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TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA HTE 0000791-88.2026.5.21.0020 REQUERENTE: ARTUR RAFAEL DA SILVA RIBEIRO REQUERENTE: LOJAO DOS FRIOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d0df1 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Trata-se de processo de homologação de transação extrajudicial em que são partes ARTUR RAFAEL DA SILVA RIBEIRO e LOJAO DOS FRIOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA. Independente de intimação a parte ré apresentou manifestação Id 0e88388, requerendo habilitação e anuindo com os termos da transação trazida na inicial. É o relatório. CONCILIAÇÃO: LOJAO DOS FRIOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA pagará ao autor, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$5.300,00, no prazo de cinco dias, após sua ciência desta decisão homologatória, mediante depósito judicial consignado na inicial. ANOTAÇÃO DA CTPS A parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá e comprovará nestes autos, a anotação da CTPS digital do autor, com as seguintes informações: Data de início 16/01/2023 Remuneração- salário mínimo. Data do término 15/01/2026. Quando da anotação, não é permitido ao reclamado, ou responsável pelo ato, consignar a condição de cumprimento de ordem judicial ou quaisquer anotações desabonadoras ao reclamante, conforme artigo 29, § 4º, da CLT, sob pena das medidas legais e penais cabíveis. Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta. No tocante a não anotação de CTPS, será aplicada uma multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do reclamante. DA QUITAÇÃO E DAS PENALIDADES Caberá à parte autora e aos patronos beneficiários do ajuste informar nos autos o não pagamento das parcelas supra descritas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do vencimento de cada uma delas, sob pena de presunção da quitação da parcela. Caso as datas estipuladas para todos os pagamentos recaiam em dias sem expediente bancário, prorrogar-se-á o vencimento da obrigação para o primeiro dia útil seguinte. Será aplicada a multa de 30% em caso de inadimplência ou descumprimento dos pagamentos ao reclamante ou seu advogado. Em caso de atraso de duas parcelas, será considerado descumprido o acordo e decretado o vencimento das parcelas vincendas. HOMOLOGO. O acordo é homologado pelo Juiz do Trabalho para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho no período ora reconhecido. Custas pela parte ré no importe de R$106,00, calculadas sobre R$5.300,00 (100%), a serem recolhidas em guias próprias, e comprovadas no prazo de 20 dias. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (R$1.621,00); b) férias + 1/3 (R$2.058,00); c) multa do art. 477 da CLT (R$1.621,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. O acordo é homologado pelo Juiz do Trabalho para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. A audiência designada está cancelada, tendo em vista a solução da lide. Registrem-se os valores adimplidos. Intimem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR RAFAEL DA SILVA RIBEIRO
TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA HTE 0000791-88.2026.5.21.0020 REQUERENTE: ARTUR RAFAEL DA SILVA RIBEIRO REQUERENTE: LOJAO DOS FRIOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d0df1 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Trata-se de processo de homologação de transação extrajudicial em que são partes ARTUR RAFAEL DA SILVA RIBEIRO e LOJAO DOS FRIOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA. Independente de intimação a parte ré apresentou manifestação Id 0e88388, requerendo habilitação e anuindo com os termos da transação trazida na inicial. É o relatório. CONCILIAÇÃO: LOJAO DOS FRIOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA pagará ao autor, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$5.300,00, no prazo de cinco dias, após sua ciência desta decisão homologatória, mediante depósito judicial consignado na inicial. ANOTAÇÃO DA CTPS A parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá e comprovará nestes autos, a anotação da CTPS digital do autor, com as seguintes informações: Data de início 16/01/2023 Remuneração- salário mínimo. Data do término 15/01/2026. Quando da anotação, não é permitido ao reclamado, ou responsável pelo ato, consignar a condição de cumprimento de ordem judicial ou quaisquer anotações desabonadoras ao reclamante, conforme artigo 29, § 4º, da CLT, sob pena das medidas legais e penais cabíveis. Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta. No tocante a não anotação de CTPS, será aplicada uma multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do reclamante. DA QUITAÇÃO E DAS PENALIDADES Caberá à parte autora e aos patronos beneficiários do ajuste informar nos autos o não pagamento das parcelas supra descritas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do vencimento de cada uma delas, sob pena de presunção da quitação da parcela. Caso as datas estipuladas para todos os pagamentos recaiam em dias sem expediente bancário, prorrogar-se-á o vencimento da obrigação para o primeiro dia útil seguinte. Será aplicada a multa de 30% em caso de inadimplência ou descumprimento dos pagamentos ao reclamante ou seu advogado. Em caso de atraso de duas parcelas, será considerado descumprido o acordo e decretado o vencimento das parcelas vincendas. HOMOLOGO. O acordo é homologado pelo Juiz do Trabalho para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho no período ora reconhecido. Custas pela parte ré no importe de R$106,00, calculadas sobre R$5.300,00 (100%), a serem recolhidas em guias próprias, e comprovadas no prazo de 20 dias. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (R$1.621,00); b) férias + 1/3 (R$2.058,00); c) multa do art. 477 da CLT (R$1.621,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, DISPENSO a intimação da União para manifestação nos presentes autos. O acordo é homologado pelo Juiz do Trabalho para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. A audiência designada está cancelada, tendo em vista a solução da lide. Registrem-se os valores adimplidos. Intimem-se as partes. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAO DOS FRIOS COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
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