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0000790-48.2016.5.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000790-48.2016.5.05.0134 RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA SANTOS FILHO RECLAMADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe7d80 proferida nos autos. DECISÃO Carlos Alberto Karklin Tavares opõe exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação. Examina-se. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, por despacho de ID 0a706d2, o exequente foi intimado para indicar, no prazo de trinta dias, meios objetivos para o prosseguimento da execução, com expressa advertência acerca do arquivamento provisório e da incidência da prescrição intercorrente. A regularidade da intimação não foi questionada. Consoante certidão de ID 57c22f6, o prazo transcorreu in albis, tendo os autos sido encaminhados ao arquivo provisório em 10/04/2024. A partir de então, iniciou-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, que se completou em 10/04/2026, sem providência útil do exequente para impulsionar a execução. O despacho de 24/04/2026, que determinou o desarquivamento dos autos e a intimação do exequente para manifestação sobre o decurso do prazo, destinou-se a assegurar o contraditório prévio, em observância aos arts. 9º e 10 e ao art. 921, §5º, do CPC, bem como ao art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT. Não se tratou de nova intimação para cumprimento da ordem originária, tampouco de reabertura do prazo prescricional. A manifestação posterior do exequente, apresentada nos IDs 13c48d0 e c232ddf, com requerimentos de atualização da conta e de diligências executivas, não possui aptidão para afastar a prescrição já consumada em 10/04/2026. Com efeito, a oportunidade de manifestação assegurada após o desarquivamento permite à parte demonstrar eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição, ou infirmar a regularidade do procedimento. Não autoriza, todavia, a prática tardia do ato que ensejou a paralisação do feito, nem restitui ao credor prazo já integralmente transcorrido. Reconhecer efeito interruptivo a requerimento formulado após o implemento do biênio legal implicaria esvaziar a regra do art. 11-A da CLT e conferir ao contraditório previsto no art. 921, §5º, do CPC finalidade distinta daquela legalmente estabelecida. Presentes a determinação judicial específica, a inércia do exequente, o arquivamento provisório e o transcurso do prazo de dois anos, reconhece-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, acolhe-se a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SILVA SANTOS FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000790-48.2016.5.05.0134 RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA SANTOS FILHO RECLAMADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe7d80 proferida nos autos. DECISÃO Carlos Alberto Karklin Tavares opõe exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação. Examina-se. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, por despacho de ID 0a706d2, o exequente foi intimado para indicar, no prazo de trinta dias, meios objetivos para o prosseguimento da execução, com expressa advertência acerca do arquivamento provisório e da incidência da prescrição intercorrente. A regularidade da intimação não foi questionada. Consoante certidão de ID 57c22f6, o prazo transcorreu in albis, tendo os autos sido encaminhados ao arquivo provisório em 10/04/2024. A partir de então, iniciou-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT, que se completou em 10/04/2026, sem providência útil do exequente para impulsionar a execução. O despacho de 24/04/2026, que determinou o desarquivamento dos autos e a intimação do exequente para manifestação sobre o decurso do prazo, destinou-se a assegurar o contraditório prévio, em observância aos arts. 9º e 10 e ao art. 921, §5º, do CPC, bem como ao art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT. Não se tratou de nova intimação para cumprimento da ordem originária, tampouco de reabertura do prazo prescricional. A manifestação posterior do exequente, apresentada nos IDs 13c48d0 e c232ddf, com requerimentos de atualização da conta e de diligências executivas, não possui aptidão para afastar a prescrição já consumada em 10/04/2026. Com efeito, a oportunidade de manifestação assegurada após o desarquivamento permite à parte demonstrar eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição, ou infirmar a regularidade do procedimento. Não autoriza, todavia, a prática tardia do ato que ensejou a paralisação do feito, nem restitui ao credor prazo já integralmente transcorrido. Reconhecer efeito interruptivo a requerimento formulado após o implemento do biênio legal implicaria esvaziar a regra do art. 11-A da CLT e conferir ao contraditório previsto no art. 921, §5º, do CPC finalidade distinta daquela legalmente estabelecida. Presentes a determinação judicial específica, a inércia do exequente, o arquivamento provisório e o transcurso do prazo de dois anos, reconhece-se a prescrição intercorrente. Ante o exposto, acolhe-se a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILDO RODRIGUES MACHADO - CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES - MCE ENGENHARIA S.A.

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