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0000791-89.2020.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0000791-89.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A AGRAVADO: SALOMAO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000791-89.2020.5.10.0801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR, KELLY DUARTE PEREIRA E MARIA EDUARDA SOUZA FERNANDES AGRAVADO: SALOMÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida no curso da execução que declara a natureza extraconcursal do crédito, torna sem efeito certidão destinada à habilitação e determina o pagamento do débito, com subsequente adoção de medidas constritivas, não encerra a execução nem impede seu prosseguimento. A matéria poderá ser suscitada após a garantia do juízo, nos embargos à execução, e submetida ao Tribunal em recurso contra a decisão que os julgar. Incidem o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da decisão às fls. 711/712 (id. dac39d0), denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento às fls. 717/723 (id. dc05cb5). Contraminuta às fls. 739/751 (id. 713c697). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. As custas da execução são devidas ao final, na forma do art. 789-A da CLT. Não se exige garantia do juízo ou depósito recursal específico para o processamento do agravo de instrumento destinado a destrancar agravo de petição. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Vistos os autos. Tendo em vista que, a rigor do art. 897 da CLT, não cabe agravo de petição dos despachos exarados na execução, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada. Intime-se, via DEJT. Após, prossiga-se à execução." (fl. 711 - id. dac39d0). A agravante sustenta, em síntese, que o agravo de petição não foi interposto contra mero despacho de expediente, mas contra pronunciamento que tornou sem efeito a certidão de habilitação, declarou a natureza extraconcursal do crédito, determinou seu pagamento em cinco dias e autorizou a adoção de atos constritivos. Afirma que o conteúdo decisório e o gravame imediato autorizam a recorribilidade. Alega cerceamento de defesa e violação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o destrancamento do agravo de petição e, sucessivamente, seu julgamento imediato. A controvérsia reside na recorribilidade imediata do pronunciamento que, no curso da execução, alterou a forma de satisfação do crédito e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Embora a decisão originariamente impugnada não constitua mero ato ordinatório, seu conteúdo decisório não basta para autorizar a interposição imediata de agravo de petição. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação das decisões interlocutórias apenas em recurso da decisão definitiva. A Súmula 214 do TST consagra a mesma regra. No caso, a decisão de fls. 673/675 (id. ab4088f) não extinguiu a execução nem impediu seu prosseguimento. Ao contrário, tornou sem efeito a certidão expedida para habilitação do crédito, reconheceu sua natureza extraconcursal, intimou a executada para pagamento e determinou a adoção de medida constritiva em caso de inadimplemento. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória inserida no desenvolvimento da execução. Também não há risco de irrecorribilidade definitiva. Efetivada a garantia, a executada poderá opor embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, e neles suscitar a natureza do crédito, a competência para os atos executivos, a necessidade de cooperação com o Juízo da recuperação judicial e a adequação das constrições. A decisão que julgar essa medida poderá ser impugnada por agravo de petição. O gravame patrimonial decorrente da ordem de pagamento ou de constrição não altera essa conclusão. Admitir recurso imediato contra todo pronunciamento dessa natureza esvaziaria a regra do art. 893, § 1º, da CLT e o procedimento concentrado previsto no art. 884 do mesmo diploma. A menção, na decisão agravada, a "despachos exarados na execução" não traduz com precisão a natureza do ato anteriormente impugnado. O resultado, contudo, deve ser mantido por fundamento parcialmente diverso, pois se trata de decisão interlocutória não terminativa, cuja matéria poderá ser examinada no momento processual adequado. Não há cerceamento de defesa nem violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O acesso à jurisdição não compreende o direito de recorrer imediatamente de todo pronunciamento, e a possibilidade de impugnação posterior preserva o contraditório e a ampla defesa. Mantido o trancamento, fica prejudicado o pedido de exame imediato do mérito do agravo de petição. O pedido de efeito suspensivo também perde objeto com o julgamento definitivo deste recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALOMAO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AIAP 0000791-89.2020.5.10.0801 AGRAVANTE: INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A AGRAVADO: SALOMAO PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000791-89.2020.5.10.0801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR, KELLY DUARTE PEREIRA E MARIA EDUARDA SOUZA FERNANDES AGRAVADO: SALOMÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida no curso da execução que declara a natureza extraconcursal do crédito, torna sem efeito certidão destinada à habilitação e determina o pagamento do débito, com subsequente adoção de medidas constritivas, não encerra a execução nem impede seu prosseguimento. A matéria poderá ser suscitada após a garantia do juízo, nos embargos à execução, e submetida ao Tribunal em recurso contra a decisão que os julgar. Incidem o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da decisão às fls. 711/712 (id. dac39d0), denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento às fls. 717/723 (id. dc05cb5). Contraminuta às fls. 739/751 (id. 713c697). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. As custas da execução são devidas ao final, na forma do art. 789-A da CLT. Não se exige garantia do juízo ou depósito recursal específico para o processamento do agravo de instrumento destinado a destrancar agravo de petição. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Vistos os autos. Tendo em vista que, a rigor do art. 897 da CLT, não cabe agravo de petição dos despachos exarados na execução, denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada. Intime-se, via DEJT. Após, prossiga-se à execução." (fl. 711 - id. dac39d0). A agravante sustenta, em síntese, que o agravo de petição não foi interposto contra mero despacho de expediente, mas contra pronunciamento que tornou sem efeito a certidão de habilitação, declarou a natureza extraconcursal do crédito, determinou seu pagamento em cinco dias e autorizou a adoção de atos constritivos. Afirma que o conteúdo decisório e o gravame imediato autorizam a recorribilidade. Alega cerceamento de defesa e violação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o destrancamento do agravo de petição e, sucessivamente, seu julgamento imediato. A controvérsia reside na recorribilidade imediata do pronunciamento que, no curso da execução, alterou a forma de satisfação do crédito e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Embora a decisão originariamente impugnada não constitua mero ato ordinatório, seu conteúdo decisório não basta para autorizar a interposição imediata de agravo de petição. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação das decisões interlocutórias apenas em recurso da decisão definitiva. A Súmula 214 do TST consagra a mesma regra. No caso, a decisão de fls. 673/675 (id. ab4088f) não extinguiu a execução nem impediu seu prosseguimento. Ao contrário, tornou sem efeito a certidão expedida para habilitação do crédito, reconheceu sua natureza extraconcursal, intimou a executada para pagamento e determinou a adoção de medida constritiva em caso de inadimplemento. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória inserida no desenvolvimento da execução. Também não há risco de irrecorribilidade definitiva. Efetivada a garantia, a executada poderá opor embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT, e neles suscitar a natureza do crédito, a competência para os atos executivos, a necessidade de cooperação com o Juízo da recuperação judicial e a adequação das constrições. A decisão que julgar essa medida poderá ser impugnada por agravo de petição. O gravame patrimonial decorrente da ordem de pagamento ou de constrição não altera essa conclusão. Admitir recurso imediato contra todo pronunciamento dessa natureza esvaziaria a regra do art. 893, § 1º, da CLT e o procedimento concentrado previsto no art. 884 do mesmo diploma. A menção, na decisão agravada, a "despachos exarados na execução" não traduz com precisão a natureza do ato anteriormente impugnado. O resultado, contudo, deve ser mantido por fundamento parcialmente diverso, pois se trata de decisão interlocutória não terminativa, cuja matéria poderá ser examinada no momento processual adequado. Não há cerceamento de defesa nem violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O acesso à jurisdição não compreende o direito de recorrer imediatamente de todo pronunciamento, e a possibilidade de impugnação posterior preserva o contraditório e a ampla defesa. Mantido o trancamento, fica prejudicado o pedido de exame imediato do mérito do agravo de petição. O pedido de efeito suspensivo também perde objeto com o julgamento definitivo deste recurso. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S/A

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