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Processo 0000791-66.2007.8.17.1200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000791-66.2007.8.17.1200 EXEQUENTE: ROBERTO BEZERRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): ISIS BEZERRA DE ALBUQUERQUE DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos..., Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o teor do peticionamento de id. 253266686 , sob pena de indeferimento do parcelamento e prosseguimento do leilão. Cumpra-se. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento

2026-09-02 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000791-66.2007.8.17.1200 EXEQUENTE: ROBERTO BEZERRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): ISIS BEZERRA DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença de Inventário em que figura como peticionante o ESPÓLIO DE ROBERTO BEZERRA DE ALBUQUERQUE. Em petição id. 251394366, o Espólio devedor requereu a suspensão do leilão judicial do imóvel arrolado, designado para a data de 02/09/2026, aduzindo ter efetuado o depósito do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida perseguida nos autos, com proposta de pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos moldes facultados pelo art. 916 do Código de Processo Civil. Para respaldar o pleito, acostou julgados analógicos indicando a sistemática de atualização e abatimento de valores ao final do parcelamento. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que houve a formalização da intenção de quitação do débito mediante a amortização imediata de 30% do montante apurado, associada ao compromisso de adimplemento do saldo residual de forma parcelada em 6 (seis) prestações. A alienação judicial (leilão) constitui meio expropriatório que busca a satisfação do crédito. Todavia, comprovado o depósito do percentual substancial (30% - id. 251394343 ) e a manifestação inequívoca de quitação do remanescente, a manutenção do ato expropriatório revela-se contrária aos princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), além de impositiva a preservação da utilidade da satisfação direta em dinheiro. Por conseguinte, a fim de evitar atos expropriatórios desnecessários e eventual prejuízo irreparável às partes ou a terceiros arrematantes, a suspensão imediata do leilão aprazado é medida razoável e prudente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO JUDICIAL designado para a data de 02/09/2026, pertinente ao bem objeto de constrição nestes autos. Proceda-se com as seguintes determinações: 1. COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA ao Leiloeiro Público designado, Sr. Diogo Mattos Dias Martins, acerca do teor desta decisão, determinando o cancelamento imediato das praças/leilões e a suspensão da divulgação do ato. Serve cópia desta decisão como OFÍCIO/MANDADO. 2. INTIME-SE o Exequente/Credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de parcelamento e do comprovante do depósito judicial dos 30% (trinta por cento) realizado nos autos. 3. Havendo concordância expressa ou ausente impugnação fundamentada quanto ao cálculo, mantenha-se o processo suspenso durante o prazo de adimplemento do parcelamento (art. 916, § 2º, do CPC). 4. Advirta-se o devedor/peticionante de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e o imediato reinício dos atos expropriatórios (art. 916, § 5º, I e II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Expedientes necessários. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento

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