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TST
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0000790-57.2022.5.09.0124 AGRAVANTE: ROSE MARIA DANCOSKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSE MARIA DANCOSKI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d58698) proferida nos autos do processo 0000790-57.2022.5.09.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000790-57.2022.5.09.0124 AGRAVANTE: ROSE MARIA DANCOSKI ADVOGADO: Dr. MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROSE MARIA DANCOSKI ADVOGADO: Dr. MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO RECORRENTE: ROSE MARIA DANCOSKI RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CMB/rfs D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista, por ambas as partes. O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas parcial do recurso de revista da autora, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “3. HORAS EXTRAS (...) Analiso. (...) Consta do "Termo Aditivo" juntado à fl.111, datado de 02-05-1983: Telecomuniçações do Paraná S.A - TELEPAR, .... e Rose Maria Dancoski, ... celebram o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia, de segunda-feira a sábado, obedecendo a escala de revezamento em vigor. ... A alegação em defesa no sentido de que o contrato celebrado em 1981 "foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31-05-1999), em razão de mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais" (fl. 3963), não merece prosperar, pois o mero lançamento (unilateral) pelo empregador em ficha funcional (fl. 4071), constando "Transferências de Horários - das 08:00 às 17:00 e 08:00 às 17:30", evidentemente não apresenta o condão de desconstituir a validade de um documento formalizado e assinado por ambas as partes, no caso, o "Termo Aditivo" acima transcrito, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. É incontroverso dos autos que por meio da reclamatória trabalhista 1242900-74.2001.5.09.0005 foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, conforme sentença de fl. 1427: Pelos motivos expostos, declara-se a nulidade da despedia impingida à Autora, condenando-se a Reclamada a reintegrá-la ao emprego, nas condições funcionais que deteria no momento da reintegração, se despedida não fosse, sob pena de multa diária a ser paga à Autora, equivalente a 2/30 do seu salário mensal, na forma autorizada pelo art. 644 do CPC, a incidir setenta e duas horas após o trânsito em julgado desta decisão. Mantida no acórdão de fl 1545: Diante do exposto, REFORMO EM PARTE a r. sentença para excluir a reintegração determinada com base na estabilidade acidentaria, mantendo, todavia, a decisão quanto à reintegração determinada com fundamento em norma interna, bem assim, quanto à indenização do período de afastamento. Logo, irreparável a decisão de primeiro grau, no sentido de que "não há margem para dúvidas de que no período imediatamente anterior à rescisão, cuja nulidade se reconheceu, a autora estava submetida à jornada contratual de 06h00 diárias e 36h00 semanais". Foi destacado em sentença, ainda, que a partir da reintegração ao emprego foi exigido labor de 08h00 diárias, esbarrando no disposto no artigo 468 da CLT, e que "sequer houve o proporcional acréscimo salarial, pelo que a alteração da jornada, na prática, também resultou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CRFB/1988, art. 7º, VI)". Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a jornada contratual da reclamante como sendo de 06h00 diárias e 36h00 semanais. Quanto ao "banco de horas", passo à análise considerando que o Juízo declarou "fulminadas pela prescrição as verbas trabalhistas exigíveis anteriormente a 26/06/2017". De acordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e § 2º do art. 59 da CLT, a validade do banco de horas pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva e o respeito ao limite máximo de 10 horas diárias. No caso, formalmente válido o ajuste, em razão da previsão constante na cláusula 7ª do ACT 2014-2016 (fl. 2295), com teor similar nos demais instrumentos coletivos: CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro - Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: - 50% (cinqüenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas Parágrafo Segundo - Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. Parágrafo Terceiro - O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Parágrafo Quarto - As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula terceira (destaquei). A partir da vigência da Lei 13.467/2017, devem ser observados, quanto a todos as espécies de ajustes compensatórios (semanal, mensal, semestral, anual, banco de horas, 12x36, dentre outros) os termos da redação dos artigos 59-B e parágrafo único da CLT. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (destaquei) Este Colegiado também firmou o entendimento por força do citado parágrafo único, de que a prestação de horas extras, ainda que habitual não descaracteriza quaisquer dos ajustes, devendo ser observado apenas os limite de duas horas diárias. No presente caso, o banco de horas, formalmente válido, foi declarado inválido pelo Juízo de origem por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", conforme trecho da sentença supra citado. Merece reforma nesse ponto. Sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, penso que sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"). Destaco que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada diária de 10 horas. Portanto, havia estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT. Cito os apontamentos feito pela revisora, Des. Janete do Amarante, pela validade do banco de horas: Entendo que a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência. Quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe a avaliação da sua validade. Ademais, é entendimento bem sedimentado nesta E. Turma que é suficiente o apontamento nos cartões ponto das horas destinadas à compensação ou que resultem em abatimento negativo do banco. De uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas. Ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para declarar a validade do banco de horas e excluir a condenação em horas extras deferidas em razão de sua invalidação. (...) 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA) (...) Analiso. Trata-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual aplicam-se as regras nela previstas. Quanto aos honorários sucumbenciais, a CLT estabelece o pagamento de honorários de sucumbência inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outra via, no julgamento da ADI 5766, prevaleceu entendimento no sentido de se declarar parcialmente inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT (com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017) especificamente quanto à "expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'". Por consequência, é constitucional o texto remanescente, ou seja, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho, quando vencido, é responsável pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 98, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários da sucumbência fica suspensa por dois anos, extinguindo-se totalmente após esse prazo, salvo se o credor provar que houve modificação da situação econômica do devedor que justificava a gratuidade de justiça. Quanto aos pedidos para majoração e minoração dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes, cabe registrar que o § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o Juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço; e também que o seu deferimento visa remunerar os advogados pelos atos processuais praticados e a praticar, reputo adequado o percentual de 10% para o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Cumpre ressaltar que se em determinada ação o advogado de uma parte tem arbitrado determinado percentual, não é justo que o advogado da outra parte receba percentual maior ou menor. Desse modo, persiste o entendimento sentencial quanto ao percentual, em 10%. Nego provimento aos recursos das partes”. (fls. 4446/4465) destaquei Opostos embargos de declaração o TRT ratificou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE BANCO DE HORAS. OMISSÃO Alega a reclamante, ora embargante, que o acórdão padece de omissão, pois "não observou que a sentença afastou a validade do banco de horas em razão da extrapolação do limite diário de horas extraordinárias, e não exclusivamente por ausência de rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis". Assevera que ao reconhecer a validade do banco de horas e consignar que a sentença merecia reforma no ponto em que o invalidou, por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", o Colegiado "incorreu em omissão, porquanto deixou de enfrentar o principal fundamento utilizado para reconhecer o direito da Autora às horas extras pleiteadas, qual seja, a invalidade do banco de horas vista à extrapolação do limite diário do artigo 59 da CLT". Defende "a necessidade de prestação de esclarecimentos, à luz do disposto no artigo 59 da CLT - que estabelece o limite de duas horas extras diárias -, sobre a validade do banco de horas no caso concreto, em que a jornada contratual é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, ... sob pena de violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal". Requer a reforma "para que seja restabelecida a sentença na parte em que invalidou o banco de horas e condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada contratual" (fls. 4.471-4.472). Consta do acórdão embargado (fls. 4.446-4.452): (...) Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo admissíveis para reapreciação de matéria já analisada (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, este Colegiado explicitou que, sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, a sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT. Foi consignado, também, "que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada de 10 horas, em estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT”. Destacou-se, por fim, os apontamentos da Des. Revisora, Janete do Amarante, no sentido de que "a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência", e que no caso dos autos "quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe avaliação da sua validade". Ainda, que "de uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas", e que "ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f)". Friso que a decisão judicial deve apresentar solução ao litígio, bem como indicar os fundamentos relevantes à análise dos pedidos (artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT), o que foi devidamente observado no acórdão embargado. A adoção de tese clara e fundamentada a respeito das questões recorridas implica rejeição das versões contrárias suscitadas pela parte. Desse modo, está cumprida a função jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT. Se no entender da parte houve desacerto na apreciação da prova ou imperfeita interpretação ou aplicação de norma coletiva ou jurídica (error in judicando), tais vícios poderão ser sanados mediante interposição de recurso à instância superior, rejeitando-se os embargos de declaração, por não constituírem meio processual adequado à finalidade pretendida. Por fim, considerando que a matéria foi examinada e decidida de forma fundamentada, não se vislumbra necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do TST. Nego provimento. (fls. 4493/4497) destaquei A recorrente pretende seja reconhecida a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois não obstante opostos embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso quanto aos seguintes pontos: “(i) que a sentença afastou a validade do banco de horas em razão da extrapolação do limite diário de horas extraordinárias, e não exclusivamente por ausência de rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis; (ii) que a sentença não se baseou apenas na ausência de controle pela Reclamada dos cartões de ponto, mas fundamentalmente na verificação da extrapolação diária superior a 2 (duas) horas extras; (iii) que foi reconhecido pelo r. acórdão regional a jornada contratual da Reclamante de 6 horas diárias e 36 horas semanais, tendo sido exigido o cumprimento de jornada diária de 8 horas diárias, de modo que as horas extras habituais extrapolaram o limite legal de duas horas extras diárias acima da jornada contratual, previsto no artigo 59 da CLT; (iv) que a invalidade do banco de horas no caso concreto, por extrapolação maior a 2 horas diárias, tem fundamento no fato da jornada contratual estabelecida ser de 6 horas diárias e 36 horas semanais”. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário do que alega a recorrente, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Regional registrou expressamente que o sistema de compensação adotado "não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada de 10 horas, em estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT", bem como abordou diretamente a premissa da jornada contratual de 6h citando a fundamentação da Desembargadora Revisora, ao consignar que "a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência, e que no caso dos autos quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe avaliação da sua validade". A análise dos autos demonstra, portanto, que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a parte autora pugna pela majoração do percentual arbitrado. Alega que “ao negar provimento ao pedido de majoração dos honorários devidos pela Reclamada, deixou a Eg. Corte de observar o grau de zelo profissional dedicado à causa pelos procuradores da Recorrente, assim como o tempo despendido na prestação dos serviços e a complexidade da demanda”. Aponta violação do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, conforme precedentes transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se discute o percentual fixado a título de honorários advocatícios, mas não se demonstra que a apreciação não foi equitativa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII, DESTA CORTE. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA INDICADA NA INICIAL COM VARIAÇÃO NO HORÁRIO DE SAÍDA . FIXAÇÃO PELA MÉDIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APRECIAÇÃO NÃO EQUITATIVA. SÚMULA Nº 219, V, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...)" (RRAg-1466-26.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-101038-29.2019.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “3. HORAS EXTRAS (...) Analiso. (...) Consta do "Termo Aditivo" juntado à fl.111, datado de 02-05-1983: Telecomuniçações do Paraná S.A - TELEPAR, .... e Rose Maria Dancoski, ... celebram o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia, de segunda-feira a sábado, obedecendo a escala de revezamento em vigor. ... A alegação em defesa no sentido de que o contrato celebrado em 1981 "foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31-05-1999), em razão de mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais" (fl. 3963), não merece prosperar, pois o mero lançamento (unilateral) pelo empregador em ficha funcional (fl. 4071), constando "Transferências de Horários - das 08:00 às 17:00 e 08:00 às 17:30", evidentemente não apresenta o condão de desconstituir a validade de um documento formalizado e assinado por ambas as partes, no caso, o "Termo Aditivo" acima transcrito, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. É incontroverso dos autos que por meio da reclamatória trabalhista 1242900-74.2001.5.09.0005 foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, conforme sentença de fl. 1427: Pelos motivos expostos, declara-se a nulidade da despedia impingida à Autora, condenando-se a Reclamada a reintegrá-la ao emprego, nas condições funcionais que deteria no momento da reintegração, se despedida não fosse, sob pena de multa diária a ser paga à Autora, equivalente a 2/30 do seu salário mensal, na forma autorizada pelo art. 644 do CPC, a incidir setenta e duas horas após o trânsito em julgado desta decisão. Mantida no acórdão de fl 1545: Diante do exposto, REFORMO EM PARTE a r. sentença para excluir a reintegração determinada com base na estabilidade acidentaria, mantendo, todavia, a decisão quanto à reintegração determinada com fundamento em norma interna, bem assim, quanto à indenização do período de afastamento. Logo, irreparável a decisão de primeiro grau, no sentido de que "não há margem para dúvidas de que no período imediatamente anterior à rescisão, cuja nulidade se reconheceu, a autora estava submetida à jornada contratual de 06h00 diárias e 36h00 semanais". Foi destacado em sentença, ainda, que a partir da reintegração ao emprego foi exigido labor de 08h00 diárias, esbarrando no disposto no artigo 468 da CLT, e que "sequer houve o proporcional acréscimo salarial, pelo que a alteração da jornada, na prática, também resultou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CRFB/1988, art. 7º, VI)". Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a jornada contratual da reclamante como sendo de 06h00 diárias e 36h00 semanais. Quanto ao "banco de horas", passo à análise considerando que o Juízo declarou "fulminadas pela prescrição as verbas trabalhistas exigíveis anteriormente a 26/06/2017". De acordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e § 2º do art. 59 da CLT, a validade do banco de horas pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva e o respeito ao limite máximo de 10 horas diárias. No caso, formalmente válido o ajuste, em razão da previsão constante na cláusula 7ª do ACT 2014-2016 (fl. 2295), com teor similar nos demais instrumentos coletivos: CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro - Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: - 50% (cinqüenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas Parágrafo Segundo - Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. Parágrafo Terceiro - O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Parágrafo Quarto - As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula terceira (destaquei). A partir da vigência da Lei 13.467/2017, devem ser observados, quanto a todos as espécies de ajustes compensatórios (semanal, mensal, semestral, anual, banco de horas, 12x36, dentre outros) os termos da redação dos artigos 59-B e parágrafo único da CLT. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (destaquei) Este Colegiado também firmou o entendimento por força do citado parágrafo único, de que a prestação de horas extras, ainda que habitual não descaracteriza quaisquer dos ajustes, devendo ser observado apenas os limite de duas horas diárias. No presente caso, o banco de horas, formalmente válido, foi declarado inválido pelo Juízo de origem por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", conforme trecho da sentença supra citado. Merece reforma nesse ponto. Sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, penso que sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"). Destaco que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada diária de 10 horas. Portanto, havia estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT. Cito os apontamentos feito pela revisora, Des. Janete do Amarante, pela validade do banco de horas: Entendo que a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência. Quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe a avaliação da sua validade. Ademais, é entendimento bem sedimentado nesta E. Turma que é suficiente o apontamento nos cartões ponto das horas destinadas à compensação ou que resultem em abatimento negativo do banco. De uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas. Ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para declarar a validade do banco de horas e excluir a condenação em horas extras deferidas em razão de sua invalidação”. (fls. 4446/4465) Opostos embargos de declaração o TRT ratificou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE BANCO DE HORAS. OMISSÃO Alega a reclamante, ora embargante, que o acórdão padece de omissão, pois "não observou que a sentença afastou a validade do banco de horas em razão da extrapolação do limite diário de horas extraordinárias, e não exclusivamente por ausência de rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis". Assevera que ao reconhecer a validade do banco de horas e consignar que a sentença merecia reforma no ponto em que o invalidou, por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", o Colegiado "incorreu em omissão, porquanto deixou de enfrentar o principal fundamento utilizado para reconhecer o direito da Autora às horas extras pleiteadas, qual seja, a invalidade do banco de horas vista à extrapolação do limite diário do artigo 59 da CLT". Defende "a necessidade de prestação de esclarecimentos, à luz do disposto no artigo 59 da CLT - que estabelece o limite de duas horas extras diárias -, sobre a validade do banco de horas no caso concreto, em que a jornada contratual é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, ... sob pena de violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal". Requer a reforma "para que seja restabelecida a sentença na parte em que invalidou o banco de horas e condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada contratual" (fls. 4.471-4.472). Consta do acórdão embargado (fls. 4.446-4.452): (...) Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo admissíveis para reapreciação de matéria já analisada (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, este Colegiado explicitou que, sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, a sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT. Foi consignado, também, "que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada de 10 horas, em estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT. Destacou-se, por fim, os apontamentos da Des. Revisora, Janete do Amarante, no sentido de que "a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência", e que no caso dos autos "quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe avaliação da sua validade". Ainda, que "de uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas", e que "ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f)". Friso que a decisão judicial deve apresentar solução ao litígio, bem como indicar os fundamentos relevantes à análise dos pedidos (artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT), o que foi devidamente observado no acórdão embargado. A adoção de tese clara e fundamentada a respeito das questões recorridas implica rejeição das versões contrárias suscitadas pela parte. Desse modo, está cumprida a função jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT. Se no entender da parte houve desacerto na apreciação da prova ou imperfeita interpretação ou aplicação de norma coletiva ou jurídica (error in judicando), tais vícios poderão ser sanados mediante interposição de recurso à instância superior, rejeitando-se os embargos de declaração, por não constituírem meio processual adequado à finalidade pretendida. Por fim, considerando que a matéria foi examinada e decidida de forma fundamentada, não se vislumbra necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do TST. Nego provimento”. (fls. 4493/4497) destaquei A parte autora alega que “apesar da conclusão adotada pelo r. acórdão regional quanto à validade material do banco de horas adotado pela Ré, verifica-se que o parâmetro utilizado pela v. decisão recorrida é a jornada contratual de 8 (oito) horas diárias. No entanto, para o caso da jornada contratual diária de 6 (seis) horas, como é o caso da Reclamante, torna-se nítida a extrapolação habitual da jornada superior a 2 (duas) horas extras diárias”. Obtempera ‘existir má aplicação do art. 59, §2º da CLT, pois a referida disposição legal prevê que a compensação de horas poderá ser realizada desde que não exceda ‘o limite máximo de dez horas diárias’, em clara observância à jornada diária de 8 (oito) horas diárias e ao limite legal da não extrapolação das 2 (duas) horas extras diárias. Assim, a previsão legal merece interpretação analítica, em conjunto à disposição do art. 59 caput da CLT, para o qual ‘A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas’”. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A jornada considerada no momento da implementação do banco era de 8 horas, e o limite máximo diário de trabalho permitido por lei é de 10 horas, como a jornada praticada respeitou o teto de 10 horas, o banco de horas é considerado materialmente válido. Portanto, sob a moldura fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, a alegação de má aplicação do art. 59, § 2º, da CLT formulada pela parte autora não prospera. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, não conheço do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: “1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST”; “2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO” e “3. REINTEGRAÇÃO. JORNADA CONTRATUAL DE 06H DIÁRIAS E 36H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) A presente ação foi ajuizada em 14-11-2022 e o contrato de trabalho perdurou de 01-06-1981 a 16-11-2020. (...) MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (OI S.A.) 1. PRESCRIÇÃO Alega o reclamado que "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, por não estarem asseguradas por preceito de lei, nos exatos termos entendimento da Súmula 277 do TST vigente à época". Sustenta que "quando se trata de queixa contra alteração do pactuado em norma exclusivamente regulamentar, e em se tratando de um direito não-amparado por lei, incide a prescrição do chamado 'ato único'. Aplica-se a Súmula nº 294 do E. TST". Entende que "com ou sem ruptura do contrato de trabalho, a parte reclamante tinha exatos dois anos para investir contra a suposta alteração prejudicial, quer permanecesse ou não laborando", e que "do contrário haveria uma situação dispare; para um empregado que continuasse a laborar na empresa, a prescrição seria mais curta em até dois anos, do que para aquele que rompesse o seu contrato, e esperasse o último dia do prazo". Aponta "transgressão aos arts. 11 da CLT e 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, além da contrariedade à Súmula 294 do C. TST".Requer "a reforma da r. sentença de Primeiro Grau, para declarar a prescrição dos pedidos formulados na exordial, consoante os termos da Súmula 294 do TST e o disposto na Súmula 275, inc. II, do TST, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC" (fls. 4390-4391). Em contrarrazões a reclamante afirma que "no presente caso incide o disposto na Súmula 452 do TST, que determina que nos casos de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Planos de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial". Requer seja "negado provimento ao recurso ordinário da reclamada" (fls. 414 e 4420). Consta da sentença: PRESCRIÇÃO Devidamente arguida pela reclamada, reputam-se fulminadas pela prescrição as verbas trabalhistas exigíveis anteriormente a 26/6/2017, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e diante do ingresso da ação em 14/11/2022, a teor da súmula nº 308 do e. TST - observando-se a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei n° 14.010/20. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela ré, não incide, ao caso, a prescrição total. O pedido decorre do suposto descumprimento dos critérios de promoções estabelecidos normativo interno (PCS), e não de reenquadramento (Súmula 275, II, do TST) e/ou "alteração do pactuado"/supressão por ato único da empregadora (Súmula 294 do TST). Ou seja, a lesão se renova a cada mês, acarretando prejuízo continuado que impede a prescrição total da ação. Incide o disposto na Súmula 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Em respaldo: (...) Acrescente-se que, como o contrato de trabalho da autora foi iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, da mesma forma, também o alegado inadimplemento das promoções, sequer se pode cogitar a aplicação (retroativa) do artigo 11, §2º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ADICIONAL AO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXEGESE DO ART. 7.º, VI, DA CF/88 E SÚMULA N.º 294 DO TST, PARTE FINAL. Pretende a reclamada a decretação da prescrição total à pretensão deduzida em juízo, de reconhecimento da ilicitude da alteração contratual, e, por conseguinte, do direito a diferenças salariais pela irregular incorporação ao salário de parcela até então adimplida como vantagem adicional e desvinculada do piso convencionalmente estabelecido. Conforme esclarecido na decisão agravada, a questão está pacificada nesta Corte Superior, inclusive com a manifestação da SBDI-1 - órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal - no sentido de que incide a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração do salário padrão, por força do que dispõe o art. 7.º, VI, da CF/88. Exegese da Súmula n.º 294 do TST, parte final. Registre-se, por fim, que não há falar-se na incidência do art. 11, § 2.º, da CLT - com alteração perpetrada pela Lei n.º 13.467/2017 -, uma vez que o ato praticado pelo empregador se deu em período anterior à vigência da referida Lei. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Incidência da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-415-92.2014.5.09.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). - destacou-se. Analiso. Consta da petição inicial: "a parte autora não teve observado corretamente os próprios termos da norma interna editada pela reclamada, pois não recebeu adequadamente qualquer promoção por antiguidade na empresa, mas tão somente os aumentos coletivos da categoria" (fl. 08). Trata-se, portanto, de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções (não concedidas) previstas em normativo interno (PCS) do réu, isto é, parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, sendo aplicável apenas a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, verbis: SÚMULA 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Em igual sentido convergem os seguintes julgamentos da Corte Superior Trabalhista: (...). Destaco que a orientação contida na Súmula 294 do TST destina-se aos casos em que prestações sucessivas são suprimidas através de alteração no pactuado, por ato único do empregador levado a efeito no período prescrito. Ato único, para efeitos de aplicação da referida súmula, é o que atinge elemento de formação do contrato, deixando indene de dúvidas a intenção de alterar o estabelecido entre as partes. No caso, não há propriamente alteração no pactuado, mas inobservância de promoções previstas em norma interna da empresa. Trata-se, assim, de omissão do empregador que deixara de observar a norma, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total. Diante dos fundamentos expostos, não se cogita de ofensa aos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT, nem de contrariedade à Súmula 294 do TST". Correta a sentença que rechaçou a prescrição total. Mantenho. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (...) Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação, fora alterada a redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual passou a dispor: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Note-se que, de acordo com essa norma, é imprescindível a "indicação" do valor correspondente ao pedido formulado na petição inicial e não "liquidação", a qual ocorre depois da sentença, conforme previsto no art. 879 da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. O significado do verbo "indicar" no contexto do processo do trabalho é o de dar (a alguém) sugestão acerca de alguma coisa ou fato; aconselhar, recomendar algo, logo não é o mesmo sentido de "liquidar", ou seja, apurar e acertar uma conta ou fixar um montante em dinheiro. Atestando essas conclusões, a IN 41/2018, editada pelo colendo TST, assim dispõe em seu art. 12, § 2º: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. ... § 2º- Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os valores dos pedidos indicados na petição inicial, por serem apenas estimados, não vinculam o provimento condenatório, de modo que a apuração na fase de liquidação da sentença, mesmo que ultrapasse as importâncias apontadas por estimativa, não afronta o comando dos arts. 141 e 492 do CPC. Nada a reparar. 3. HORAS EXTRAS (...) Analiso. Na inicial, a reclamante afirmou que (I) "Por ocasião de sua reintegração ao emprego, a reclamada incorreu em desacordo ao mandamus reintegratório, ao qual determinava que este se desse nas mesmas condições anteriores a despedia"; (II) "Isso porque, contratada para laborar 6 horas diárias, 36 semanais e 180 mensais, decorrente do ato reintegratório ao emprego, a jornada diária semanal e mensal deveria ter sido a mesma de antes da despedida ilegal, levada a efeito"; (III) Contudo, quando reintegrada aos quadros da empresa, e impôs à reclamante jornada diária de 8 horas, semanal de 44 e mensal de 220 horas, em autêntico ato de prejuízo com malferimento ao art. 9ª, 444 e 468 da CLT, sem qualquer justificativa plausível, para tal intento levado a efeito pela ré", e (IV) Pleiteou o deferimento de "todas as horas extras pagas e postuladas, da 6ª diária, 36ª semanal e 180ª mensal ou 8ª diária, 40ª porque habitualmente prestadas ...". (fls. 06-07) Em defesa, o réu alegou "que o termo do mandado judicial é para reintegração na mesma função e mesma remuneração. Portanto, não tem nenhuma expressa menção, na decisão judicial, concernente ao cumprimento da carga horária de 06 horas diárias. Neste ponto, vale frisar que o contrato constante no Id d2923bd - fl. 111, celebrado em 1981, foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31.05.1999), em razão da mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais. Aduziu que "com análise detida dos registros funcionais, observa-se e comprova-se que foi mantida a mesma carga horária de 08 horas diárias quando da decisão que determinou a reintegração" (fls. 3963-3964). Consta do "Termo Aditivo" juntado à fl.111, datado de 02-05-1983: Telecomuniçações do Paraná S.A - TELEPAR, .... e Rose Maria Dancoski, ... celebram o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia, de segunda-feira a sábado, obedecendo a escala de revezamento em vigor. ... A alegação em defesa no sentido de que o contrato celebrado em 1981 "foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31-05-1999), em razão de mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais" (fl. 3963), não merece prosperar, pois o mero lançamento (unilateral) pelo empregador em ficha funcional (fl. 4071), constando "Transferências de Horários - das 08:00 às 17:00 e 08:00 às 17:30", evidentemente não apresenta o condão de desconstituir a validade de um documento formalizado e assinado por ambas as partes, no caso, o "Termo Aditivo" acima transcrito, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. É incontroverso dos autos que por meio da reclamatória trabalhista 1242900-74.2001.5.09.0005 foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, conforme sentença de fl. 1427: Pelos motivos expostos, declara-se a nulidade da despedia impingida à Autora, condenando-se a Reclamada a reintegrá-la ao emprego, nas condições funcionais que deteria no momento da reintegração, se despedida não fosse, sob pena de multa diária a ser paga à Autora, equivalente a 2/30 do seu salário mensal, na forma autorizada pelo art. 644 do CPC, a incidir setenta e duas horas após o trânsito em julgado desta decisão. Mantida no acórdão de fl 1545: Diante do exposto, REFORMO EM PARTE a r. sentença para excluir a reintegração determinada com base na estabilidade acidentaria, mantendo, todavia, a decisão quanto à reintegração determinada com fundamento em norma interna, bem assim, quanto à indenização do período de afastamento. Logo, irreparável a decisão de primeiro grau, no sentido de que "não há margem para dúvidas de que no período imediatamente anterior à rescisão, cuja nulidade se reconheceu, a autora estava submetida à jornada contratual de 06h00 diárias e 36h00 semanais". Foi destacado em sentença, ainda, que a partir da reintegração ao emprego foi exigido labor de 08h00 diárias, esbarrando no disposto no artigo 468 da CLT, e que "sequer houve o proporcional acréscimo salarial, pelo que a alteração da jornada, na prática, também resultou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CRFB/1988, art. 7º, VI)". Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a jornada contratual da reclamante como sendo de 06h00 diárias e 36h00 semanais" (...)”. (fls. 4044/4050) destaquei Ao exame. A Corte Regional registrou que “trata-se, portanto, de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções (não concedidas) previstas em normativo interno (PCS) do réu, isto é, parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, sendo aplicável apenas a prescrição parcial”, e, ainda, “não há propriamente alteração no pactuado, mas inobservância de promoções previstas em norma interna da empresa. Trata-se, assim, de omissão do empregador que deixara de observar a norma, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total”. Assim, a tese recursal, no sentido de que incide a prescrição total, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 452: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Sobre a LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. Quanto às horas extras a recorrente alega que “observou e manteve as mesmas condições de trabalho quando do cumprimento da decisão judicial que determinou a reintegração”. Afirma que “o termo do mandado judicial é para reintegração na mesma função e mesma remuneração. Portanto, não tem nenhuma expressa menção, na decisão judicial, concernente ao cumprimento da carga horária de 06 horas diárias”. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$50.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL". LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC – PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA A agravante sustenta que “não pode ser condenada por quantia superior à demandada. Pela literalidade do art. 840 da CLT, deve ser observada a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, que se consignam no valor atribuído à causa”. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal; 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, § § 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego provimento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento das partes e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da parte autora. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417581218400000202895351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417581218400000202895351?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0000790-57.2022.5.09.0124 AGRAVANTE: ROSE MARIA DANCOSKI E OUTROS (1) AGRAVADO: ROSE MARIA DANCOSKI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6d58698) proferida nos autos do processo 0000790-57.2022.5.09.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000790-57.2022.5.09.0124 AGRAVANTE: ROSE MARIA DANCOSKI ADVOGADO: Dr. MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROSE MARIA DANCOSKI ADVOGADO: Dr. MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO RECORRENTE: ROSE MARIA DANCOSKI RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CMB/rfs D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista, por ambas as partes. O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas parcial do recurso de revista da autora, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “3. HORAS EXTRAS (...) Analiso. (...) Consta do "Termo Aditivo" juntado à fl.111, datado de 02-05-1983: Telecomuniçações do Paraná S.A - TELEPAR, .... e Rose Maria Dancoski, ... celebram o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia, de segunda-feira a sábado, obedecendo a escala de revezamento em vigor. ... A alegação em defesa no sentido de que o contrato celebrado em 1981 "foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31-05-1999), em razão de mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais" (fl. 3963), não merece prosperar, pois o mero lançamento (unilateral) pelo empregador em ficha funcional (fl. 4071), constando "Transferências de Horários - das 08:00 às 17:00 e 08:00 às 17:30", evidentemente não apresenta o condão de desconstituir a validade de um documento formalizado e assinado por ambas as partes, no caso, o "Termo Aditivo" acima transcrito, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. É incontroverso dos autos que por meio da reclamatória trabalhista 1242900-74.2001.5.09.0005 foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, conforme sentença de fl. 1427: Pelos motivos expostos, declara-se a nulidade da despedia impingida à Autora, condenando-se a Reclamada a reintegrá-la ao emprego, nas condições funcionais que deteria no momento da reintegração, se despedida não fosse, sob pena de multa diária a ser paga à Autora, equivalente a 2/30 do seu salário mensal, na forma autorizada pelo art. 644 do CPC, a incidir setenta e duas horas após o trânsito em julgado desta decisão. Mantida no acórdão de fl 1545: Diante do exposto, REFORMO EM PARTE a r. sentença para excluir a reintegração determinada com base na estabilidade acidentaria, mantendo, todavia, a decisão quanto à reintegração determinada com fundamento em norma interna, bem assim, quanto à indenização do período de afastamento. Logo, irreparável a decisão de primeiro grau, no sentido de que "não há margem para dúvidas de que no período imediatamente anterior à rescisão, cuja nulidade se reconheceu, a autora estava submetida à jornada contratual de 06h00 diárias e 36h00 semanais". Foi destacado em sentença, ainda, que a partir da reintegração ao emprego foi exigido labor de 08h00 diárias, esbarrando no disposto no artigo 468 da CLT, e que "sequer houve o proporcional acréscimo salarial, pelo que a alteração da jornada, na prática, também resultou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CRFB/1988, art. 7º, VI)". Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a jornada contratual da reclamante como sendo de 06h00 diárias e 36h00 semanais. Quanto ao "banco de horas", passo à análise considerando que o Juízo declarou "fulminadas pela prescrição as verbas trabalhistas exigíveis anteriormente a 26/06/2017". De acordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e § 2º do art. 59 da CLT, a validade do banco de horas pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva e o respeito ao limite máximo de 10 horas diárias. No caso, formalmente válido o ajuste, em razão da previsão constante na cláusula 7ª do ACT 2014-2016 (fl. 2295), com teor similar nos demais instrumentos coletivos: CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro - Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: - 50% (cinqüenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas Parágrafo Segundo - Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. Parágrafo Terceiro - O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Parágrafo Quarto - As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula terceira (destaquei). A partir da vigência da Lei 13.467/2017, devem ser observados, quanto a todos as espécies de ajustes compensatórios (semanal, mensal, semestral, anual, banco de horas, 12x36, dentre outros) os termos da redação dos artigos 59-B e parágrafo único da CLT. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (destaquei) Este Colegiado também firmou o entendimento por força do citado parágrafo único, de que a prestação de horas extras, ainda que habitual não descaracteriza quaisquer dos ajustes, devendo ser observado apenas os limite de duas horas diárias. No presente caso, o banco de horas, formalmente válido, foi declarado inválido pelo Juízo de origem por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", conforme trecho da sentença supra citado. Merece reforma nesse ponto. Sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, penso que sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"). Destaco que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada diária de 10 horas. Portanto, havia estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT. Cito os apontamentos feito pela revisora, Des. Janete do Amarante, pela validade do banco de horas: Entendo que a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência. Quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe a avaliação da sua validade. Ademais, é entendimento bem sedimentado nesta E. Turma que é suficiente o apontamento nos cartões ponto das horas destinadas à compensação ou que resultem em abatimento negativo do banco. De uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas. Ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para declarar a validade do banco de horas e excluir a condenação em horas extras deferidas em razão de sua invalidação. (...) 8. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE CONJUNTA) (...) Analiso. Trata-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, razão pela qual aplicam-se as regras nela previstas. Quanto aos honorários sucumbenciais, a CLT estabelece o pagamento de honorários de sucumbência inclusive para o beneficiário da justiça gratuita, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por outra via, no julgamento da ADI 5766, prevaleceu entendimento no sentido de se declarar parcialmente inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT (com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017) especificamente quanto à "expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'". Por consequência, é constitucional o texto remanescente, ou seja, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim, o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho, quando vencido, é responsável pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 98, § 2º, do CPC. A exigibilidade dos honorários da sucumbência fica suspensa por dois anos, extinguindo-se totalmente após esse prazo, salvo se o credor provar que houve modificação da situação econômica do devedor que justificava a gratuidade de justiça. Quanto aos pedidos para majoração e minoração dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes, cabe registrar que o § 2º do art. 791-A da CLT determina que, ao fixar os honorários advocatícios, o Juiz deve sopesar o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço; e também que o seu deferimento visa remunerar os advogados pelos atos processuais praticados e a praticar, reputo adequado o percentual de 10% para o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Cumpre ressaltar que se em determinada ação o advogado de uma parte tem arbitrado determinado percentual, não é justo que o advogado da outra parte receba percentual maior ou menor. Desse modo, persiste o entendimento sentencial quanto ao percentual, em 10%. Nego provimento aos recursos das partes”. (fls. 4446/4465) destaquei Opostos embargos de declaração o TRT ratificou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE BANCO DE HORAS. OMISSÃO Alega a reclamante, ora embargante, que o acórdão padece de omissão, pois "não observou que a sentença afastou a validade do banco de horas em razão da extrapolação do limite diário de horas extraordinárias, e não exclusivamente por ausência de rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis". Assevera que ao reconhecer a validade do banco de horas e consignar que a sentença merecia reforma no ponto em que o invalidou, por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", o Colegiado "incorreu em omissão, porquanto deixou de enfrentar o principal fundamento utilizado para reconhecer o direito da Autora às horas extras pleiteadas, qual seja, a invalidade do banco de horas vista à extrapolação do limite diário do artigo 59 da CLT". Defende "a necessidade de prestação de esclarecimentos, à luz do disposto no artigo 59 da CLT - que estabelece o limite de duas horas extras diárias -, sobre a validade do banco de horas no caso concreto, em que a jornada contratual é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, ... sob pena de violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal". Requer a reforma "para que seja restabelecida a sentença na parte em que invalidou o banco de horas e condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada contratual" (fls. 4.471-4.472). Consta do acórdão embargado (fls. 4.446-4.452): (...) Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo admissíveis para reapreciação de matéria já analisada (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, este Colegiado explicitou que, sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, a sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT. Foi consignado, também, "que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada de 10 horas, em estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT”. Destacou-se, por fim, os apontamentos da Des. Revisora, Janete do Amarante, no sentido de que "a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência", e que no caso dos autos "quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe avaliação da sua validade". Ainda, que "de uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas", e que "ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f)". Friso que a decisão judicial deve apresentar solução ao litígio, bem como indicar os fundamentos relevantes à análise dos pedidos (artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT), o que foi devidamente observado no acórdão embargado. A adoção de tese clara e fundamentada a respeito das questões recorridas implica rejeição das versões contrárias suscitadas pela parte. Desse modo, está cumprida a função jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT. Se no entender da parte houve desacerto na apreciação da prova ou imperfeita interpretação ou aplicação de norma coletiva ou jurídica (error in judicando), tais vícios poderão ser sanados mediante interposição de recurso à instância superior, rejeitando-se os embargos de declaração, por não constituírem meio processual adequado à finalidade pretendida. Por fim, considerando que a matéria foi examinada e decidida de forma fundamentada, não se vislumbra necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do TST. Nego provimento. (fls. 4493/4497) destaquei A recorrente pretende seja reconhecida a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois não obstante opostos embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso quanto aos seguintes pontos: “(i) que a sentença afastou a validade do banco de horas em razão da extrapolação do limite diário de horas extraordinárias, e não exclusivamente por ausência de rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis; (ii) que a sentença não se baseou apenas na ausência de controle pela Reclamada dos cartões de ponto, mas fundamentalmente na verificação da extrapolação diária superior a 2 (duas) horas extras; (iii) que foi reconhecido pelo r. acórdão regional a jornada contratual da Reclamante de 6 horas diárias e 36 horas semanais, tendo sido exigido o cumprimento de jornada diária de 8 horas diárias, de modo que as horas extras habituais extrapolaram o limite legal de duas horas extras diárias acima da jornada contratual, previsto no artigo 59 da CLT; (iv) que a invalidade do banco de horas no caso concreto, por extrapolação maior a 2 horas diárias, tem fundamento no fato da jornada contratual estabelecida ser de 6 horas diárias e 36 horas semanais”. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ao contrário do que alega a recorrente, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Regional registrou expressamente que o sistema de compensação adotado "não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada de 10 horas, em estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT", bem como abordou diretamente a premissa da jornada contratual de 6h citando a fundamentação da Desembargadora Revisora, ao consignar que "a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência, e que no caso dos autos quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe avaliação da sua validade". A análise dos autos demonstra, portanto, que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a parte autora pugna pela majoração do percentual arbitrado. Alega que “ao negar provimento ao pedido de majoração dos honorários devidos pela Reclamada, deixou a Eg. Corte de observar o grau de zelo profissional dedicado à causa pelos procuradores da Recorrente, assim como o tempo despendido na prestação dos serviços e a complexidade da demanda”. Aponta violação do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, conforme precedentes transcritos, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese em que se discute o percentual fixado a título de honorários advocatícios, mas não se demonstra que a apreciação não foi equitativa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII, DESTA CORTE. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA INDICADA NA INICIAL COM VARIAÇÃO NO HORÁRIO DE SAÍDA . FIXAÇÃO PELA MÉDIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APRECIAÇÃO NÃO EQUITATIVA. SÚMULA Nº 219, V, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...)" (RRAg-1466-26.2017.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-101038-29.2019.5.01.0263, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/09/2022). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “3. HORAS EXTRAS (...) Analiso. (...) Consta do "Termo Aditivo" juntado à fl.111, datado de 02-05-1983: Telecomuniçações do Paraná S.A - TELEPAR, .... e Rose Maria Dancoski, ... celebram o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia, de segunda-feira a sábado, obedecendo a escala de revezamento em vigor. ... A alegação em defesa no sentido de que o contrato celebrado em 1981 "foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31-05-1999), em razão de mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais" (fl. 3963), não merece prosperar, pois o mero lançamento (unilateral) pelo empregador em ficha funcional (fl. 4071), constando "Transferências de Horários - das 08:00 às 17:00 e 08:00 às 17:30", evidentemente não apresenta o condão de desconstituir a validade de um documento formalizado e assinado por ambas as partes, no caso, o "Termo Aditivo" acima transcrito, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. É incontroverso dos autos que por meio da reclamatória trabalhista 1242900-74.2001.5.09.0005 foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, conforme sentença de fl. 1427: Pelos motivos expostos, declara-se a nulidade da despedia impingida à Autora, condenando-se a Reclamada a reintegrá-la ao emprego, nas condições funcionais que deteria no momento da reintegração, se despedida não fosse, sob pena de multa diária a ser paga à Autora, equivalente a 2/30 do seu salário mensal, na forma autorizada pelo art. 644 do CPC, a incidir setenta e duas horas após o trânsito em julgado desta decisão. Mantida no acórdão de fl 1545: Diante do exposto, REFORMO EM PARTE a r. sentença para excluir a reintegração determinada com base na estabilidade acidentaria, mantendo, todavia, a decisão quanto à reintegração determinada com fundamento em norma interna, bem assim, quanto à indenização do período de afastamento. Logo, irreparável a decisão de primeiro grau, no sentido de que "não há margem para dúvidas de que no período imediatamente anterior à rescisão, cuja nulidade se reconheceu, a autora estava submetida à jornada contratual de 06h00 diárias e 36h00 semanais". Foi destacado em sentença, ainda, que a partir da reintegração ao emprego foi exigido labor de 08h00 diárias, esbarrando no disposto no artigo 468 da CLT, e que "sequer houve o proporcional acréscimo salarial, pelo que a alteração da jornada, na prática, também resultou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CRFB/1988, art. 7º, VI)". Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a jornada contratual da reclamante como sendo de 06h00 diárias e 36h00 semanais. Quanto ao "banco de horas", passo à análise considerando que o Juízo declarou "fulminadas pela prescrição as verbas trabalhistas exigíveis anteriormente a 26/06/2017". De acordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e § 2º do art. 59 da CLT, a validade do banco de horas pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva e o respeito ao limite máximo de 10 horas diárias. No caso, formalmente válido o ajuste, em razão da previsão constante na cláusula 7ª do ACT 2014-2016 (fl. 2295), com teor similar nos demais instrumentos coletivos: CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro - Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: - 50% (cinqüenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas Parágrafo Segundo - Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. Parágrafo Terceiro - O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Parágrafo Quarto - As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula terceira (destaquei). A partir da vigência da Lei 13.467/2017, devem ser observados, quanto a todos as espécies de ajustes compensatórios (semanal, mensal, semestral, anual, banco de horas, 12x36, dentre outros) os termos da redação dos artigos 59-B e parágrafo único da CLT. Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (destaquei) Este Colegiado também firmou o entendimento por força do citado parágrafo único, de que a prestação de horas extras, ainda que habitual não descaracteriza quaisquer dos ajustes, devendo ser observado apenas os limite de duas horas diárias. No presente caso, o banco de horas, formalmente válido, foi declarado inválido pelo Juízo de origem por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", conforme trecho da sentença supra citado. Merece reforma nesse ponto. Sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, penso que sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"). Destaco que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada diária de 10 horas. Portanto, havia estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT. Cito os apontamentos feito pela revisora, Des. Janete do Amarante, pela validade do banco de horas: Entendo que a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência. Quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe a avaliação da sua validade. Ademais, é entendimento bem sedimentado nesta E. Turma que é suficiente o apontamento nos cartões ponto das horas destinadas à compensação ou que resultem em abatimento negativo do banco. De uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas. Ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para declarar a validade do banco de horas e excluir a condenação em horas extras deferidas em razão de sua invalidação”. (fls. 4446/4465) Opostos embargos de declaração o TRT ratificou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE BANCO DE HORAS. OMISSÃO Alega a reclamante, ora embargante, que o acórdão padece de omissão, pois "não observou que a sentença afastou a validade do banco de horas em razão da extrapolação do limite diário de horas extraordinárias, e não exclusivamente por ausência de rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis". Assevera que ao reconhecer a validade do banco de horas e consignar que a sentença merecia reforma no ponto em que o invalidou, por considerar irregular a ausência de "rigoroso controle mensal de débitos e créditos compensáveis", o Colegiado "incorreu em omissão, porquanto deixou de enfrentar o principal fundamento utilizado para reconhecer o direito da Autora às horas extras pleiteadas, qual seja, a invalidade do banco de horas vista à extrapolação do limite diário do artigo 59 da CLT". Defende "a necessidade de prestação de esclarecimentos, à luz do disposto no artigo 59 da CLT - que estabelece o limite de duas horas extras diárias -, sobre a validade do banco de horas no caso concreto, em que a jornada contratual é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, ... sob pena de violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal". Requer a reforma "para que seja restabelecida a sentença na parte em que invalidou o banco de horas e condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à jornada contratual" (fls. 4.471-4.472). Consta do acórdão embargado (fls. 4.446-4.452): (...) Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo admissíveis para reapreciação de matéria já analisada (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No caso, este Colegiado explicitou que, sobre a questão de lançamentos de horas a créditos e a débitos, a sua inexistência ou a insuficiência de dados não é fator apto a invalidar banco de horas formalmente válido, caso dos autos, observando-se, assim, à expressa determinação do artigo 59, § 2º, da CLT. Foi consignado, também, "que o sistema por controles mensais de saldo de horas não tem previsão legal, sendo certo e incontroverso que a compensação realizada não excedia à soma da carga de trabalho semanal de 01 ano ou à jornada de 10 horas, em estrita observância do art. 59, § 2º, da CLT. Destacou-se, por fim, os apontamentos da Des. Revisora, Janete do Amarante, no sentido de que "a declaração de invalidade material do banco de horas deve levar em consideração a realidade fática do momento da sua ocorrência", e que no caso dos autos "quando da sua implementação a reclamante tinha jornada de 8 horas diárias e, sob este aspecto que cabe avaliação da sua validade". Ainda, que "de uma análise dos cartões ponto vê-se que para cada dia havia a correspondência de quantas horas seriam destinadas ao banco de horas ou seriam descontas", e que "ao final do mês consta expressamente a quantidade de horas trabalhadas, não trabalhadas e o saldo do banco de horas (id. 3a90d8f)". Friso que a decisão judicial deve apresentar solução ao litígio, bem como indicar os fundamentos relevantes à análise dos pedidos (artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT), o que foi devidamente observado no acórdão embargado. A adoção de tese clara e fundamentada a respeito das questões recorridas implica rejeição das versões contrárias suscitadas pela parte. Desse modo, está cumprida a função jurisdicional, a teor dos artigos 93, IX, da CF, 371 do CPC e 832 da CLT. Se no entender da parte houve desacerto na apreciação da prova ou imperfeita interpretação ou aplicação de norma coletiva ou jurídica (error in judicando), tais vícios poderão ser sanados mediante interposição de recurso à instância superior, rejeitando-se os embargos de declaração, por não constituírem meio processual adequado à finalidade pretendida. Por fim, considerando que a matéria foi examinada e decidida de forma fundamentada, não se vislumbra necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SBDI-1, todas do TST. Nego provimento”. (fls. 4493/4497) destaquei A parte autora alega que “apesar da conclusão adotada pelo r. acórdão regional quanto à validade material do banco de horas adotado pela Ré, verifica-se que o parâmetro utilizado pela v. decisão recorrida é a jornada contratual de 8 (oito) horas diárias. No entanto, para o caso da jornada contratual diária de 6 (seis) horas, como é o caso da Reclamante, torna-se nítida a extrapolação habitual da jornada superior a 2 (duas) horas extras diárias”. Obtempera ‘existir má aplicação do art. 59, §2º da CLT, pois a referida disposição legal prevê que a compensação de horas poderá ser realizada desde que não exceda ‘o limite máximo de dez horas diárias’, em clara observância à jornada diária de 8 (oito) horas diárias e ao limite legal da não extrapolação das 2 (duas) horas extras diárias. Assim, a previsão legal merece interpretação analítica, em conjunto à disposição do art. 59 caput da CLT, para o qual ‘A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas’”. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A jornada considerada no momento da implementação do banco era de 8 horas, e o limite máximo diário de trabalho permitido por lei é de 10 horas, como a jornada praticada respeitou o teto de 10 horas, o banco de horas é considerado materialmente válido. Portanto, sob a moldura fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, a alegação de má aplicação do art. 59, § 2º, da CLT formulada pela parte autora não prospera. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, não conheço do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: “1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST”; “2. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO” e “3. REINTEGRAÇÃO. JORNADA CONTRATUAL DE 06H DIÁRIAS E 36H SEMANAIS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) A presente ação foi ajuizada em 14-11-2022 e o contrato de trabalho perdurou de 01-06-1981 a 16-11-2020. (...) MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (OI S.A.) 1. PRESCRIÇÃO Alega o reclamado que "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, por não estarem asseguradas por preceito de lei, nos exatos termos entendimento da Súmula 277 do TST vigente à época". Sustenta que "quando se trata de queixa contra alteração do pactuado em norma exclusivamente regulamentar, e em se tratando de um direito não-amparado por lei, incide a prescrição do chamado 'ato único'. Aplica-se a Súmula nº 294 do E. TST". Entende que "com ou sem ruptura do contrato de trabalho, a parte reclamante tinha exatos dois anos para investir contra a suposta alteração prejudicial, quer permanecesse ou não laborando", e que "do contrário haveria uma situação dispare; para um empregado que continuasse a laborar na empresa, a prescrição seria mais curta em até dois anos, do que para aquele que rompesse o seu contrato, e esperasse o último dia do prazo". Aponta "transgressão aos arts. 11 da CLT e 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal, além da contrariedade à Súmula 294 do C. TST".Requer "a reforma da r. sentença de Primeiro Grau, para declarar a prescrição dos pedidos formulados na exordial, consoante os termos da Súmula 294 do TST e o disposto na Súmula 275, inc. II, do TST, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, do CPC" (fls. 4390-4391). Em contrarrazões a reclamante afirma que "no presente caso incide o disposto na Súmula 452 do TST, que determina que nos casos de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Planos de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial". Requer seja "negado provimento ao recurso ordinário da reclamada" (fls. 414 e 4420). Consta da sentença: PRESCRIÇÃO Devidamente arguida pela reclamada, reputam-se fulminadas pela prescrição as verbas trabalhistas exigíveis anteriormente a 26/6/2017, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e diante do ingresso da ação em 14/11/2022, a teor da súmula nº 308 do e. TST - observando-se a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei n° 14.010/20. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela ré, não incide, ao caso, a prescrição total. O pedido decorre do suposto descumprimento dos critérios de promoções estabelecidos normativo interno (PCS), e não de reenquadramento (Súmula 275, II, do TST) e/ou "alteração do pactuado"/supressão por ato único da empregadora (Súmula 294 do TST). Ou seja, a lesão se renova a cada mês, acarretando prejuízo continuado que impede a prescrição total da ação. Incide o disposto na Súmula 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Em respaldo: (...) Acrescente-se que, como o contrato de trabalho da autora foi iniciado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e, da mesma forma, também o alegado inadimplemento das promoções, sequer se pode cogitar a aplicação (retroativa) do artigo 11, §2º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM ADICIONAL AO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXEGESE DO ART. 7.º, VI, DA CF/88 E SÚMULA N.º 294 DO TST, PARTE FINAL. Pretende a reclamada a decretação da prescrição total à pretensão deduzida em juízo, de reconhecimento da ilicitude da alteração contratual, e, por conseguinte, do direito a diferenças salariais pela irregular incorporação ao salário de parcela até então adimplida como vantagem adicional e desvinculada do piso convencionalmente estabelecido. Conforme esclarecido na decisão agravada, a questão está pacificada nesta Corte Superior, inclusive com a manifestação da SBDI-1 - órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal - no sentido de que incide a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração do salário padrão, por força do que dispõe o art. 7.º, VI, da CF/88. Exegese da Súmula n.º 294 do TST, parte final. Registre-se, por fim, que não há falar-se na incidência do art. 11, § 2.º, da CLT - com alteração perpetrada pela Lei n.º 13.467/2017 -, uma vez que o ato praticado pelo empregador se deu em período anterior à vigência da referida Lei. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Incidência da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-415-92.2014.5.09.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). - destacou-se. Analiso. Consta da petição inicial: "a parte autora não teve observado corretamente os próprios termos da norma interna editada pela reclamada, pois não recebeu adequadamente qualquer promoção por antiguidade na empresa, mas tão somente os aumentos coletivos da categoria" (fl. 08). Trata-se, portanto, de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções (não concedidas) previstas em normativo interno (PCS) do réu, isto é, parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, sendo aplicável apenas a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do TST, verbis: SÚMULA 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Em igual sentido convergem os seguintes julgamentos da Corte Superior Trabalhista: (...). Destaco que a orientação contida na Súmula 294 do TST destina-se aos casos em que prestações sucessivas são suprimidas através de alteração no pactuado, por ato único do empregador levado a efeito no período prescrito. Ato único, para efeitos de aplicação da referida súmula, é o que atinge elemento de formação do contrato, deixando indene de dúvidas a intenção de alterar o estabelecido entre as partes. No caso, não há propriamente alteração no pactuado, mas inobservância de promoções previstas em norma interna da empresa. Trata-se, assim, de omissão do empregador que deixara de observar a norma, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total. Diante dos fundamentos expostos, não se cogita de ofensa aos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT, nem de contrariedade à Súmula 294 do TST". Correta a sentença que rechaçou a prescrição total. Mantenho. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (...) Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação, fora alterada a redação do art. 840, § 1º, da CLT, o qual passou a dispor: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Note-se que, de acordo com essa norma, é imprescindível a "indicação" do valor correspondente ao pedido formulado na petição inicial e não "liquidação", a qual ocorre depois da sentença, conforme previsto no art. 879 da CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. O significado do verbo "indicar" no contexto do processo do trabalho é o de dar (a alguém) sugestão acerca de alguma coisa ou fato; aconselhar, recomendar algo, logo não é o mesmo sentido de "liquidar", ou seja, apurar e acertar uma conta ou fixar um montante em dinheiro. Atestando essas conclusões, a IN 41/2018, editada pelo colendo TST, assim dispõe em seu art. 12, § 2º: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. ... § 2º- Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, os valores dos pedidos indicados na petição inicial, por serem apenas estimados, não vinculam o provimento condenatório, de modo que a apuração na fase de liquidação da sentença, mesmo que ultrapasse as importâncias apontadas por estimativa, não afronta o comando dos arts. 141 e 492 do CPC. Nada a reparar. 3. HORAS EXTRAS (...) Analiso. Na inicial, a reclamante afirmou que (I) "Por ocasião de sua reintegração ao emprego, a reclamada incorreu em desacordo ao mandamus reintegratório, ao qual determinava que este se desse nas mesmas condições anteriores a despedia"; (II) "Isso porque, contratada para laborar 6 horas diárias, 36 semanais e 180 mensais, decorrente do ato reintegratório ao emprego, a jornada diária semanal e mensal deveria ter sido a mesma de antes da despedida ilegal, levada a efeito"; (III) Contudo, quando reintegrada aos quadros da empresa, e impôs à reclamante jornada diária de 8 horas, semanal de 44 e mensal de 220 horas, em autêntico ato de prejuízo com malferimento ao art. 9ª, 444 e 468 da CLT, sem qualquer justificativa plausível, para tal intento levado a efeito pela ré", e (IV) Pleiteou o deferimento de "todas as horas extras pagas e postuladas, da 6ª diária, 36ª semanal e 180ª mensal ou 8ª diária, 40ª porque habitualmente prestadas ...". (fls. 06-07) Em defesa, o réu alegou "que o termo do mandado judicial é para reintegração na mesma função e mesma remuneração. Portanto, não tem nenhuma expressa menção, na decisão judicial, concernente ao cumprimento da carga horária de 06 horas diárias. Neste ponto, vale frisar que o contrato constante no Id d2923bd - fl. 111, celebrado em 1981, foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31.05.1999), em razão da mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais. Aduziu que "com análise detida dos registros funcionais, observa-se e comprova-se que foi mantida a mesma carga horária de 08 horas diárias quando da decisão que determinou a reintegração" (fls. 3963-3964). Consta do "Termo Aditivo" juntado à fl.111, datado de 02-05-1983: Telecomuniçações do Paraná S.A - TELEPAR, .... e Rose Maria Dancoski, ... celebram o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: A jornada de trabalho será de 6 (seis) horas por dia, de segunda-feira a sábado, obedecendo a escala de revezamento em vigor. ... A alegação em defesa no sentido de que o contrato celebrado em 1981 "foi atualizado e antes mesmo da primeira ruptura contratual (ocorrida em 31-05-1999), em razão de mudança de função/cargo exercido pela reclamante, conforme comprovam os registros funcionais" (fl. 3963), não merece prosperar, pois o mero lançamento (unilateral) pelo empregador em ficha funcional (fl. 4071), constando "Transferências de Horários - das 08:00 às 17:00 e 08:00 às 17:30", evidentemente não apresenta o condão de desconstituir a validade de um documento formalizado e assinado por ambas as partes, no caso, o "Termo Aditivo" acima transcrito, sob pena de ofensa ao disposto no art. 468 da CLT. É incontroverso dos autos que por meio da reclamatória trabalhista 1242900-74.2001.5.09.0005 foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, conforme sentença de fl. 1427: Pelos motivos expostos, declara-se a nulidade da despedia impingida à Autora, condenando-se a Reclamada a reintegrá-la ao emprego, nas condições funcionais que deteria no momento da reintegração, se despedida não fosse, sob pena de multa diária a ser paga à Autora, equivalente a 2/30 do seu salário mensal, na forma autorizada pelo art. 644 do CPC, a incidir setenta e duas horas após o trânsito em julgado desta decisão. Mantida no acórdão de fl 1545: Diante do exposto, REFORMO EM PARTE a r. sentença para excluir a reintegração determinada com base na estabilidade acidentaria, mantendo, todavia, a decisão quanto à reintegração determinada com fundamento em norma interna, bem assim, quanto à indenização do período de afastamento. Logo, irreparável a decisão de primeiro grau, no sentido de que "não há margem para dúvidas de que no período imediatamente anterior à rescisão, cuja nulidade se reconheceu, a autora estava submetida à jornada contratual de 06h00 diárias e 36h00 semanais". Foi destacado em sentença, ainda, que a partir da reintegração ao emprego foi exigido labor de 08h00 diárias, esbarrando no disposto no artigo 468 da CLT, e que "sequer houve o proporcional acréscimo salarial, pelo que a alteração da jornada, na prática, também resultou em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CRFB/1988, art. 7º, VI)". Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a jornada contratual da reclamante como sendo de 06h00 diárias e 36h00 semanais" (...)”. (fls. 4044/4050) destaquei Ao exame. A Corte Regional registrou que “trata-se, portanto, de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções (não concedidas) previstas em normativo interno (PCS) do réu, isto é, parcelas de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, sendo aplicável apenas a prescrição parcial”, e, ainda, “não há propriamente alteração no pactuado, mas inobservância de promoções previstas em norma interna da empresa. Trata-se, assim, de omissão do empregador que deixara de observar a norma, atraindo a incidência de prescrição parcial, e não total”. Assim, a tese recursal, no sentido de que incide a prescrição total, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 452: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Sobre a LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. Quanto às horas extras a recorrente alega que “observou e manteve as mesmas condições de trabalho quando do cumprimento da decisão judicial que determinou a reintegração”. Afirma que “o termo do mandado judicial é para reintegração na mesma função e mesma remuneração. Portanto, não tem nenhuma expressa menção, na decisão judicial, concernente ao cumprimento da carga horária de 06 horas diárias”. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$50.000,00, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema "LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL". LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC – PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA A agravante sustenta que “não pode ser condenada por quantia superior à demandada. Pela literalidade do art. 840 da CLT, deve ser observada a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, que se consignam no valor atribuído à causa”. Aponta violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal; 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, § § 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego provimento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento das partes e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da parte autora. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417581218400000202895351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417581218400000202895351?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSE MARIA DANCOSKI