PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (telefone omitido) - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (telefone omitido) Autos nº. 0000790-97.2024.8.16.0041 Processo
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: 0000790-97.2024.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.509,29 Exequente(s): MARTA LOPES DE CARVALHO ROSA Executado(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MARTA LOPES DE CARVALHO ROSA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Após o trânsito em julgado, a exequente iniciou o cumprimento de sentença e apresentou memorial de cálculo (mov. 84), com a pretensão de recebimento do valor de R$ 79.874,83 (setenta e nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). A executada, por sua vez, apresentou impugnação no mov. 94, alegando excesso de execução, ao argumento de que o cálculo apresentado fez incidir correção monetária desde termo inicial diverso daquele estabelecido no título executivo judicial. Na mesma oportunidade, depositou o valor de R$ 46.206,58 (quarenta e seis mil duzentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), aduzindo que seria o devido a título condenatório. Intimada, a exequente defendeu que o termo inicial da correção monetária corresponde à data de cada desembolso, inexistindo excesso de execução. Ao final, requereu a rejeição da impugnação, bem como a intimação da executada para depositar o saldo remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (mov. 97). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia diz respeito ao momento inicial de incidência da correção monetária: a partir de cada desembolso, a título de pagamento da quota do consórcio (21/08/2014), ou quando os valores deveriam ter sido restituídos (22/03/2024). A título de esclarecimento, importante citar o comando condenatório fixado no acórdão (mov. 25 - 0000790-97.2024.8.16.0041 RecIno): (...) No caso de responsabilidade contratual, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, par. Único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do CC). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). (grifos do original) No caso, assiste razão à exequente. Explico. Diversamente do que sustenta a executada, a correção monetária tem por finalidade recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. Por essa razão, em se tratando de restituição de valores pagos em contrato de consórcio, a atualização monetária deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado em favor do grupo. Determinar que a correção monetária incida apenas a partir da data em que os valores deveriam ter sido restituídos implica evidente prejuízo ao consorciado, na medida em que o grupo usufruiu dos valores por longo período, sendo certo que a recomposição de sua efetiva expressão econômica deve ocorrer desde o pagamento das respectivas prestações. O Superior Tribunal de Justiça a fim de dirimir tal situação, fixou o seguinte: Súmula 35: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. INDEXADOR INCC. SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RECURSO DO CONSORCIADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). A correção monetária das parcelas restituíveis deve incidir desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, conforme orientação consolidada na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça.7. Diante do acolhimento das principais pretensões econômicas relacionadas à restituição, consistentes na limitação proporcional da taxa de administração, no afastamento da cláusula penal e na recomposição monetária desde os desembolsos, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição integral à administradora (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037807-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.10.2026). (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. (....) CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INCC DESDE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA 35 DO STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...). 7. A correção monetária das parcelas restituíveis deve incidir desde cada desembolso, em conformidade com a Súmula 35 do STJ e com a orientação consolidada de que a atualização monetária visa recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com a variação do valor do bem objeto do consórcio. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015918-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 05.10.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A REPEITO DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL E DO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. (...). 6. O acórdão embargado deve ser integrado para esclarecer que a correção monetária incidente sobre os valores devidos a título de restituição proporcional da taxa de adesão e do fundo de reserva deve ser calculada desde a data de cada respectivo desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, preservado o índice fixado na sentença e sem alteração do resultado do julgamento.7. O reconhecimento da omissão e o parcial acolhimento dos Embargos de Declaração afastam o caráter manifestamente protelatório do recurso, inexistindo fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000072-61.2026.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.08.2026). (grifei) 3. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como corretos os cálculos apresentados pela exequente no mov. 84. 4. Intime-se a exequente para apresentar memorial de cálculo do saldo remanescente, incluindo apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que, no rito sumaríssimo, não são cabíveis os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no referido dispositivo. 5. Em seguida, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos. 7. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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