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0000790-21.2025.8.17.2180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000790-21.2025.8.17.2180 AUTOR(A): MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTINHO, MUNICIPIO DE ALTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250308570, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade ajuizada por MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTINHO e do MUNICÍPIO DE ALTINHO. A parte autora requereu, entre outras providências, o pagamento das diferenças referentes ao período não prescrito, a manutenção futura do adicional no grau máximo, indenização por danos morais e realização de prova pericial (ID 221020156). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação dos demandados (ID 221165034). Posteriormente, a autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica (ID 230793354). O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de regulamentação municipal específica apta a amparar o adicional na extensão pretendida (ID 231474193). A autora não apresentou réplica. Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, o Município informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 240781682), enquanto a demandante permaneceu inerte (ID 242529938). É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão ao Município quanto à ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde. O Fundo constitui unidade orçamentária e financeira destinada à gestão dos recursos públicos da saúde, não dispondo de personalidade jurídica própria e, consequentemente, de capacidade para ocupar autonomamente o polo passivo da demanda. A responsabilidade pelas obrigações discutidas nestes autos, se reconhecidas, recairá sobre o Município de Altinho, que já integra a relação processual. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTINHO, nos termos dos arts. 354 e 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda em face do MUNICÍPIO DE ALTINHO. Deixo de fixar honorários autônomos em razão dessa exclusão, considerando que o Fundo não possui personalidade jurídica própria, o Município permanece no polo passivo e não houve atuação defensiva autônoma atribuível à unidade excluída. Quanto à gratuidade da justiça, REJEITO a impugnação. O benefício já foi deferido, há declaração de insuficiência econômica juntada aos autos e não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar alteração ou inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. A impugnação ao valor da causa, por outro lado, merece acolhimento parcial. A demandante afirma já perceber adicional de insalubridade no percentual de 20% e pretende sua elevação para 40%. Entretanto, os cálculos que instruem a inicial aparentemente consideram o percentual integral de 40% em diversos períodos, e não apenas a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que entende devidos. Foram ainda incluídas parcelas como FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso-prévio e descanso semanal remunerado, embora a própria documentação dos autos indique vínculo estatutário, sem que tenha sido explicitado o fundamento jurídico local para a incidência dessas rubricas. Também foi incluído no valor da causa montante estimado a título de honorários sucumbenciais, que não integra o proveito econômico material perseguido, ao mesmo tempo em que não foram consideradas as prestações vincendas decorrentes do pedido de manutenção continuada do adicional. Assim, com fundamento no art. 292, §§ 1º a 3º, do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada e indique o correspondente valor da causa, observando: a diferença efetivamente pretendida entre o percentual alegadamente recebido e o percentual postulado; os valores eventualmente já pagos administrativamente; a exclusão dos honorários sucumbenciais estimados do conteúdo econômico da demanda; e a inclusão das prestações vincendas na forma prevista no art. 292 do CPC. Caso pretenda manter pedidos de reflexos em FGTS, multa fundiária, aviso-prévio, DSR ou outras verbas tipicamente celetistas, deverá indicar especificamente o fundamento jurídico que autoriza sua incidência sobre a relação estatutária discutida nestes autos, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Há, ainda, questões documentais que impedem, por ora, tanto o julgamento antecipado quanto a imediata realização da perícia requerida. O Município sustenta que a Lei Municipal nº 1.363/2019 e a Lei Complementar Municipal nº 016/2019 conteriam apenas previsão genérica da vantagem e dependeriam de regulamentação específica. A autora, de outro lado, afirma que já percebe adicional em grau médio e que existe laudo técnico administrativo ou coletivo que demonstraria a exposição a agentes insalubres. Todavia, a íntegra das normas municipais pertinentes e o alegado laudo não foram juntados aos autos. A definição desse substrato normativo antecede logicamente a realização da prova pericial. Somente após estabelecidos os critérios legais de concessão, percentuais, base de cálculo e requisitos técnicos previstos pelo Município será possível verificar se a perícia é necessária e quais quesitos deverão orientá-la. Por isso, com fundamento nos arts. 370, 373 e 376 do CPC, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ALTINHO que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia integral e atualizada da Lei Municipal nº 1.363/2019 e da Lei Complementar Municipal nº 016/2019; b) cópia integral de todas as leis, leis complementares, decretos, regulamentos, portarias e respectivos anexos, inclusive alterações posteriores, que tenham disciplinado, a partir de 27/10/2020, o pagamento de adicional de insalubridade, adicional de risco de vida ou vantagem equivalente aos servidores municipais, indicando percentuais, base de cálculo, cargos alcançados e critérios para enquadramento; c) fichas financeiras completas da autora, relativamente ao período compreendido entre 27/10/2020 e a data atual, com discriminação individualizada de eventual adicional de insalubridade ou vantagem correlata paga em cada competência e indicação da correspondente rubrica; d) informação expressa acerca de se a autora efetivamente recebe ou recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20%, esclarecendo desde quando, em qual rubrica e com fundamento em qual ato normativo ou administrativo; e) assentamentos funcionais e histórico de lotação da servidora, com indicação das unidades em que exerceu suas funções desde 27/10/2020, das datas respectivas e das atribuições efetivamente desempenhadas; f) eventuais laudos técnicos, LTCAT, PGR, PCMSO, relatórios de riscos ambientais, avaliações coletivas ou individuais e demais documentos técnicos referentes às condições de trabalho dos auxiliares de serviços gerais na Unidade Mista de Saúde de Altinho durante o período discutido; g) registros eventualmente existentes de entrega de equipamentos de proteção individual à demandante no período controvertido. Após a juntada, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e, ainda: a) esclarecer objetivamente a referência à data de 01/02/2019 constante da inicial, indicando se corresponde ao início da lotação na Unidade Mista, ao início do pagamento do adicional ou a outro fato funcional; b) indicar e juntar o “Laudo Técnico Administrativo ou coletivo” e o “laudo técnico vigente” mencionados em suas manifestações, caso estejam em seu poder, ou informar precisamente o órgão que os detém; c) indicar os contracheques e respectivas rubricas que demonstrariam o alegado pagamento de adicional de insalubridade de 20%. Quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que a decisão de ID 221165034 não contém pronunciamento expresso a seu respeito, razão pela qual passo a apreciá-lo. Nesta fase, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à imediata implantação do percentual de 40%. Ainda não estão esclarecidos o próprio fundamento normativo municipal da vantagem, os critérios legais de enquadramento, a existência do alegado pagamento administrativo de 20% nem as condições técnicas concretas de exposição da servidora. A própria autora reconheceu, no ID 230793354, a necessidade de produção de prova pericial para robustecer a pretensão e permitir posterior reapreciação da medida. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação documental e, se cabível, a realização da prova técnica. Quanto ao pedido de perícia formulado na inicial, RESERVO sua apreciação para momento posterior ao cumprimento das diligências ora determinadas. O silêncio da autora quando posteriormente intimada acerca de outras provas não afasta, por si só, o requerimento específico anteriormente formulado, nem impede que o Juízo determine a prova que venha a reputar necessária, nos termos do art. 370 do CPC. Por essas mesmas razões, INDEFIRO o pedido do Município de julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Altinho, data certificada. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 2 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000790-21.2025.8.17.2180 AUTOR(A): MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALTINHO, MUNICIPIO DE ALTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - O MUNICÍPIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250308570, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade ajuizada por MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTINHO e do MUNICÍPIO DE ALTINHO. A parte autora requereu, entre outras providências, o pagamento das diferenças referentes ao período não prescrito, a manutenção futura do adicional no grau máximo, indenização por danos morais e realização de prova pericial (ID 221020156). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a citação dos demandados (ID 221165034). Posteriormente, a autora reiterou a necessidade de produção de prova pericial técnica (ID 230793354). O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde, impugnando a gratuidade da justiça e o valor da causa e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de regulamentação municipal específica apta a amparar o adicional na extensão pretendida (ID 231474193). A autora não apresentou réplica. Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, o Município informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 240781682), enquanto a demandante permaneceu inerte (ID 242529938). É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão ao Município quanto à ilegitimidade passiva do Fundo Municipal de Saúde. O Fundo constitui unidade orçamentária e financeira destinada à gestão dos recursos públicos da saúde, não dispondo de personalidade jurídica própria e, consequentemente, de capacidade para ocupar autonomamente o polo passivo da demanda. A responsabilidade pelas obrigações discutidas nestes autos, se reconhecidas, recairá sobre o Município de Altinho, que já integra a relação processual. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTINHO, nos termos dos arts. 354 e 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda em face do MUNICÍPIO DE ALTINHO. Deixo de fixar honorários autônomos em razão dessa exclusão, considerando que o Fundo não possui personalidade jurídica própria, o Município permanece no polo passivo e não houve atuação defensiva autônoma atribuível à unidade excluída. Quanto à gratuidade da justiça, REJEITO a impugnação. O benefício já foi deferido, há declaração de insuficiência econômica juntada aos autos e não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar alteração ou inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão. Mantenho, portanto, a gratuidade anteriormente deferida. A impugnação ao valor da causa, por outro lado, merece acolhimento parcial. A demandante afirma já perceber adicional de insalubridade no percentual de 20% e pretende sua elevação para 40%. Entretanto, os cálculos que instruem a inicial aparentemente consideram o percentual integral de 40% em diversos períodos, e não apenas a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que entende devidos. Foram ainda incluídas parcelas como FGTS, multa de 40% do FGTS, aviso-prévio e descanso semanal remunerado, embora a própria documentação dos autos indique vínculo estatutário, sem que tenha sido explicitado o fundamento jurídico local para a incidência dessas rubricas. Também foi incluído no valor da causa montante estimado a título de honorários sucumbenciais, que não integra o proveito econômico material perseguido, ao mesmo tempo em que não foram consideradas as prestações vincendas decorrentes do pedido de manutenção continuada do adicional. Assim, com fundamento no art. 292, §§ 1º a 3º, do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo retificada e indique o correspondente valor da causa, observando: a diferença efetivamente pretendida entre o percentual alegadamente recebido e o percentual postulado; os valores eventualmente já pagos administrativamente; a exclusão dos honorários sucumbenciais estimados do conteúdo econômico da demanda; e a inclusão das prestações vincendas na forma prevista no art. 292 do CPC. Caso pretenda manter pedidos de reflexos em FGTS, multa fundiária, aviso-prévio, DSR ou outras verbas tipicamente celetistas, deverá indicar especificamente o fundamento jurídico que autoriza sua incidência sobre a relação estatutária discutida nestes autos, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Há, ainda, questões documentais que impedem, por ora, tanto o julgamento antecipado quanto a imediata realização da perícia requerida. O Município sustenta que a Lei Municipal nº 1.363/2019 e a Lei Complementar Municipal nº 016/2019 conteriam apenas previsão genérica da vantagem e dependeriam de regulamentação específica. A autora, de outro lado, afirma que já percebe adicional em grau médio e que existe laudo técnico administrativo ou coletivo que demonstraria a exposição a agentes insalubres. Todavia, a íntegra das normas municipais pertinentes e o alegado laudo não foram juntados aos autos. A definição desse substrato normativo antecede logicamente a realização da prova pericial. Somente após estabelecidos os critérios legais de concessão, percentuais, base de cálculo e requisitos técnicos previstos pelo Município será possível verificar se a perícia é necessária e quais quesitos deverão orientá-la. Por isso, com fundamento nos arts. 370, 373 e 376 do CPC, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE ALTINHO que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia integral e atualizada da Lei Municipal nº 1.363/2019 e da Lei Complementar Municipal nº 016/2019; b) cópia integral de todas as leis, leis complementares, decretos, regulamentos, portarias e respectivos anexos, inclusive alterações posteriores, que tenham disciplinado, a partir de 27/10/2020, o pagamento de adicional de insalubridade, adicional de risco de vida ou vantagem equivalente aos servidores municipais, indicando percentuais, base de cálculo, cargos alcançados e critérios para enquadramento; c) fichas financeiras completas da autora, relativamente ao período compreendido entre 27/10/2020 e a data atual, com discriminação individualizada de eventual adicional de insalubridade ou vantagem correlata paga em cada competência e indicação da correspondente rubrica; d) informação expressa acerca de se a autora efetivamente recebe ou recebeu adicional de insalubridade no percentual de 20%, esclarecendo desde quando, em qual rubrica e com fundamento em qual ato normativo ou administrativo; e) assentamentos funcionais e histórico de lotação da servidora, com indicação das unidades em que exerceu suas funções desde 27/10/2020, das datas respectivas e das atribuições efetivamente desempenhadas; f) eventuais laudos técnicos, LTCAT, PGR, PCMSO, relatórios de riscos ambientais, avaliações coletivas ou individuais e demais documentos técnicos referentes às condições de trabalho dos auxiliares de serviços gerais na Unidade Mista de Saúde de Altinho durante o período discutido; g) registros eventualmente existentes de entrega de equipamentos de proteção individual à demandante no período controvertido. Após a juntada, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos e, ainda: a) esclarecer objetivamente a referência à data de 01/02/2019 constante da inicial, indicando se corresponde ao início da lotação na Unidade Mista, ao início do pagamento do adicional ou a outro fato funcional; b) indicar e juntar o “Laudo Técnico Administrativo ou coletivo” e o “laudo técnico vigente” mencionados em suas manifestações, caso estejam em seu poder, ou informar precisamente o órgão que os detém; c) indicar os contracheques e respectivas rubricas que demonstrariam o alegado pagamento de adicional de insalubridade de 20%. Quanto ao pedido de tutela de urgência, registro que a decisão de ID 221165034 não contém pronunciamento expresso a seu respeito, razão pela qual passo a apreciá-lo. Nesta fase, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à imediata implantação do percentual de 40%. Ainda não estão esclarecidos o próprio fundamento normativo municipal da vantagem, os critérios legais de enquadramento, a existência do alegado pagamento administrativo de 20% nem as condições técnicas concretas de exposição da servidora. A própria autora reconheceu, no ID 230793354, a necessidade de produção de prova pericial para robustecer a pretensão e permitir posterior reapreciação da medida. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação documental e, se cabível, a realização da prova técnica. Quanto ao pedido de perícia formulado na inicial, RESERVO sua apreciação para momento posterior ao cumprimento das diligências ora determinadas. O silêncio da autora quando posteriormente intimada acerca de outras provas não afasta, por si só, o requerimento específico anteriormente formulado, nem impede que o Juízo determine a prova que venha a reputar necessária, nos termos do art. 370 do CPC. Por essas mesmas razões, INDEFIRO o pedido do Município de julgamento antecipado do mérito. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Altinho, data certificada. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 2 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste

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