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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000790-79.2013.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JEUDES DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749), SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749) REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT-S/A Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES registrado(a) civilmente como MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEUDES DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21 de janeiro de 2013. Sustentou que o sinistro resultou em lesões graves e irreversíveis no joelho esquerdo, gerando invalidez permanente parcial. Informou que recebeu administrativamente a quantia de R$ 945,00 em 08 de maio de 2013. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização até o teto legal de R$ 13.500,00 ou, subsidiariamente, a aplicação do percentual de 70% sobre o limite máximo, abatendo-se o valor já pago. A gratuidade da justiça foi deferida e foi designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 27051778). Na mesma oportunidade, a requerida apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o pagamento administrativo operou quitação plena, e a inépcia da petição inicial pela ausência de laudo do Instituto Médico Legal (IML) (ID 27051778). No mérito, defendeu a constitucionalidade e a aplicação das tabelas da Lei nº 11.945/2009, sustentando que o pagamento administrativo foi realizado de forma proporcional ao grau de invalidez, inexistindo diferença a ser complementada. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial. O juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares e deferindo a realização de prova pericial médica, fixando os honorários periciais. O laudo pericial médico foi devidamente confeccionado e acostado aos autos no ID 535647181. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 539818512), transcorrendo o prazo legal sem novas insurgências. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES As preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação já foram devidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 27051797), decisão esta que restou preclusa. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre reiterar os fundamentos de sua rejeição. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob a alegação de quitação na via administrativa, não merece prosperar. O recebimento de indenização parcial na esfera administrativa não impede o beneficiário de postular em juízo a complementação do valor que entende devido, uma vez que a quitação outorgada restringe-se exclusivamente à quantia recebida, não obstando o acesso à tutela jurisdicional para discussão acerca do correto enquadramento da lesão. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. A falta do referido documento público não enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que a comprovação da invalidez permanente e a mensuração de seu grau podem ser perfeitamente supridas pela realização de perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso vertente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e à adequação do valor pago administrativamente pela seguradora ré. A ocorrência do acidente de trânsito restou devidamente comprovada por meio da certidão de ocorrência policial nº 15/2013 (ID 27051749), que relata que o autor, em 21 de janeiro de 2013, sofreu queda de motocicleta após a quebra da corrente do veículo, resultando em fratura no joelho esquerdo. O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão é corroborado pela ficha de atendimento médico de urgência do Hospital Municipal Dr. Edson Silva (ID 27051749) e pelas conclusões do perito judicial (ID 535647181). No tocante à invalidez, a legislação de regência determina que a indenização deve ser proporcional à gravidade e à extensão da perda anatômica ou funcional sofrida pela vítima. A Lei nº 6.194/1974 estabelece os tetos indenizatórios para os casos de morte, invalidez permanente e despesas médicas, nos seguintes termos. Art. 0: Art . 3º (Revogado) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez, conforme se extrai do respectivo verbete sumular: SÚMULA STJ nº 474 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) A utilização da tabela para a graduação da invalidez é amplamente admitida pela jurisprudência, inclusive para sinistros pretéritos: SÚMULA STJ nº 544 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 535647181) foi conclusivo ao afirmar que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta, decorrente de fratura exposta no joelho esquerdo associada à ruptura ligamentar, acarretando limitação funcional definitiva no referido membro inferior. De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde ao percentual de 70% sobre o limite máximo indenizatório de R$ 13.500,00, o que equivale a R$ 9.450,00. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, deve-se proceder à redução proporcional da indenização de acordo com o grau de repercussão da perda funcional (intensa, média, leve ou residual), conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. O perito do juízo atestou a existência de limitação funcional decorrente de dor crônica de moderada a forte intensidade e dificuldade de deambulação (ID 535647181), o que caracteriza repercussão de grau médio (50%). Assim, aplicando-se o redutor de 50% sobre o percentual do membro afetado (70%), obtém-se o índice de 35% de invalidez funcional global, o qual coincide exatamente com a limitação de movimentos apontada na petição inicial. Dessa forma, o cálculo da indenização devida ao autor deve observar a seguinte operação: R$ 13.500,00 (teto máximo) x 70% (membro inferior) x 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00 Considerando que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 945,00, resta evidente o direito à complementação da diferença. O saldo devedor a ser adimplido pela seguradora ré corresponde a: R$ 4.725,00 (total devido) - R$ 945,00 (pago na via administrativa) = R$ 3.780,00 No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, que corresponde ao dia do acidente de trânsito, em conformidade com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 580 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7o do art. 5o da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Desse modo, o valor de R$ 3.780,00 deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 21 de janeiro de 2013 (data do acidente) até a data da citação. No tocante aos juros moratórios, estes devem incidir a partir da citação, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal da Cidadania: SÚMULA STJ nº 426 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010) Para a definição das taxas aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária, cumpre observar as regras de direito intertemporal introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Para o período anterior à vigência da referida legislação, isto é, da citação até 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368). A partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, que corresponde à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA acumulada no período, acumulando-se com a correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso a diferença resulte em valor negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a seguradora ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT em favor do autor, no valor líquido de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais); b) Determinar que sobre o referido valor incida correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (21/01/2013) até a data da citação; c) Determinar que, a partir da citação até 29 de agosto de 2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária; d) Determinar que, a partir de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada deduzida da variação do IPCA no mesmo período, não podendo ser inferior a zero). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção de sucumbência (70% em favor do patrono da ré e 30% em favor do patrono do autor), vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026