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TJMG · Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0000790-05.2025.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Falsidade ideológica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCIENE DA SILVA RIBEIRO MENDES CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que foi proposto à denunciada acordo de não persecução penal (art. 28, CPP), mediante a condição de pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00. A acusada cumpriu devidamente a condição que lhe foi imposta, o que restou comprovado aos autos, motivo pelo qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção da sua punibilidade. Sendo assim, diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 24-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de L.d.S.R.M., relativamente ao presente feito. Custas na forma da lei. Int. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
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