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0000791-84.2026.5.08.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000791-84.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: JADSON ENOS TEODORO DOS SANTOS RECLAMADO: TAMASA ENGENHARIA SA DJEN - PJe-JT Destinatário(s): TAMASA ENGENHARIA SA Expediente enviado por outro meio Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" intimada para ciência dos embargos de declaração interposto pelo(a) reclamante no id fd476b5, ficando com prazo legal para contrarrazoar. CASTANHAL/PA, 08 de setembro de 2026. LEANDRO BARROSO FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TAMASA ENGENHARIA SA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000791-84.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: JADSON ENOS TEODORO DOS SANTOS RECLAMADO: TAMASA ENGENHARIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbeb8d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JADSON ENOS TEODORO DOS SANTOS em face de TAMASA ENGENHARIA S/A, decido REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, ACOLHER a prejudicial de enquadramento sindical para declarar a inaplicabilidade das Convenções Coletivas do Paraná, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente na seguinte parcela: - adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, a partir de agosto de 2024, e reflexos. - diferença dos depósitos do FGTS, relativo a todo período do pacto laboral, bem como o valor relativo à multa rescisória de 40% incidente sobre os depósitos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor, tendo em vista a tese vinculante fixada em 12/03/2025 pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recurso, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JADSON ENOS TEODORO DOS SANTOS

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