Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000791-04.2010.8.17.1510 EXEQUENTE: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO(A): JOSE LOPES DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA em face de JOSE LOPES DE SOUZA FILHO, objetivando a satisfação de sua meação (50%) reconhecida em título executivo judicial proferido em Ação de Partilha de Bens. No despacho/decisão de ID 238591553, este Juízo postergou a análise do pedido de efeito suspensivo formulado na Impugnação do Executado e determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse em audiência de conciliação ou, subsidiariamente, sobre a alienação judicial do acervo. A Exequente compareceu aos autos (ID 240077042) informando o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, reitera o pedido de adjudicação unilateral de bens específicos (imóveis e veículo) para a satisfação de sua quota-parte e dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse e fixação de torna. O Executado, por sua vez, manifestou-se (ID 240091639) reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. Argumenta a inviabilidade da adjudicação unilateral, por se tratar de bens em estado de condomínio indiviso, configurando a pretensão da Exequente verdadeira inovação executiva e violação à coisa julgada. Subsidiariamente, em caso de alienação judicial, requer seja assegurado o seu direito de preferência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia atual cinge-se à viabilidade jurídica do pedido de adjudicação unilateral de bens específicos formulado pela Exequente, em oposição à necessidade de alienação judicial (leilão) defendida pelo Executado, considerando que a sentença exequenda determinou a partilha do acervo na proporção ideal de 50% para cada parte. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Pedido de Adjudicação Assiste razão ao Executado em sua impugnação. O título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença reconheceu o direito de meação (50% para cada parte) sobre o acervo patrimonial. Ao fazê-lo sem individualizar qual bem ficaria com qual consorte, a sentença instituiu, por força de lei, um estado de condomínio pro indiviso sobre a totalidade dos bens. A Exequente fundamenta seu pedido no art. 876 do Código de Processo Civil, argumentando que a adjudicação é a forma preferencial de expropriação. É inegável que o sistema processual civil prestigia a adjudicação. Contudo, a aplicação dessa regra não é absoluta e encontra óbice intransponível na natureza jurídica do direito material subjacente: a indivisibilidade do condomínio. A adjudicação de bens específicos por um dos condôminos, com imposição de torna (compensação financeira) ao outro, exige, inexoravelmente, o consentimento bilateral. Admitir que a Exequente escolha unilateralmente quais bens deseja incorporar ao seu patrimônio exclusivo, impondo ao Executado a perda da posse e a aceitação de uma compensação financeira não pactuada, configuraria grave violação aos princípios da paridade de armas, da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e, sobretudo, ofensa à coisa julgada material (art. 502, CPC), pois transformaria uma sentença declaratória de meação ideal em uma partilha física coercitiva. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de adjudicação de bens do acervo comum para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O crédito do patrono, embora dotado de natureza alimentar, não autoriza a expropriação direta de bens indivisos pertencentes a ambos os ex-cônjuges sem a prévia dissolução do condomínio. Portanto, ausente a composição amigável — expressamente rechaçada pela Exequente —, a pretensão de adjudicação unilateral e de imissão na posse revela-se juridicamente impossível neste momento processual. 2. Da Dissolução do Condomínio e da Alienação Judicial Inviabilizada a adjudicação unilateral e frustrada a via conciliatória por recusa da Exequente, o único caminho legal e processualmente adequado para a satisfação do título executivo é a extinção do condomínio mediante a ALIENAÇÃO JUDICIAL (leilão) de todos os bens e direitos possessórios listados, com a posterior divisão do produto da arrematação na proporção de 50% para cada parte, nos exatos termos do art. 730 do CPC c/c art. 1.322 do Código Civil. Nesta senda, ressalto que o art. 843 do CPC garante a proteção da quota-parte do coproprietário. Assim, em sede de hasta pública, fica desde já assegurado tanto à Exequente quanto ao Executado o direito de preferência na arrematação dos bens em igualdade de condições com terceiros (art. 892, § 2º, do CPC), podendo ambos utilizarem seus respectivos créditos (a meação reconhecida na sentença) para abatimento do preço do lance, depositando apenas a diferença, se houver. 3. Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo Executado (art. 525, § 6º, do CPC), este resta prejudicado (esvaziado) em seu objeto principal, uma vez que a presente decisão acolhe a tese da defesa para indeferir os atos de adjudicação unilateral e imissão na posse requeridos pela Exequente, afastando, por ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente de expropriação arbitrária. Ante o exposto, DECIDO: I. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 237732794) apresentada por JOSE LOPES DE SOUZA FILHO, para o fim de INDEFERIR o pedido de adjudicação unilateral de bens específicos e de imissão na posse formulado pela Exequente SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (ID 240077042). II. JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, face ao indeferimento das medidas expropriatórias unilaterais pleiteadas pela parte credora. III. Diante da recusa expressa da Exequente quanto à audiência de conciliação e da impossibilidade de divisão cômoda do acervo, DETERMINO a ALIENAÇÃO JUDICIAL (leilão eletrônico) da totalidade dos bens e/ou direitos possessórios que compõem o acervo partilhável reconhecido na sentença. IV. Fica expressamente assegurado às partes o direito de preferência na arrematação, bem como a possibilidade de utilização de seus créditos (meação de 50%) para abatimento do valor do lance, nos termos do art. 892, § 2º, do CPC. V. Para o prosseguimento do feito: a) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. b) Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para a nomeação de Leiloeiro Público Oficial, fixação de seus honorários e designação de datas para as praças, oportunidade em que se determinará a atualização dos laudos de avaliação, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, 23 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000791-04.2010.8.17.1510 EXEQUENTE: SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO(A): JOSE LOPES DE SOUZA FILHO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA em face de JOSE LOPES DE SOUZA FILHO, objetivando a satisfação de sua meação (50%) reconhecida em título executivo judicial proferido em Ação de Partilha de Bens. No despacho/decisão de ID 238591553, este Juízo postergou a análise do pedido de efeito suspensivo formulado na Impugnação do Executado e determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse em audiência de conciliação ou, subsidiariamente, sobre a alienação judicial do acervo. A Exequente compareceu aos autos (ID 240077042) informando o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, reitera o pedido de adjudicação unilateral de bens específicos (imóveis e veículo) para a satisfação de sua quota-parte e dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a expedição de mandado de imissão na posse e fixação de torna. O Executado, por sua vez, manifestou-se (ID 240091639) reiterando o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. Argumenta a inviabilidade da adjudicação unilateral, por se tratar de bens em estado de condomínio indiviso, configurando a pretensão da Exequente verdadeira inovação executiva e violação à coisa julgada. Subsidiariamente, em caso de alienação judicial, requer seja assegurado o seu direito de preferência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia atual cinge-se à viabilidade jurídica do pedido de adjudicação unilateral de bens específicos formulado pela Exequente, em oposição à necessidade de alienação judicial (leilão) defendida pelo Executado, considerando que a sentença exequenda determinou a partilha do acervo na proporção ideal de 50% para cada parte. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Pedido de Adjudicação Assiste razão ao Executado em sua impugnação. O título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença reconheceu o direito de meação (50% para cada parte) sobre o acervo patrimonial. Ao fazê-lo sem individualizar qual bem ficaria com qual consorte, a sentença instituiu, por força de lei, um estado de condomínio pro indiviso sobre a totalidade dos bens. A Exequente fundamenta seu pedido no art. 876 do Código de Processo Civil, argumentando que a adjudicação é a forma preferencial de expropriação. É inegável que o sistema processual civil prestigia a adjudicação. Contudo, a aplicação dessa regra não é absoluta e encontra óbice intransponível na natureza jurídica do direito material subjacente: a indivisibilidade do condomínio. A adjudicação de bens específicos por um dos condôminos, com imposição de torna (compensação financeira) ao outro, exige, inexoravelmente, o consentimento bilateral. Admitir que a Exequente escolha unilateralmente quais bens deseja incorporar ao seu patrimônio exclusivo, impondo ao Executado a perda da posse e a aceitação de uma compensação financeira não pactuada, configuraria grave violação aos princípios da paridade de armas, da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e, sobretudo, ofensa à coisa julgada material (art. 502, CPC), pois transformaria uma sentença declaratória de meação ideal em uma partilha física coercitiva. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de adjudicação de bens do acervo comum para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O crédito do patrono, embora dotado de natureza alimentar, não autoriza a expropriação direta de bens indivisos pertencentes a ambos os ex-cônjuges sem a prévia dissolução do condomínio. Portanto, ausente a composição amigável — expressamente rechaçada pela Exequente —, a pretensão de adjudicação unilateral e de imissão na posse revela-se juridicamente impossível neste momento processual. 2. Da Dissolução do Condomínio e da Alienação Judicial Inviabilizada a adjudicação unilateral e frustrada a via conciliatória por recusa da Exequente, o único caminho legal e processualmente adequado para a satisfação do título executivo é a extinção do condomínio mediante a ALIENAÇÃO JUDICIAL (leilão) de todos os bens e direitos possessórios listados, com a posterior divisão do produto da arrematação na proporção de 50% para cada parte, nos exatos termos do art. 730 do CPC c/c art. 1.322 do Código Civil. Nesta senda, ressalto que o art. 843 do CPC garante a proteção da quota-parte do coproprietário. Assim, em sede de hasta pública, fica desde já assegurado tanto à Exequente quanto ao Executado o direito de preferência na arrematação dos bens em igualdade de condições com terceiros (art. 892, § 2º, do CPC), podendo ambos utilizarem seus respectivos créditos (a meação reconhecida na sentença) para abatimento do preço do lance, depositando apenas a diferença, se houver. 3. Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo Executado (art. 525, § 6º, do CPC), este resta prejudicado (esvaziado) em seu objeto principal, uma vez que a presente decisão acolhe a tese da defesa para indeferir os atos de adjudicação unilateral e imissão na posse requeridos pela Exequente, afastando, por ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente de expropriação arbitrária. Ante o exposto, DECIDO: I. ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 237732794) apresentada por JOSE LOPES DE SOUZA FILHO, para o fim de INDEFERIR o pedido de adjudicação unilateral de bens específicos e de imissão na posse formulado pela Exequente SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (ID 240077042). II. JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, face ao indeferimento das medidas expropriatórias unilaterais pleiteadas pela parte credora. III. Diante da recusa expressa da Exequente quanto à audiência de conciliação e da impossibilidade de divisão cômoda do acervo, DETERMINO a ALIENAÇÃO JUDICIAL (leilão eletrônico) da totalidade dos bens e/ou direitos possessórios que compõem o acervo partilhável reconhecido na sentença. IV. Fica expressamente assegurado às partes o direito de preferência na arrematação, bem como a possibilidade de utilização de seus créditos (meação de 50%) para abatimento do valor do lance, nos termos do art. 892, § 2º, do CPC. V. Para o prosseguimento do feito: a) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. b) Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para a nomeação de Leiloeiro Público Oficial, fixação de seus honorários e designação de datas para as praças, oportunidade em que se determinará a atualização dos laudos de avaliação, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, 23 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito