nesse contexto, em que pese o artigo 85, § 18, do CPC, autorize o deferimento, por meio de ação autônoma, da verba honorária própria da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, isso só seria possível se tivesse havido omissão do juízo, o que não aconteceu, pois os honorários, como já explicitado, não foram requeridos na inicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Regional: "COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. O art. 85, § 18, do CPC, prevê que, no caso de julgado omisso quanto ao direito dos honorários advocatícios, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso em apreço, não há se falar em omissão do julgado. Na verdade, houve inércia do reclamante na busca de seus direitos, configurando, assim, a preclusão, e afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 85, § 18, do CPC. Recurso ordinário improvido." (ROT nº. 0000775-08.2023.5.07.0028; Relator: Antônio Teófilo Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 19/4/2024). Por fim, ressalta-se, como já exposto, que o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios em sede de ação autônoma somente é cabível em caso de omissão, ou seja, havendo pedido sem deliberação do juízo. Desse modo, não procede a alegação de que os honorários advocatícios configurariam pedido implícito. Eventual inconformismo quanto à ausência de arbitramento deveria ter sido suscitado na própria ação de cumprimento da sentença coletiva, e não nesta demanda autônoma. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Município de Juazeiro do Norte para reformar a sentença e julgar improcedente o feito. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação. Invertido o ônus das custas processuais, cujo recolhimento, no entanto, é dispensado, em sendo os autores beneficiários da gratuidade judiciária. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Sucumbenciais, condenando a primeira reclamada e, subsidiariamente, o Município, ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade judiciária concedida aos autores deve ser mantida; (ii) estabelecer se é possível o arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, considerando a ausência de pedido na ação de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a concessão da gratuidade judiciária aos autores, com base na declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, em conformidade com a Súmula 463, I, do TST. 4. O arbitramento e a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma somente tem cabimento em caso de omissão do juízo na decisão transitada em julgado, o que não ocorreu no caso, pois os honorários sequer foram requeridos na inicial da ação de cumprimento de sentença. 5. A ausência de pedido de honorários sucumbenciais na ação de cumprimento de sentença configura preclusão, impedindo sua cobrança em ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Município de Juazeiro do Norte provido parcialmente, para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento 1. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 2. O arbitramento e a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, pressupõem a omissão do juízo na decisão transitada em julgado. 3. A ausência de pedido de honorários sucumbenciais na ação de cumprimento de sentença impede sua cobrança em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 18; Lei nº 7.115/83, art. 1º; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TRT da 7ª Região, ROT nº 0000775-08.2023.5.07.0028. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva RAZÕES DO VOTO VENCIDO Peço vênia para divergir do nobre relator quanto ao mérito. A atuação do advogado no cumprimento individual de sentença coletiva constitui atividade cognitiva autônoma e independente em relação à ação coletiva principal. Por tal razão, o profissional faz jus à percepção de honorários sucumbenciais próprios para essa fase executiva. O artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe expressamente que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é perfeitamente cabível o ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança. A omissão exigida pela lei refere-se à ausência de pronunciamento judicial sobre a verba honorária no título executivo. Portanto, a ausência de fixação de honorários na execução originária não gera preclusão sobre o direito material em si, mas apenas impede que a matéria seja rediscutida naquele mesmo processo que já se encerrou. A via autônoma surge justamente como o meio processual adequado para sanar essa lacuna e garantir a remuneração pelo trabalho prestado, sem ofensa à coisa julgada. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido, para arbitrar os honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da recorrente no processo de execução individual no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação obtido naquele feito, a ser pago de forma principal pela E.A.B. Assessoria, Consultoria e Serviços Ltda - ME e, de forma subsidiária, pelo Município de Juazeiro do Norte. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra v. acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do ente público para julgar improcedente a ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a ausência de pedido expresso na ação de cumprimento de sentença enseja preclusão e inviabiliza a pretensão em via autônoma. A parte recorrente sustenta a reforma do julgado, arguindo transcendência jurídica e política, além de violação aos arts. 85, caput e § 18, e 322, § 1º, do CPC, e ao art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, invocando a natureza de pedido implícito dos honorários. O Recurso de Revista não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto à alegada violação de lei federal e divergência jurisprudencial, constata-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da preclusão operada no feito originário, uma vez que a parte deixou de formular pedido ou insurgir-se oportunamente acerca da verba honorária na ação de cumprimento individual de sentença. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a ação autônoma para cobrança de honorários (art. 85, § 18, do CPC) pressupõe a existência de omissão judicial no título executivo, não se prestando para suprir a inércia da parte que deixa de formular o pedido ou de recorrer no momento processual adequado, configurando-se a preclusão consumativa. Ademais, no que tange à transcendência, observo que a causa não oferece transcendência sob nenhum dos aspectos previstos no art. 896-A da CLT. Não há questão nova a ser dirimida, nem se constata desrespeito à jurisprudência sumulada deste Tribunal ou do STF. A controvérsia restringe-se a aspectos fático-processuais sobre a preclusão, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório. Diante da fundamentação apresentada, Denego Seguimento ao Recurso de Revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade e pela nítida pretensão de reexame de fatos e provas. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS