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0000791-04.2026.5.17.0181

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA CumSen 0000791-04.2026.5.17.0181 EXEQUENTE: HELIO JOSE MARTINS E OUTROS (6) EXECUTADO: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2915c5 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO JUDICIAL Trata-se de cumprimento de sentença unificado, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por HÉLIO JOSÉ MARTINS, GEOVANE BARROS RODRIGUES, NILZA MANOELA PEREIRA, LUZIANA MARTINS DE OLIVEIRA, JOSÉ ERMELINO FRANCISCO CRUZ, MARIA DO CARMO VIEIRA DA COSTA e ILSON RODRIGUES FONSECA em face de SÃO GABRIEL AMBIENTAL LTDA. - ME, visando à satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos nos títulos que instruem a execução. Alegam os Exequentes, em síntese, que a Executada vem descumprindo obrigações trabalhistas e que não adimpliu os acordos celebrados nos processos nº 0000269-74.2026.5.17.0181 e 0000384-95.2026.5.17.0181, nos quais se obrigou ao pagamento de R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, além dos honorários, com previsão de vencimento antecipado e multa de 50% em caso de inadimplemento. Requerem, em tutela de urgência, a preservação de créditos eventualmente existentes em favor da Executada perante os Municípios de São Mateus, Pinheiros e Ecoporanga, além do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da existência de títulos judiciais exequíveis e de acordos homologados não cumpridos, conforme documentação que instrui os autos, incluindo sentenças, acórdãos, certidões de trânsito em julgado, atas de audiência e cálculos dos créditos. O risco ao resultado útil da execução decorre, por sua vez, do inadimplemento dos acordos e do fato de que as diversas tentativas de constrição patrimonial da Executada realizadas por este Juízo restaram infrutíferas, não tendo sido localizados, até o momento, ativos suficientes à satisfação dos créditos em execução. Esse cenário justifica a adoção de providências alternativas voltadas à localização e preservação de patrimônio da devedora. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a adoção de medida cautelar destinada à identificação e preservação de eventuais créditos da Executada perante os Municípios de São Mateus, Pinheiros e Ecoporanga, por se tratar de possível patrimônio da própria devedora apto a responder pela satisfação dos créditos trabalhistas. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, diante da ausência de resultado útil nas tentativas de constrição anteriormente realizadas por este Juízo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar: 1. Oficie-se aos Municípios de São Mateus, Pinheiros e Ecoporanga/ES, para que, no prazo de 10 dias, informem a existência de contratos administrativos, vigentes ou encerrados, mantidos com SÃO GABRIEL AMBIENTAL LTDA. - ME, CNPJ nº 09.598.940/0001-07, bem como eventual crédito, saldo contratual, parcela vencida ou vincenda, valor retido ou qualquer outra quantia devida à Executada. E, identificada a existência de créditos de titularidade da Executada, procedam à sua retenção até o limite de R$ 268.875,45, abstendo-se de efetuar o pagamento à empresa até ulterior determinação deste Juízo, com imediata comunicação acerca da existência e do montante dos valores encontrados. 2. Havendo créditos de titularidade da Executada, determino sua retenção até o limite de R$ 268.875,45, correspondente ao valor global desta execução, abstendo-se o Município de efetuar o respectivo pagamento à empresa até ulterior deliberação deste Juízo. 3. A retenção deverá alcançar exclusivamente valores pertencentes à Executada, não incidindo sobre recursos públicos ou verbas que não integrem seu patrimônio. Por medida de economia e celeridade processual, consigno que a presente decisão tem força de ofício dirigido ao Município de Ecoporanga/ES, a ser encaminhado por e-mail, e de mandados judiciais dirigidos aos Municípios de São Mateus/ES e de Pinheiros/ES, a serem cumpridos pela Central de Mandados, todos destinados às respectivas Procuradorias, para que, no prazo de 10 dias, prestem as informações determinadas no item 1 desta decisão. Os expedientes referem-se ao Cumprimento de Sentença nº 0000791-04.2026.5.17.0181, promovido por Hélio José Martins, Geovane Barros Rodrigues, Nilza Manoela Pereira, Luziana Martins de Oliveira, José Ermelino Francisco Cruz, Maria do Carmo Vieira da Costa e Ilson Rodrigues Fonseca em face de São Gabriel Ambiental Ltda. - ME, CNPJ nº 09.598.940/0001-07. Parte reclamante ciente com a publicação no DEJN. NOVA VENECIA/ES, 31 de agosto de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERMELINO FRANCISCO CRUZ - HELIO JOSE MARTINS - LUZIANA MARTINS DE OLIVEIRA - NILZA MANOELA PEREIRA - MARIA DO CARMO VIEIRA DA COSTA - ILSON RODRIGUES FONSECA - GEOVANE BARROS RODRIGUES

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