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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000791-61.2025.8.17.2970 INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE LIMA CRUZ HERDEIRO(A): GLEICE MARIA DA CRUZ, DARLHYTON WEISLLY ALMEIDA DA CRUZ DE CUJUS: MANOEL PEDRO DA CRUZ HERDEIRO(A): JURACY MARIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL PEDRO DA CRUZ. Em cumprimento à decisão de ID 247765128, JURACY MARIA DE SOUZA apresentou manifestação ao ID 250797670, acompanhada da certidão de óbito de MANOEL DO NASCIMENTO NUNES (ID 250797671). Por sua vez, GLEICE MARIA DA CRUZ, MARIA JOSÉ DE LIMA CRUZ e DARLHYTON WEISLLY ALMEIDA DA CRUZ exerceram o contraditório determinado naquele pronunciamento, impugnando o alcance material da cessão de direitos hereditários, o pedido de substituição da inventariante, os créditos alegados por Juracy e a pretendida compensação com os frutos civis do imóvel (ID 250942160). Juracy apresentou, ainda, resposta ao ID 251478670, na qual, entre outros pontos, corrigiu o fundamento normativo de seu pedido de nomeação para o encargo de inventariante, passando a invocar o art. 617, II, do CPC, reiterou a pretensão de compensação e manifestou expressa concordância com a identificação e citação dos sucessores de Manoel do Nascimento Nunes. É o relatório. Decido. A decisão de ID 247765128 resolveu, desde logo, questão específica relativa à forma do Termo de Cessão de Direitos Hereditários de 25/05/1995, afastando a tese de invalidade decorrente exclusivamente de sua celebração por instrumento particular sob a vigência do Código Civil de 1916. Ressalvou expressamente, contudo, que a definição do conteúdo, objeto, alcance e efeitos sucessórios do negócio jurídico, assim como os pedidos de alteração da inventariança, reconhecimento de créditos e compensação de aluguéis, dependeria do contraditório e da prévia delimitação do universo de interessados. Não se reabre, portanto, nesta oportunidade, o capítulo já decidido acerca da validade formal do instrumento. O que permanece controvertido é questão diversa: saber quais direitos foram efetivamente objeto da cessão, quem os transmitiu, sobre qual bem ou fração hereditária o negócio incidiu e a quem tais direitos eventualmente se transmitiram após o falecimento da cessionária. Nesse último aspecto, a decisão anterior identificou questão prejudicial concreta. Juracy sustentara inicialmente que Maria do Carmo da Cruz Nunes teria falecido sem deixar cônjuge ou companheiro, circunstância da qual pretendia extrair a transmissão colateral dos direitos da cessionária. A certidão de óbito de Maria do Carmo, entretanto, indicava seu estado civil de casada com Manoel do Nascimento Nunes, sem esclarecer se este a havia premorrido. Por essa razão, determinou-se especificamente a apresentação da certidão de óbito de Manoel ou de documento equivalente. A diligência esclareceu o ponto. A certidão juntada ao ID 250797671 demonstra que Manoel do Nascimento Nunes sobreviveu a Maria do Carmo, tendo falecido somente em 12/03/2019, no estado civil de viúvo de Maria do Carmo da Cruz Nunes. O documento registra, ainda, expressamente, a existência de filhos. A própria Juracy, diante desse elemento documental, modificou a premissa anteriormente adotada e reconheceu que eventual posição sucessória decorrente dos direitos titularizados por Maria do Carmo não poderia ser atribuída diretamente a ela pela linha colateral, requerendo a habilitação dos sucessores de Manoel quanto à fração pertinente. Posteriormente, reiterou não se opor à identificação e citação desses sucessores. Desse modo, encontra-se superada a premissa segundo a qual Juracy sucederia diretamente Maria do Carmo, por vocação colateral, nos direitos eventualmente decorrentes da cessão de 1995. Isso não significa, todavia, reconhecer desde logo a existência, extensão ou titularidade atual desses direitos. Significa apenas reconhecer que, caso se conclua pela eficácia material da cessão em relação à fração controvertida, a definição de seus atuais titulares não poderá prescindir da participação dos sucessores de Manoel do Nascimento Nunes. A integração desses interessados ao contraditório é, portanto, antecedente lógico de qualquer pronunciamento capaz de atingir a fração que eventualmente lhes tenha sido transmitida. Há, ademais, controvérsia substancial acerca do próprio conteúdo e alcance material da cessão de 1995. Gleice, Maria José e Darlhyton suscitaram, entre outras questões: (a) se Maria José figurou no negócio como verdadeira cedente de direitos próprios ou apenas como anuente conjugal de Severino Pedro da Cruz; (b) a integridade física da cópia apresentada, apontando deterioração justamente em trecho relacionado à identificação dos signatários, origem e extensão dos direitos; (c) o significado dos reconhecimentos de firma realizados em datas distintas; (d) a alegada ausência de correspondência entre o imóvel descrito no instrumento e o imóvel integrante deste inventário; e (e) a relevância dos atos posteriores praticados por Maria do Carmo em nome do espólio. Quanto à identificação objetiva do bem, foram apontadas divergências que não são meramente periféricas. Segundo a impugnação, a cessão faz referência ao lote 09 da quadra 10, enquanto a matrícula identifica o lote 10 da quadra 40, havendo ainda diferenças relativas aos confrontantes e à descrição da edificação. Sustenta-se, por isso, inexistir nos autos documento administrativo capaz de estabelecer eventual cadeia de renumeração entre os dois imóveis. Também se requereu a apresentação do original e da segunda via do instrumento, obtenção de informações junto ao cartório acerca dos reconhecimentos de firma, requisição do histórico cadastral municipal, apresentação de plantas e memoriais e produção de outras provas. Tais questões ultrapassam a simples interpretação jurídica de documentos incontroversos. O art. 612 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. É precisamente essa a hipótese dos autos. Determinar, no inventário, investigação acerca da integridade física do instrumento particular, reconstrução do contexto em que assinaturas foram apostas há mais de três décadas, obtenção e análise de fichas notariais, reconstrução do histórico urbanístico e cadastral do imóvel, cotejo de plantas e eventual renumeração de lotes, além de prova testemunhal sobre manifestação de vontade, equivaleria a instaurar instrução cognitiva incompatível com os limites próprios do procedimento de inventário. A circunstância de o instrumento ter sido considerado formalmente válido na decisão anterior não importa reconhecimento de sua eficácia material sobre o imóvel inventariado. Validade formal e eficácia concreta constituem planos distintos, e somente o primeiro foi objeto de pronunciamento conclusivo no ID 247765128. Consequentemente, deixo de decidir, no âmbito deste inventário, as controvérsias de indagação referentes à integridade, ao conteúdo, ao objeto e à extensão material do Termo de Cessão de Direitos Hereditários de 25/05/1995, sem prejuízo de que os interessados busquem, pelas vias ordinárias, pronunciamento dotado de cognição exauriente. Pela mesma razão, não cabe determinar neste inventário as provas pericial, testemunhal, notarial, cadastral e urbanística requeridas especificamente para solução dessas controvérsias, ficando sua produção reservada à via processual adequada, sendo expressamente vedada no procedimento em tela. A alegação subsidiária de usucapião formulada por Juracy conduz à mesma conclusão. A própria interessada reconhece que eventual aquisição originária dependeria de ação própria. A definição de posse exclusiva, animus domini, termo inicial, continuidade, ausência de oposição e preenchimento do prazo aquisitivo exige cognição incompatível com o presente procedimento. Não se atribui, portanto, à alegação de futura usucapião qualquer efeito sobre os quinhões, a titularidade do imóvel ou a escolha do inventariante nestes autos. Passo ao pedido de substituição da inventariante. GLEICE MARIA DA CRUZ foi regularmente nomeada inventariante pela decisão de ID 233425139 e prestou o compromisso correspondente, conforme ID 233733805. Juracy pretende assumir o encargo sob o fundamento de que exerce a posse e administração de fato do imóvel, invocando, após correção do erro material constante de sua manifestação anterior, o art. 617, II, do CPC. O argumento não é suficiente. A ordem prevista no art. 617 do CPC orienta a nomeação do inventariante, mas não transforma a posição abstratamente preferencial de determinado herdeiro em causa autônoma de remoção daquele que já foi regularmente nomeado e compromissado. Uma vez estabelecida a inventariança, sua substituição reclama fundamento juridicamente idôneo e demonstração concreta de circunstância que torne inadequada a permanência no encargo, observadas, especialmente, as hipóteses do art. 622 do CPC. No caso, não foi demonstrada conduta concreta de Gleice caracterizadora de desídia na condução do inventário, sonegação de bens, dilapidação patrimonial, descumprimento de determinação judicial ou outro comportamento que justifique sua remoção. A pretensão de Juracy funda-se essencialmente em sua alegada administração fática do imóvel e em sua discordância quanto à posição patrimonial defendida pela atual inventariante. Isso não basta. Ao contrário, a própria situação jurídica de Juracy em relação à administração do único bem inventariado permanece controvertida, pois ela reconhece ter percebido diretamente frutos civis provenientes da locação do imóvel e pretende compensá-los com créditos por despesas cuja existência, extensão e imputabilidade ao espólio são impugnadas. A administração de fato invocada como fundamento para assumir a inventariança constitui, portanto, justamente uma das matérias patrimoniais que ainda demandam regularização perante o espólio. Não há fundamento suficiente, nesse contexto, para desconstituir nomeação regularmente aperfeiçoada. Indefiro, portanto, o pedido de remoção de Gleice Maria da Cruz e de nomeação de Juracy Maria de Souza como inventariante, mantendo-se a primeira no encargo. Passo à administração dos frutos civis. Juracy reconheceu expressamente que o imóvel se encontra locado a terceiros há aproximadamente 16 meses, pelo valor mensal de R$ 300,00, o que corresponde, segundo sua própria narrativa, a R$ 4.800,00 já percebidos. O valor de R$ 4.800,00 constitui, portanto, montante mínimo admitido pela própria interessada, sem prejuízo da apuração do período efetivo da locação e dos valores efetivamente recebidos. Enquanto não ultimada a partilha, os frutos produzidos pelo patrimônio hereditário não podem ser unilateralmente apropriados por um dos coerdeiros. O art. 614 do CPC impõe ao administrador provisório o dever de trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que tenha realizado. Essas duas relações patrimoniais, dever de restituição dos frutos e eventual crédito por despesas, não se confundem. A existência de crédito controvertido por benfeitorias ou tributos não autoriza o interessado, por ato próprio, a considerar extinta obrigação de trazer ao acervo valores pertencentes ao espólio. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que um dos próprios interessados definisse unilateralmente a existência, liquidez e extensão de seu crédito e, em seguida, realizasse compensação em detrimento da comunhão hereditária e dos demais sucessores. Impõe-se, assim, conferir transparência à exploração econômica do patrimônio inventariado. Determino que Juracy Maria de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prestação circunstanciada e documental dos aluguéis percebidos, indicando a identidade dos locatários, períodos de cada locação, valores mensais ajustados e efetivamente recebidos, eventuais cauções ou adiantamentos, bem como juntando os contratos, recibos, comprovantes de transferência e demais documentos disponíveis, abrangendo todo o período em que explorou economicamente o imóvel mediante locação. Quanto aos aluguéis vincendos, deverão ser depositados judicialmente, vinculados a estes autos, enquanto não houver deliberação diversa acerca da administração dos frutos do espólio, vedada sua retenção ou compensação unilateral por qualquer interessado. Essa determinação não importa julgamento definitivo sobre eventual saldo devedor de Juracy, mas apenas preserva os frutos do patrimônio comum até que as contas possam ser adequadamente examinadas. Resta apreciar a pretensão de reconhecimento dos créditos alegados. Juracy afirma ter realizado benfeitorias necessárias no montante de R$ 5.419,70 e pago R$ 179,92 a título de IPTU, totalizando R$ 5.599,62, razão pela qual pretende compensar integralmente tais valores com os aluguéis percebidos. Os demais interessados impugnam os documentos, sustentando, entre outras questões, que parte dos recibos faz referência ao endereço nº 35, residência de Juracy, e que os documentos não demonstrariam suficientemente pagamento, necessidade da obra e incorporação dos materiais ao imóvel nº 32. Juracy contrapõe que o nº 35 correspondia apenas ao endereço utilizado para entrega dos materiais, e não ao imóvel em que foram empregados, oferecendo inclusive produção de prova testemunhal para demonstrar sua destinação. A própria necessidade de prova adicional evidencia que a pretensão não se encontra documentalmente madura para julgamento no inventário. Não cabe, neste momento, nem reconhecer definitivamente o crédito, nem declará-lo inexistente. A solução adequada consiste em não admitir a compensação unilateral pretendida, preservando à interessada o direito de demonstrar, pela via adequada, a existência, natureza, necessidade, pagamento e efetiva incorporação das despesas ao patrimônio hereditário. O mesmo raciocínio se aplica ao IPTU alegadamente pago. Eventual desembolso realizado em benefício do espólio poderá ser objeto de reembolso, desde que devidamente demonstrados seus pressupostos, mas não constitui fundamento para retenção unilateral dos frutos civis antes da apuração das respectivas relações de crédito e débito. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento e compensação dos créditos por benfeitorias e IPTU no âmbito deste inventário, sem resolução definitiva acerca da existência material desses créditos, que poderão ser discutidos em prestação de contas ou ação autônoma, conforme a natureza da pretensão e a prova necessária. A própria Juracy formulou subsidiariamente solução nesse sentido. Finalmente, a remessa das controvérsias que escapam aos limites cognitivos do inventário às vias ordinárias não justifica a paralisação integral do inventário. Há convergência entre as próprias partes quanto ao fato de que o imóvel registrado em nome do Espólio de Manoel Pedro da Cruz integra o acervo a inventariar, embora permaneçam controvertidos os efeitos que a cessão de 1995 possa produzir sobre determinados quinhões. A solução deve preservar simultaneamente dois valores: de um lado, impedir que a partilha prejudique titulares de direitos ainda controvertidos; de outro, evitar que uma questão dependente de ação autônoma paralise indefinidamente todo o procedimento sucessório. É cabível, portanto, o prosseguimento do inventário quanto ao que for incontroverso, com reserva da fração atingida pela controvérsia, na forma do art. 627, § 3º, do CPC. Antes, contudo, é necessário identificar os sucessores de Manoel do Nascimento Nunes, cuja existência está documentalmente demonstrada e cuja esfera jurídica poderá ser diretamente afetada pela definição dos direitos anteriormente titularizados por Maria do Carmo. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de remoção de Gleice Maria da Cruz e de nomeação de Juracy Maria de Souza como inventariante, mantendo-se Gleice no encargo; b) determino que Juracy Maria de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas, de forma documentada, dos aluguéis percebidos durante todo o período de exploração econômica do imóvel; c) determino o depósito judicial dos aluguéis vincendos, vedada sua retenção ou compensação unilateral; d) indefiro, nesta via, o reconhecimento e a compensação dos alegados créditos por benfeitorias e IPTU, sem prejuízo de sua apuração em prestação de contas ou ação própria; e) determino a reserva, para futura partilha, da fração hereditária atingida pela controvérsia relativa aos direitos eventualmente transmitidos a Maria do Carmo da Cruz, sem prejuízo do prosseguimento quanto às parcelas incontroversas; f) intime-se Juracy Maria de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar, na medida de seu conhecimento, a identidade, qualificação e endereço dos filhos e demais sucessores de Manoel do Nascimento Nunes, juntando a documentação de que disponha; g) com as informações, proceda-se à citação dos sucessores identificados para habilitação e manifestação quanto às questões que possam repercutir sobre seus direitos; h) caso as informações prestadas por Juracy sejam insuficientes, intime-se a inventariante para promover, no prazo de 15 dias, a identificação e localização dos sucessores de Manoel do Nascimento Nunes, fornecendo os dados necessários à respectiva citação. Intimem-se. Cumpra-se. Moreno, 3 de setembro de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR
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