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Processo 0000790-86.2019.8.17.2970

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TJPE
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2026-08-27 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000790-86.2019.8.17.2970 EXEQUENTE: MARIA JOSE BARBOSA EXECUTADO(A): CELPE DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Compulsando os autos, observo que, ao apreciar o pedido de destaque dos honorários contratuais, este Juízo, observando o instrumento de Id 228557721, determinou a juntada de nova procuração e contrato de honorários devidamente assinados pela parte outorgante ou, em caso de impossibilidade superveniente de firmar sua assinatura, a regularização dos instrumentos, mediante as formalidades do art. 595 do Código Civil (Id 248848232), seja mediante procuração pública ao próprio constituído ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. Em resposta, a parte autora peticionou ao Id 250973261 e trouxe aos autos novo documento de identidade (Id 250973263), procuração pública outorgada para representação perante o INSS (Id 250973262) e cópia do documento de identificação da pessoa que assinou a rogo (Id 250973264), sem, contudo, suprir a exigência legal quanto ao instrumento de procuração/contrato de honorários juntado aos autos. Vale dizer, a assinatura a rogo é mecanismo jurídico destinado a suprir a incapacidade física ou o analfabetismo do comparecente que, embora presente e devidamente identificado, não pode ou não sabe escrever. Nesse sentido, a jurisprudência é rigorosa ao exigir que a assinatura a rogo observe estritamente as formalidades legais. Confira-se: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ASSINATURA A ROGO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda da inicial, para a vinda de documentação adicional ao processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são ou não aptos à regular instrução da inicial, bem como se a procuração encartada atende aos requisitos legais para a válida constituição da representação processual. III. Razões de Decidir 3. A procuração apresentada em substituição à anterior revela-se inválida, por não observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura de testemunhas. 4. A irregularidade da representação processual, não sanada no prazo assinalado, impede o regular desenvolvimento do processo, legitimando o indeferimento da inicial. 5. A atuação do juízo de origem revela-se adequada diante dos indícios de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, Comunicados CG nº 02/2017 e nº 456/2022, e orientações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido para manter a sentença proferida. Tese de julgamento: A ausência de regularidade da representação processual, legitima o indeferimento da petição inicial quando a procuração com assinatura a rogo não observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória. Legislação Citada: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1007515-45.2025.8.26.0438; Rel. Des. Valéria Longobardi; Núcleo de Justiça 4.0 – Turma I; j. 17.03.2026. TJSP; Apelação Cível 1000712-92.2025.8.26.0067; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Núcleo de Justiça 4.0 – Turma II; j. 11.03.2026. TJSP; Apelação Cível 1000713-77.2025.8.26.0067; Rel. Des. Marcio Bonetti; Núcleo de Justiça 4.0 – Turma II; j. 06.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1023356-70.2025.8.26.0506; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2026; Data de Registro: 19/06/2026). No caso concreto, verifica-se que o instrumento de procuração pública outorgado pela exequente à pessoa que assinou a rogo (Id 250973262) é destinado exclusivamente a questões perante o INSS. Além disso, referido documento — assim como o documento de identidade de Id 250973263 — é posterior à procuração/contrato de honorários juntados aos autos em janeiro de 2026 (Id 228557721). À luz do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra devidamente o despacho de Id 248848232, trazendo aos autos instrumento com estrita observância aos requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais. Intime-se. Cumpra-se. Moreno/PE, 26 de agosto de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs

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