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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000791-41.2025.5.14.0401 EXEQUENTE: ADRIANA AGUIAR EXECUTADO: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e1f96 proferido nos autos. DESPACHO As partes celebraram acordo, devidamente homologado, nos termos do id 969d8d7, no qual restou consignado: (...) CONCILIAÇÃO: As partes resolveram realizar acordo para pôr termo ao dissídio, através do qual a parte executada pagará à parte exequente a importância líquida de R$99.990,82, sendo o valor de R$82.659,38 referente ao crédito da exequente, R$10.185,90 a título de FGTS e o valor de R$7.145,54 referente aos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$43.025,80, até 27/03/2026, mediante a liberação a favor da exequente dos valores depositados em conta judicial, com os acréscimos legais. 2ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/04/2026. 3ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 25/05/2026. 4ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/06/2026. 5ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/07/2026. 6ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 24/08/2026. 7ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/09/2026. 8ª parcela, no valor de R$10.185,90, até 23/10/2026, referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora. (...) QUITAÇÃO Em recebendo, a parte exequente dá geral e plena quitação pelo seu crédito líquido e honorários sucumbenciais, ficando estipulada multa de 25% sobre a parcela em caso de atraso. Decorridos mais de 05 dias, corridos, no atraso do pagamento da parcela, restará configurado inadimplemento do acordo, com vencimento antecipado das demais parcelas, e a majoração da cláusula penal para 50%. (...) Inadimplido, fica acordada a execução, independentemente da expedição de Mandado de Citação, valendo esta ata, desde já, como citação, nos termos do art. 880 da CLT, de forma que serão adotados de imediato os procedimentos referentes à garantia da execução, tais como penhora de bens e direitos e expropriação para o cumprimento das obrigações pactuadas, SISBAJUD, RENAJUD, inclusive com sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 642-A, CLT). A parte exequente se manifestou em 29/04/2026, conforme id 726dc00, noticiando o descumprimento do acordo quanto ao pagamento da 2ª parcela e requerendo, em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) dias, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação da cláusula penal de 50%. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao juízo responsável pela execução piloto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402, para fins de penhora no rosto daqueles autos. Requereu, ainda, a baixa da CTPS pela Secretaria, bem como a aplicação de astreintes em desfavor da parte executada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer referente a tal. A parte executada se manifestou em 07/05/2026, conforme id 231961c, informando que o pagamento da parcela não havia sido realizado no prazo em razão de questões meramente operacionais. Em 14/05/2026, conforme id 7e92034, a parte exequente voltou a se manifestar, esclarecendo que o pagamento da 2ª parcela somente ocorreu em 30/04/2026 e sustentando, por conseguinte, a configuração do vencimento antecipado da dívida e a incidência da cláusula penal, com abatimento do valor pago a destempo do montante consolidado. A parte exequente foi intimada para apresentar os cálculos que entendia devidos, conforme id f673af4, os quais foram posteriormente homologados, nos termos do id dcec6aa. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente se manifestou no id 9187ab2, requerendo a penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402, pelo valor consolidado de R$ 106.288,80 (cento e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). O pedido foi deferido nos termos do id ab69865, ocasião em que a parte executada também foi notificada para cumprir as obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, naquele momento, a 30 (trinta) dias. O prazo assinalado para o cumprimento das obrigações transcorreu sem manifestação ou comprovação de cumprimento, razão pela qual a parte exequente apresentou os cálculos de id 8aa9f38, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Somente em 01/09/2026, conforme id 6ef6fc9, a parte executada voltou a se manifestar nos autos, requerendo: (i) o afastamento da multa de 50% sobre o saldo residual decorrente do vencimento antecipado das parcelas, sob o argumento de que a 2ª parcela foi efetivamente paga, embora com atraso de 7 (sete) dias; e (ii) a suspensão das medidas constritivas adotadas em seu desfavor, especialmente a penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no id b317e6f, reconhecendo o pagamento das parcelas posteriores, mas ressaltando que o inadimplemento não se restringiu a episódio pontual. Esclareceu que a 2ª parcela, com vencimento em 23/04/2026, foi paga somente em 30/04/2026, com atraso de 7 (sete) dias, enquanto a 3ª parcela, cujo vencimento ocorrera em 25/05/2026, foi quitada apenas em 28/05/2026, com atraso de 3 (três) dias. Passo à análise. Este Juízo, em hipóteses excepcionais, tem admitido a flexibilização das cláusulas previstas em acordos homologados judicialmente, à luz do entendimento do E. TST, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das circunstâncias concretamente verificadas nos autos, especialmente quando evidenciada a boa-fé da parte devedora, a ausência de prejuízo substancial à parte credora e o caráter pontual do inadimplemento. No caso em exame, contudo, a flexibilização pretendida não se mostra possível. Conforme se extrai do histórico processual, o atraso no pagamento das parcelas não constituiu episódio isolado, tendo a parte executada efetuado pagamentos fora dos prazos ajustados de forma reiterada. Soma-se a isso o fato de que, apesar de intimada, inclusive sob pena de incidência de astreintes, deixou de cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, permanecendo inerte até o escoamento do prazo assinalado. Tal conduta revela incompatibilidade com a alegada boa-fé e não se harmoniza com os deveres de cooperação, lealdade, confiança e respeito às decisões judiciais que devem orientar a atuação das partes no processo. Nesse contexto, a sucessão de descumprimentos impede que se reconheça situação excepcional apta a justificar o afastamento ou mitigação das consequências expressamente ajustadas no acordo homologado. Indefiro, portanto, o pedido de retração formulado pela parte executada, mantendo-se igualmente as medidas constritivas já deferidas, inclusive a penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402. Entretanto, considerando a notícia de que a parte executada realizou pagamentos posteriores ao deferimento da penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o saldo atualizado da execução, considerando os pagamentos já realizados, a cláusula penal incidente e o valor devido a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Apresentada a atualização, proceda a secretaria com a notificação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de execução. Em branco, retornem os autos conclusos, haja vista a necessidade de revisão quanto ao valor da penhora determinada nos autos 0000458-28.2021.5.14.0402. RIO BRANCO/AC, 07 de setembro de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA AGUIAR
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000791-41.2025.5.14.0401 EXEQUENTE: ADRIANA AGUIAR EXECUTADO: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e1f96 proferido nos autos. DESPACHO As partes celebraram acordo, devidamente homologado, nos termos do id 969d8d7, no qual restou consignado: (...) CONCILIAÇÃO: As partes resolveram realizar acordo para pôr termo ao dissídio, através do qual a parte executada pagará à parte exequente a importância líquida de R$99.990,82, sendo o valor de R$82.659,38 referente ao crédito da exequente, R$10.185,90 a título de FGTS e o valor de R$7.145,54 referente aos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$43.025,80, até 27/03/2026, mediante a liberação a favor da exequente dos valores depositados em conta judicial, com os acréscimos legais. 2ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/04/2026. 3ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 25/05/2026. 4ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/06/2026. 5ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/07/2026. 6ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 24/08/2026. 7ª parcela, no valor de R$7.796,52, até 23/09/2026. 8ª parcela, no valor de R$10.185,90, até 23/10/2026, referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora. (...) QUITAÇÃO Em recebendo, a parte exequente dá geral e plena quitação pelo seu crédito líquido e honorários sucumbenciais, ficando estipulada multa de 25% sobre a parcela em caso de atraso. Decorridos mais de 05 dias, corridos, no atraso do pagamento da parcela, restará configurado inadimplemento do acordo, com vencimento antecipado das demais parcelas, e a majoração da cláusula penal para 50%. (...) Inadimplido, fica acordada a execução, independentemente da expedição de Mandado de Citação, valendo esta ata, desde já, como citação, nos termos do art. 880 da CLT, de forma que serão adotados de imediato os procedimentos referentes à garantia da execução, tais como penhora de bens e direitos e expropriação para o cumprimento das obrigações pactuadas, SISBAJUD, RENAJUD, inclusive com sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 642-A, CLT). A parte exequente se manifestou em 29/04/2026, conforme id 726dc00, noticiando o descumprimento do acordo quanto ao pagamento da 2ª parcela e requerendo, em razão do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) dias, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a aplicação da cláusula penal de 50%. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao juízo responsável pela execução piloto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402, para fins de penhora no rosto daqueles autos. Requereu, ainda, a baixa da CTPS pela Secretaria, bem como a aplicação de astreintes em desfavor da parte executada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer referente a tal. A parte executada se manifestou em 07/05/2026, conforme id 231961c, informando que o pagamento da parcela não havia sido realizado no prazo em razão de questões meramente operacionais. Em 14/05/2026, conforme id 7e92034, a parte exequente voltou a se manifestar, esclarecendo que o pagamento da 2ª parcela somente ocorreu em 30/04/2026 e sustentando, por conseguinte, a configuração do vencimento antecipado da dívida e a incidência da cláusula penal, com abatimento do valor pago a destempo do montante consolidado. A parte exequente foi intimada para apresentar os cálculos que entendia devidos, conforme id f673af4, os quais foram posteriormente homologados, nos termos do id dcec6aa. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente se manifestou no id 9187ab2, requerendo a penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402, pelo valor consolidado de R$ 106.288,80 (cento e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). O pedido foi deferido nos termos do id ab69865, ocasião em que a parte executada também foi notificada para cumprir as obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, naquele momento, a 30 (trinta) dias. O prazo assinalado para o cumprimento das obrigações transcorreu sem manifestação ou comprovação de cumprimento, razão pela qual a parte exequente apresentou os cálculos de id 8aa9f38, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Somente em 01/09/2026, conforme id 6ef6fc9, a parte executada voltou a se manifestar nos autos, requerendo: (i) o afastamento da multa de 50% sobre o saldo residual decorrente do vencimento antecipado das parcelas, sob o argumento de que a 2ª parcela foi efetivamente paga, embora com atraso de 7 (sete) dias; e (ii) a suspensão das medidas constritivas adotadas em seu desfavor, especialmente a penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no id b317e6f, reconhecendo o pagamento das parcelas posteriores, mas ressaltando que o inadimplemento não se restringiu a episódio pontual. Esclareceu que a 2ª parcela, com vencimento em 23/04/2026, foi paga somente em 30/04/2026, com atraso de 7 (sete) dias, enquanto a 3ª parcela, cujo vencimento ocorrera em 25/05/2026, foi quitada apenas em 28/05/2026, com atraso de 3 (três) dias. Passo à análise. Este Juízo, em hipóteses excepcionais, tem admitido a flexibilização das cláusulas previstas em acordos homologados judicialmente, à luz do entendimento do E. TST, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das circunstâncias concretamente verificadas nos autos, especialmente quando evidenciada a boa-fé da parte devedora, a ausência de prejuízo substancial à parte credora e o caráter pontual do inadimplemento. No caso em exame, contudo, a flexibilização pretendida não se mostra possível. Conforme se extrai do histórico processual, o atraso no pagamento das parcelas não constituiu episódio isolado, tendo a parte executada efetuado pagamentos fora dos prazos ajustados de forma reiterada. Soma-se a isso o fato de que, apesar de intimada, inclusive sob pena de incidência de astreintes, deixou de cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, permanecendo inerte até o escoamento do prazo assinalado. Tal conduta revela incompatibilidade com a alegada boa-fé e não se harmoniza com os deveres de cooperação, lealdade, confiança e respeito às decisões judiciais que devem orientar a atuação das partes no processo. Nesse contexto, a sucessão de descumprimentos impede que se reconheça situação excepcional apta a justificar o afastamento ou mitigação das consequências expressamente ajustadas no acordo homologado. Indefiro, portanto, o pedido de retração formulado pela parte executada, mantendo-se igualmente as medidas constritivas já deferidas, inclusive a penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402. Entretanto, considerando a notícia de que a parte executada realizou pagamentos posteriores ao deferimento da penhora no rosto dos autos 0000458-28.2021.5.14.0402, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o saldo atualizado da execução, considerando os pagamentos já realizados, a cláusula penal incidente e o valor devido a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. Apresentada a atualização, proceda a secretaria com a notificação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de execução. Em branco, retornem os autos conclusos, haja vista a necessidade de revisão quanto ao valor da penhora determinada nos autos 0000458-28.2021.5.14.0402. RIO BRANCO/AC, 07 de setembro de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP
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