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0000791-31.2023.5.06.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000791-31.2023.5.06.0014 RECORRENTE: DIEGO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIEGO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000791-31.2023.5.06.0014 (ED-ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargante : América Serviços de Infraestrutora em Energia, Tecnologia e Comércio Ltda. Embargados : C.S. Serviços Ltda., Diego Moreira de Sousa e Conect Solar Energia Renovável Ltda.-ME Advogados : Renato de Paula Mietto, Darlan Cabral da Cruz, Jário Francisco da Silva Júnior e Deyvison Cavalcante Beltrão Procedência : 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: RETORNO DOS AUTOS DO TST. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL AO CASO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos a esta Turma Julgadora para apreciação do pedido recursal de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a hipótese dos autos se adequa ao entendimento contido na orientação jurisprudencial mencionada. III. Razões de decidir 3. A Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Colendo TST não se aplica à hipótese dos autos, à míngua de comprovação da existência de contrato de empreitada. IV. Dispositivo e tese 4. Em apreciação à matéria devolvida para julgamento, nega-se provimento ao recurso patronal quanto à questão debatida. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Vistos etc. Foi proferido acórdão por este Colegiado, às 409/412, rejeitando os embargos declaratórios da reclamada. A empresa interpôs Recurso de Revista, às 440/461. Os autos retornaram, em face do julgamento do RR - 0000791-31.2023.5.06.0014, pela 7ª Turma do TST, que decidiu, por unanimidade, "declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre todas as questões de fato e de direito suscitadas nos declaratórios opostos pela parte, como entender de direito." É o relatório. VOTO: RETORNO DOS AUTOS DO TST PARA ANÁLISE DE MATÉRIA: Em julgamento realizado, em 12/11/2025, (acórdão de fls. 409/412), este Colegiado decidiu por rejeitar os embargos declaratórios opostos pela 3ª reclamada. Os Ministros da Sétima Turma do TST decidiram, por unanimidade, reconhecer a omissão do Tribunal Regional quanto ao exame das alegações da 3ª reclamada à sua caracterização como dona da obra, supostamente passíveis de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e "declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre todas as questões de fato e de direito suscitadas nos declaratórios opostos pela parte, como entender de direito." Ao exame. A embargante busca afastar a condenação de forma subsidiária aduzindo que a hipótese dos autos se adequa à OJ 191 do TST. Afirma que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (itens 11 e 12 das contrarrazões recursais, inclusive com indicação de Jurisprudência desse próprio E. Tribunal da 06ª Região - item 14 da contrarrazões), o que não é o caso da ora embargante." Sobre o tema, a Corte Superior trabalhista firmou a seguinte tese vinculante e de observância obrigatória: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade) ; 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4. Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); ; 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Neste contexto, constata-se que o dono da obra será responsabilizado pelos débitos trabalhistas, subsidiariamente, se exercer a mesma atividade econômica do empreiteiro ou nos casos de contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Acontece que a embargante não colacionou ao feito o contrato de empreitada o que impede a análise do liame empresarial havido, à luz da OJ 191. Assim, não se aplica a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Colendo TST à hipótese dos autos, à míngua de comprovação da existência de contrato de empreitada. Rejeito o pedido formulado pela 3ª reclamada e nego provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. DO PREQUESTIONAMENTO Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-I do TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em juízo de apreciação à matéria devolvida para julgamento, conheço dos embargos declaratórios a fim de complementar a fundamentação do acórdão e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de apreciação à matéria devolvida para julgamento, conhecer dos embargos declaratórios a fim de complementar a fundamentação do acórdão e negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000791-31.2023.5.06.0014 RECORRENTE: DIEGO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (3) RECORRIDO: DIEGO MOREIRA DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000791-31.2023.5.06.0014 (ED-ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargante : América Serviços de Infraestrutora em Energia, Tecnologia e Comércio Ltda. Embargados : C.S. Serviços Ltda., Diego Moreira de Sousa e Conect Solar Energia Renovável Ltda.-ME Advogados : Renato de Paula Mietto, Darlan Cabral da Cruz, Jário Francisco da Silva Júnior e Deyvison Cavalcante Beltrão Procedência : 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE EMENTA: RETORNO DOS AUTOS DO TST. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICÁVEL AO CASO. APELO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos a esta Turma Julgadora para apreciação do pedido recursal de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a hipótese dos autos se adequa ao entendimento contido na orientação jurisprudencial mencionada. III. Razões de decidir 3. A Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Colendo TST não se aplica à hipótese dos autos, à míngua de comprovação da existência de contrato de empreitada. IV. Dispositivo e tese 4. Em apreciação à matéria devolvida para julgamento, nega-se provimento ao recurso patronal quanto à questão debatida. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Vistos etc. Foi proferido acórdão por este Colegiado, às 409/412, rejeitando os embargos declaratórios da reclamada. A empresa interpôs Recurso de Revista, às 440/461. Os autos retornaram, em face do julgamento do RR - 0000791-31.2023.5.06.0014, pela 7ª Turma do TST, que decidiu, por unanimidade, "declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre todas as questões de fato e de direito suscitadas nos declaratórios opostos pela parte, como entender de direito." É o relatório. VOTO: RETORNO DOS AUTOS DO TST PARA ANÁLISE DE MATÉRIA: Em julgamento realizado, em 12/11/2025, (acórdão de fls. 409/412), este Colegiado decidiu por rejeitar os embargos declaratórios opostos pela 3ª reclamada. Os Ministros da Sétima Turma do TST decidiram, por unanimidade, reconhecer a omissão do Tribunal Regional quanto ao exame das alegações da 3ª reclamada à sua caracterização como dona da obra, supostamente passíveis de afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, e "declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira nova decisão, manifestando-se expressamente sobre todas as questões de fato e de direito suscitadas nos declaratórios opostos pela parte, como entender de direito." Ao exame. A embargante busca afastar a condenação de forma subsidiária aduzindo que a hipótese dos autos se adequa à OJ 191 do TST. Afirma que "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (itens 11 e 12 das contrarrazões recursais, inclusive com indicação de Jurisprudência desse próprio E. Tribunal da 06ª Região - item 14 da contrarrazões), o que não é o caso da ora embargante." Sobre o tema, a Corte Superior trabalhista firmou a seguinte tese vinculante e de observância obrigatória: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade) ; 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4. Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); ; 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Neste contexto, constata-se que o dono da obra será responsabilizado pelos débitos trabalhistas, subsidiariamente, se exercer a mesma atividade econômica do empreiteiro ou nos casos de contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Acontece que a embargante não colacionou ao feito o contrato de empreitada o que impede a análise do liame empresarial havido, à luz da OJ 191. Assim, não se aplica a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do Colendo TST à hipótese dos autos, à míngua de comprovação da existência de contrato de empreitada. Rejeito o pedido formulado pela 3ª reclamada e nego provimento ao recurso ordinário quanto ao tema. DO PREQUESTIONAMENTO Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº 118, da SDI-I do TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, em juízo de apreciação à matéria devolvida para julgamento, conheço dos embargos declaratórios a fim de complementar a fundamentação do acórdão e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de apreciação à matéria devolvida para julgamento, conhecer dos embargos declaratórios a fim de complementar a fundamentação do acórdão e negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C.S. SERVICOS LTDA

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