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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto: a) DEFIRO o pedido de evento 63.1 e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, determino a CONVERSÃO da presente Ação de Busca e Apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA, no valor de R$ 9.693,41 (nove mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos); b) DETERMINO à Secretaria a imediata retificação da classe processual e dos registros pertinentes no sistema PROJUDI, passando a constar a demanda como Execução de Título Extrajudicial; c) FIXO, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, verba que será reduzida pela metade caso haja a quitação integral no prazo legal (art. 827, § 1º, do CPC); d) DETERMINO a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado ao evento 63.1, para que o executado pague a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC); e) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, determino que o Oficial de Justiça proceda incontinenti à penhora e à avaliação de bens suficientes para garantir o débito, intimando-se o executado na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC); f) CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido aos autos (arts. 914 e 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; ou, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); g) Ficam deferidas ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil para o cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se.
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