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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000790-75.2025.4.05.8101 AUTOR: JOSIAS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALINE FREIRE ROQUE - CE21167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Josias Moreira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Alega o autor o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a idade mínima e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária, conforme documento id 61245847, sob o fundamento de não reconhecimento do direito. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborada por prova testemunhal ou, como no caso em tela, por laudo social conclusivo que ateste a realidade fática do segurado. A comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal ou, preferencialmente, por inspeção judicial ou laudo social que demonstre a efetiva ocupação do segurado no campo. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou um robusto conjunto probatório. A autodeclaração de segurado especial (id 61245848) indica o exercício da atividade rural desde 1990. Tal documentação é reforçada por elementos como a Declaração de Aptidão ao Pronaf (id 61245857), notas fiscais de compra de produtos agrícolas (id 61245866) e registros de programas de preparo de solo (id 61245868). O laudo social, acostado sob o id 68418611, é contundente ao confirmar que o autor, aos 62 anos, exerce a agricultura como única ocupação profissional. A assistente social, após visita in loco, atestou a existência de culturas de milho e feijão, bem como a presença de instrumentos de trabalho, concluindo que o requerente possui conhecimentos específicos da profissão e que a comunidade local ratifica sua condição de agricultor. As imagens anexas ao laudo corroboram a veracidade das informações prestadas, demonstrando a efetiva lida no campo. Considerando que a prova documental, aliada à verificação social, é suficiente para formar o convencimento deste juízo quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. O autor preenche o requisito etário e a carência necessária, sendo indevido o indeferimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (01/07/2024). As parcelas atrasadas, devidas entre a DIB (11/07/2024) e a DIP (01/06/2026), deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação e jurisprudência de regência. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Considerando os termos da Recomendação n.º 20 do Conselho da Justiça Federal, em especial os incisos IV e V do artigo 1º do referido ato normativo, tenho por razoável estabelecer prazo de tolerância de 10 dias úteis, aplicável depois de vencido o prazo de 20 dias concedido, passando a incidir a multa automaticamente a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, na data da assinatura eletronica.