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0000790-21.2011.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0000790-21.2011.5.15.0142 AUTOR: JOSE ODENIR FRANCO RÉU: GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b4174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. O crédito do autor José Odenir Franco já se encontra quitado em razão do acordo celebrado com o terceiro interessado Djalma Lucas Zacarin, conforme petição de Id ad3521d. A execução nestes autos se resumia exclusivamente ao crédito trabalhista, em razão de acordo anterior não cumprido. Por ocasião da celebração da nova avença, este Juízo determinou a reversão dos efeitos das ferramentas eletrônicas de execução, sem prejuízo do aproveitamento de quaisquer bens em outras execuções, em especial a processada no processo nº 0000707-39.2010.5.15.0412, nos termos do despacho de Id 06226b8. Os créditos apurados no processo nº 0000707-39.2010.5.15.0142, contudo, já foram habilitados junto ao Juízo Falimentar, sendo que, em caso de eventual encerramento do processo falimentar sem quitação dos créditos trabalhistas, aquela execução será retomada. Desta feita, não há óbices ao arquivamento do presente feito, com o cancelamento de todas as restrições aqui determinadas, conforme já determinado pelo despacho de 06226b8. Proceda a Secretaria ao cancelamento das ordens de indisponibilidades dos bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade. Atribuo à presente sentença força de MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA a fim de que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, à vista do presente, proceda ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 4.694 (AV.18). Registro que esta sentença , com força de mandado de levantamento de penhora, assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "código do documento" o número do respectivo código de barras. Deverá a parte interessada proceder à impressão do presente mandado e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis. No mais, em razão do quanto acima exposto, fica prejudicado o pedido formulado sob Id fd16501 pelo terceiro interessado Ricardo Jureidini, condômino do imóvel matrícula nº 33.920 do 1º CRI de Bauru, uma vez que a presente execução já se encontra satisfeita e aqui não serão levados a efeito atos executórios/expropriatórios em desfavor dos executados. Os valores depositados nas contas judiciais nº 1506232-8 e nº 1506243-3 junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado AGIHIRO MIURA, oriundos de penhora “on line” , deverão ser transferidos para o processo falimentar, no qual se encontra em curso ação para apuração da responsabilidade dos sócios pelos débitos da massa falida. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA LUCAS ZACARIN - EMERSON CHIAROTTI - RICARDO JUREIDINI - NAZIMA APARECIDA ABRAO - ANTONIO CARLOS DALL ANTONIA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0000790-21.2011.5.15.0142 AUTOR: JOSE ODENIR FRANCO RÉU: GUARI FRUITS IND E COM DE POLPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b4174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. O crédito do autor José Odenir Franco já se encontra quitado em razão do acordo celebrado com o terceiro interessado Djalma Lucas Zacarin, conforme petição de Id ad3521d. A execução nestes autos se resumia exclusivamente ao crédito trabalhista, em razão de acordo anterior não cumprido. Por ocasião da celebração da nova avença, este Juízo determinou a reversão dos efeitos das ferramentas eletrônicas de execução, sem prejuízo do aproveitamento de quaisquer bens em outras execuções, em especial a processada no processo nº 0000707-39.2010.5.15.0412, nos termos do despacho de Id 06226b8. Os créditos apurados no processo nº 0000707-39.2010.5.15.0142, contudo, já foram habilitados junto ao Juízo Falimentar, sendo que, em caso de eventual encerramento do processo falimentar sem quitação dos créditos trabalhistas, aquela execução será retomada. Desta feita, não há óbices ao arquivamento do presente feito, com o cancelamento de todas as restrições aqui determinadas, conforme já determinado pelo despacho de 06226b8. Proceda a Secretaria ao cancelamento das ordens de indisponibilidades dos bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade. Atribuo à presente sentença força de MANDADO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA a fim de que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, à vista do presente, proceda ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 4.694 (AV.18). Registro que esta sentença , com força de mandado de levantamento de penhora, assinado eletronicamente, dispensa a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, e sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "código do documento" o número do respectivo código de barras. Deverá a parte interessada proceder à impressão do presente mandado e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis. No mais, em razão do quanto acima exposto, fica prejudicado o pedido formulado sob Id fd16501 pelo terceiro interessado Ricardo Jureidini, condômino do imóvel matrícula nº 33.920 do 1º CRI de Bauru, uma vez que a presente execução já se encontra satisfeita e aqui não serão levados a efeito atos executórios/expropriatórios em desfavor dos executados. Os valores depositados nas contas judiciais nº 1506232-8 e nº 1506243-3 junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado AGIHIRO MIURA, oriundos de penhora “on line” , deverão ser transferidos para o processo falimentar, no qual se encontra em curso ação para apuração da responsabilidade dos sócios pelos débitos da massa falida. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ODENIR FRANCO

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