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TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão
Nº do processo: 0000791-13.2020.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALEXANDRE SOUZA COSTA Advogado(a): MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO - 2272AP Devedor: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI Procurador(a) do MunicípioKAIO DE ARAUJO FLEXA - 3257AP DECISÃO: Foi informado, na ordem 88, que há saldo na conta judicial vinculada a este precatório.Consta, ainda, que os valores devidos neste precatório foram integralmente pagos, conforme demonstram os documentos juntados na ordem 73, os quais evidenciam que os pagamentos foram realizados.Dessa forma, o valor remanescente existente na conta judicial deve ser restituído à conta especial de precatórios do ente devedor.ANTE O EXPOSTO, proceder a restituição do valor remanescente da conta judicial vinculada a este precatório para a conta especial de precatórios do ente devedor.Após o cumprimento, retornem os autos ao arquivo, com as devidas cautelas.Intimem-se.
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