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0000790-54.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000790-54.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fd87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Registrem-se os valores para fins de controle do e-Gestão e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PFG/AGU nº 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000790-54.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: CRISTINA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1fd87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei n 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Excluam-se os dados do(a)(s) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, conforme art. 642-A da CLT, bem com proceda-se à baixa das demais restrições eventualmente existentes. Registrem-se os valores para fins de controle do e-Gestão e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PFG/AGU nº 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA BARBOSA DA SILVA

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