Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1348631/AL (2012/0213789-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME:INDUSTRIAL PORTO RICO S/A
ADVOGADOS:MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por INDUSTRIAL PORTO RICO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que acolheu os embargos de declaração para conceder efeitos modificativos ao anterior julgado, nos seguintes termos (fls. 3973-3979):
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Na espécie, da leitura do julgado que negou provimento ao recurso especial, observam-se os seguintes fundamentos (fls. 3938-3939):
Para maior celeridade, analiso conjuntamente ambos os Recursos.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
No mérito, ambos os Apelos merecem ser improvidos.
No julgamento do RE 398.365/RS (Tema 844), o STF firmou a seguinte tese: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". Além disso, no do RE 562.980/SC (Tema 49), registrou: "O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma".
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior, razão pela qual não merecem prosperar as irresignações. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a". (...)
Dos argumentos apresentados no recurso especial, extrai-se que a questão relacionada à correção monetária dos créditos já reconhecidos foi exposta pela ora embargante de forma vinculada ao art. 535 do CPC/73, pois, segundo o seu entendimento, o acórdão impugnado teria incorrido em omissão ao não examinar o ponto.
Contudo, do acórdão de fls. 3678-3686, no qual foram examinados os aclaratórios opostos em segundo grau, consta a seguinte manifestação:
Quanto à correção monetária dos créditos escriturais, consoante já realçado em outras oportunidades, perfilha-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (interpretando a correção monetária quanto aos créditos escriturais do ICMS, em tudo aplicável à hipótese do IPI), e em alguns julgados do STJ, pela impossibilidade da correção monetária do crédito escritural.” (fl. 3679).
Ao concluir que não se configurou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o relator analisou a questão, ainda que sem mencioná-la expressamente, uma vez que a argumentação está atrelada à suposta omissão. De toda sorte, o trecho acima transcrito evidencia a inexistência de qualquer vício a ser reconhecido.
Ad argumentandum tantum, destaco que a despeito de o ponto haver sido indicado como objeto de dissídio jurisprudencial, não foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma citado. O recurso restringiu-se a transcrever julgados desta Corte, sem confrontar a jurisprudência e o acórdão recorrido, o que torna inviável seu conhecimento também neste ponto.
A controvérsia relativa à legitimidade do crédito previsto no art. 1º, II, da Lei n.º 8.402/92, foi afastada pela incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ sem, contudo, apresentar com clareza elementos que a justificassem, razão pela qual o ponto merece ser esclarecido.
O tribunal de origem examinou o dispositivo citado, concluindo que “não é devido o creditamento do IPI, fundado no art. 1º, II, da Lei nº 8.402/92 combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 491/69, dos insumos que se referem a bens destinados ao ativo permanente, à manutenção dos equipamentos da indústria ou que se encontram fora do processo de industrialização dos produtos finais da apelante”.
O Superior Tribunal de Justiça, no exame do Tema 168, firmou a compreensão de que a aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito ao creditamento de IPI. Nesse sentido:
(...)
Recentemente, com o exame do Tema 1247, a Primeira Seção desta Corte, dentre outras conclusões, destacou a necessidade de que para o aproveitamento do crédito de IPI há exigência legal da submissão do bem adquirido ao processo de industrialização. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto, in verbis:
Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010). (REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Assim concluindo, no que se refere a esse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com precedentes vinculantes do STJ, não havendo que falar em alteração no julgado.
Por fim, cumpre destacar que, no exame do representativo de controvérsia já citado (Tema 1247), a Primeira Seção consignou que o regime de saída do estabelecimento industrial não é relevante para fins de creditamento. (...)
(...)
Essa posição destoa do que firmou o acórdão recorrido, no sentido de que o art. 11 da Lei n.º 9.779/99, limita a utilização do crédito apenas na fabricação de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
(...)
Em seu recurso especial, a embargante, aponta ofensa ao disposto no art. 11 da Lei 9.779/99, ao argumento de que “está garantido à Recorrente o lançamento e utilização dos créditos de IPI decorrente da aquisição de insumos na forma preconizada na inicial.” (fl. 3720).
Diante da prévia insurgência e da posterior alteração do entendimento, em recurso representativo de controvérsia, bem como considerando a necessidade de uniformização da jurisprudência, que deve se manter estável e coerente, entendo que o ponto merece ser sutilmente ajustado.
De pronto, assinalo que as conclusões do tribunal quanto à necessidade de que os insumos sejam tributados na entrada, efetivamente empregados na industrialização dos produtos finais – excluídos aqueles que se destinem ao ativo permanente, manutenção dos equipamentos ou fora do processo de industrialização – estão de acordo com o atual entendimento do STJ, como já fora demonstrado.
Assim, merece reparo o acórdão recorrido quanto à desconsideração nos cálculos das hipóteses de saída desonerada, atentando-se para o fato de que a regra se aplicará “quando os insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada) são utilizados na industrialização de produto cuja saída é desonerada (por isenção, porque sujeito à alíquota zero, ou por imunidade)” REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar parte das omissões apontadas e, concedo efeitos modificativos ao julgado para dar parcial provimento ao recurso especial e reconhecer o direito ao creditamento de IPI nas hipóteses em que insumos e matérias-primas tributados foram empregados na industrialização de produtos cuja saída se deu de forma desonerada (por isenção, alíquota zero ou imunidade), nos termos da orientação firmada no Tema 1247/STJ.
Nos segundos embargos, a parte pretendia a incidência da correção monetária sobre os créditos de IPI, adotando como termo inicial o dia seguinte ao prazo de exaurimento de 260 dias contados do protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento.
O recurso foi rejeitado ante a ausência de omissão (fls. 4106-4110).
Ainda inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno, sustentando que a decisão proferida nos primeiros embargos de declaração permaneceu omissa quanto à incidência de correção monetária sobre os créditos adicionais de IPI reconhecidos por esta Corte.
Alega que, embora os créditos escriturais, em regra, não se sujeitem à atualização monetária, esta é devida quando o seu aproveitamento é obstado por resistência ilegítima do Fisco. Afirma que tal hipótese se verifica no caso concreto, pois, desde 2002, a Administração teria impedido a fruição dos créditos pleiteados, dando ensejo à controvérsia judicial que perdura há mais de duas décadas.
Invoca o enunciado n.º 411 da Súmula do STJ, bem como o Tema 1003 deste Tribunal, este último no que se refere ao termo inicial para a atualização.
Requer a reconsideração do julgado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Não sendo esse o entendimento, pugna pela submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado e, ao final, pela determinação da incidência de correção monetária sobre os créditos de IPI reconhecidos em razão da resistência ilegítima do Fisco, fixando-se como termo inicial o dia seguinte ao exaurimento do prazo de 360 do protocolo administrativo.
O prazo para resposta decorreu in albis (fl. 4135).
É o relatório.
Decido.
Reexaminando a controvérsia, verifica-se que os embargos de declaração não se limitavam a reiterar a discussão anteriormente travada acerca da correção monetária dos créditos então reconhecidos pelo Tribunal de origem.
Nessa perspectiva, embora a questão da correção monetária já tivesse sido anteriormente suscitada no recurso especial, o reconhecimento de novos créditos alterou a premissa jurídica sobre a qual se assentara o julgamento anterior, tornando necessário o exame específico da incidência da jurisprudência desta Corte acerca da atualização dos créditos cujo aproveitamento tenha sido obstado pelo Fisco.
Pois bem. Nesta irresignação, a agravante sustenta, em essência, que a correção monetária deveria incidir sobre os créditos de IPI cujo direito ao aproveitamento foi reconhecido por esta Corte a partir da aplicação do Tema 1.247/STJ.
O referido precedente, entretanto, limita-se a reconhecer o direito material ao creditamento, para definir quais saídas desoneradas admitem o crédito, de modo que o reconhecimento superveniente do direito não conduz automaticamente à conclusão acerca da existência de resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento dos créditos em cada caso concreto.
Este elemento dependerá, nos termos do Tema 164/STJ e da Súmula 411/STJ, da existência de efetivo óbice administrativo ou normativo ao aproveitamento oportuno do crédito.
No caso dos autos, o Tribunal de origem limitou-se a afastar a correção monetária em razão da natureza escritural dos créditos e da orientação jurisprudencial então adotada, sem assentar a existência de ato administrativo ou normativo do Fisco que tivesse obstado o aproveitamento oportuno dos créditos ora reconhecidos.
Ausente tal premissa no acórdão recorrido, não cabe a esta Corte presumir que a controvérsia judicial acerca da própria existência ou extensão do direito ao crédito tenha decorrido de resistência ilegítima da Administração. Entretanto, a superveniente incidência do precedente repetitivo e a existência da jurisprudência assentada quanto à correção, permitem reconhecer a necessidade de aferição das circunstâncias concretas em que se deu o impedimento ao seu aproveitamento e impõe o retorno dos autos à Corte de origem.
Destaca-se, por fim, que o invocado Tema 1.003/STJ tem sua aplicação condicionada à existência de requerimento administrativo de ressarcimento, à identificação da respectiva data de protocolo e ao transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, circunstâncias igualmente não delimitadas no acórdão recorrido e que deverão ser examinadas pela Corte de origem, caso se mostre aplicável à espécie.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 4106-4110, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine, quanto aos créditos reconhecidos nesta instância em decorrência da aplicação do Tema 1.247/STJ, a existência de resistência ilegítima do Fisco ao seu aproveitamento e, caso configurada, a incidência da correção monetária e o respectivo termo inicial, à luz do Tema 164/STJ, da Súmula 411/STJ e, se presentes os pressupostos de sua incidência, do Tema 1.003/STJ.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA