Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AIAP 0000791-46.2021.5.23.0008 AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA AMERICA OBRAS LTDA D E C I S Ã O O exequente/agravante - MATHEUS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - pede seja atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar a fluência da prescrição intercorrente até julgamento definitivo do presente recurso, bem como, do agravo de petição trancado pelo juízo de origem, tendo em vista a existência de “risco concreto de extinção do feito por prescrição, esvaziando o objeto recursal” (ID. d19ae86). O agravante alega que a decisão atacada por meio do agravo de petição paralisou a execução e suprimiu "a única via apta à obtenção do histórico societário para fins de IDPJ contra os sócios retirantes" (ID. d19ae86 - p. 6) e, ao impedir o encaminhamento do recurso à instância superior, propicia que o feito siga rumo à consumação da prescrição intercorrente, com sua consequente extinção. Pois bem. De proêmio, cumpre registrar que, no processo do trabalho, informado pelo princípio da celeridade, os recursos possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, consistindo o efeito suspensivo em exceção, concorde noticia o art. 899 da CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Na esteira do art. 995, parágrafo único do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, a excepcionalidade do efeito suspensivo, na fase de cumprimento definitivo da sentença, tem lugar quando presente o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O presente agravo de instrumento busca destrancar o seguimento do agravo de petição interposto pelo exequente, o qual fora obstado pelo juízo de origem ante a natureza interlocutória da decisão impugnada. Embora as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato (art. 893, §1º, da CLT), a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, o manejo do agravo de petição em face de decisões que obstam ou inviabilizam o prosseguimento da execução, acarretando prejuízo irreparável ao exequente. Em análise perfunctória dos atos praticados no decorrer da execução, verifica-se que os atos convencionais de persecução patrimonial da executada já foram realizados, tendo sido, inclusive, expedida certidão de protesto e procedida a sua inclusão no SERASAJUD. Assim, a princípio, a decisão que revoga a expedição de ofício à Junta Comercial, impedindo o acesso do exequente à documentação necessária para aparelhamento de futuro IDPJ, ganha contornos de uma decisão terminativa com natureza mitigada, na medida em que impõe obstáculo intransponível à busca pela satisfação do crédito exequendo. Diante disso, por vislumbrar, a priori, a probabilidade de êxito do presente recurso e, considerando que o transcurso do tempo inerente ao julgamento dos recursos interpostos poderá causar a extinção definitiva e irreversível da execução, com a perda do crédito alimentar do trabalhador, concedo, com efeitos ex nunc, efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de paralisar a fluência da prescrição intercorrente até o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se as partes e, ato contínuo, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AIAP 0000791-46.2021.5.23.0008 AGRAVANTE: MATHEUS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA AMERICA OBRAS LTDA D E C I S Ã O O exequente/agravante - MATHEUS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - pede seja atribuído efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de obstar a fluência da prescrição intercorrente até julgamento definitivo do presente recurso, bem como, do agravo de petição trancado pelo juízo de origem, tendo em vista a existência de “risco concreto de extinção do feito por prescrição, esvaziando o objeto recursal” (ID. d19ae86). O agravante alega que a decisão atacada por meio do agravo de petição paralisou a execução e suprimiu "a única via apta à obtenção do histórico societário para fins de IDPJ contra os sócios retirantes" (ID. d19ae86 - p. 6) e, ao impedir o encaminhamento do recurso à instância superior, propicia que o feito siga rumo à consumação da prescrição intercorrente, com sua consequente extinção. Pois bem. De proêmio, cumpre registrar que, no processo do trabalho, informado pelo princípio da celeridade, os recursos possuem, em regra, apenas efeito devolutivo, consistindo o efeito suspensivo em exceção, concorde noticia o art. 899 da CLT: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.” Na esteira do art. 995, parágrafo único do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, a excepcionalidade do efeito suspensivo, na fase de cumprimento definitivo da sentença, tem lugar quando presente o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O presente agravo de instrumento busca destrancar o seguimento do agravo de petição interposto pelo exequente, o qual fora obstado pelo juízo de origem ante a natureza interlocutória da decisão impugnada. Embora as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato (art. 893, §1º, da CLT), a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, o manejo do agravo de petição em face de decisões que obstam ou inviabilizam o prosseguimento da execução, acarretando prejuízo irreparável ao exequente. Em análise perfunctória dos atos praticados no decorrer da execução, verifica-se que os atos convencionais de persecução patrimonial da executada já foram realizados, tendo sido, inclusive, expedida certidão de protesto e procedida a sua inclusão no SERASAJUD. Assim, a princípio, a decisão que revoga a expedição de ofício à Junta Comercial, impedindo o acesso do exequente à documentação necessária para aparelhamento de futuro IDPJ, ganha contornos de uma decisão terminativa com natureza mitigada, na medida em que impõe obstáculo intransponível à busca pela satisfação do crédito exequendo. Diante disso, por vislumbrar, a priori, a probabilidade de êxito do presente recurso e, considerando que o transcurso do tempo inerente ao julgamento dos recursos interpostos poderá causar a extinção definitiva e irreversível da execução, com a perda do crédito alimentar do trabalhador, concedo, com efeitos ex nunc, efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, a fim de paralisar a fluência da prescrição intercorrente até o julgamento definitivo do recurso. Intimem-se as partes e, ato contínuo, retornem conclusos. Publique-se. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ELINEY BEZERRA VELOSO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 10 de setembro de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA AMERICA OBRAS LTDA