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0000791-55.2025.5.06.0145

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-55.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: INALDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 873b1b9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Diante do teor da petição id c05d1b1, recebo-a como simples manifestação. Trata-se de petição protocolada sob o ID c05d1b1 por DSP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., por meio da qual sustenta a ocorrência de equívoco material no sistema PJe, apontando que, não obstante o acolhimento de seus Embargos de Declaração para excluir sua responsabilidade do polo passivo, a alteração cadastral não foi efetivada, culminando na expedição da Carta Precatória nº 1001959-33.2026.5.02.0604 em seu desfavor, cumprida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste. Pois bem. Analisando os autos, constata-se que houve o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela empresa para afastar sua responsabilidade, contudo, subsistiu óbice de ordem técnica na atualização dos registros cadastrais do sistema PJe, gerando reflexos indevidos na fase de execução e provocando a expedição de atos expropriatórios deprecados à 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste. Desse modo, determino a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios e constritivos direcionados contra DSP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. nestes autos, bem como nos autos da Carta Precatória nº 1001959-33.2026.5.02.0604 (em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste), devendo ser solicitada a devolução imediata da carta precatória id 06268b8, comunicando o inteiro teor desta decisão e solicitando a imediata suspensão e o sobrestamento de eventuais atos de execução e constrição patrimonial em face da empresa peticionante. Ademais, deve a secretaria da Vara promover à regularização definitiva do polo passivo da execução nos registros cadastrais no sistema Pje, conforme título executivo transitado em julgado. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDAREZZY CALCADOS LTDA - SACS HOLDING S.A. - BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SEQUOIA GROUP LTDA - METAL WORKS ADVANCED SOLUTIONS LIMITADA - DSP GESTAO PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-55.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: INALDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 565f224 proferida nos autos. Despacho Vistos, etc. Conforme sentenças de Id 1df0c57 e Id 1570a60, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios JESSICA DE SOUZA DEMICO, SOLANGE DE SOUZA DEMICO, JOSE IDINEIS DEMICO, DENNYS ANTONIO DIAS e julgada improcedente a pretensão em face da empresa DSP GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e ANDAREZZY CALÇADOS LTDA. Ademais, a execução deve prosseguir apenas em relação às reclamadas MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BEGHIM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA, SACS HOLDING S/A, METAL WORKS ADVANCED SOLUTIONS LIMITADA, SEQUOIA ELETRIC SOLUTIONS. Assim, mantenham-se ativas no polo passivo apenas as empresas MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BEGHIM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA, SACS HOLDING S/A, METAL WORKS ADVANCED SOLUTIONS LIMITADA, SEQUOIA ELETRIC SOLUTIONS, a fim de se evitar atos executórios equivocados, inativando-se as demais. Expedida CPE de Id fd3e57e em face de BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA., METAL WORKS ADVANCED SOLUTIONS LIMITADA e SEQUOIA GROUP LTDA. Aguarde-se o cumprimento por até 60 (sessenta) dias. Expedida CPE de Id 1e0d8ee em face de SACS HOLDING S.A., devolvida, sem êxito, conforme Id bfb6821. No particular, intime-se o exequente para que informe o paradeiro da ré ou requeira o que entender de direito em até 60 (sessenta) dias. Expedida CPE de Id 06268b8 em face de DSP GESTAO PATRIMONIAL LTDA., devendo a Secretaria, em razão do acima exposto, solicitar a devolução sem cumprimento. Diante da manifestação do autor de Id 5fc385a, proceda-se ao bloqueio de crédito da executada MAXTIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. , modalidade teimosinha por até 30 (trinta) dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDAREZZY CALCADOS LTDA - SACS HOLDING S.A. - BEGHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - MAXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SEQUOIA GROUP LTDA - METAL WORKS ADVANCED SOLUTIONS LIMITADA - DSP GESTAO PATRIMONIAL LTDA

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