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0000789-95.2013.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - decisão que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública decorreu dos efeitos da revelia - o que afasta a incidência da tese vinculante, em razão da distinção fático-jurídica perpetrada. Dessa forma, repita-se, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 789-95.2013.5.05.0222, em que é Agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Agravados PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. e VINICIUS FIGUEIREDO SANTOS. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformada, a 2.ª reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA [...]. A legitimidade da recorrente decorre da pretensão à sua responsabilidade subsidiária, enquanto tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Não se discute, aqui, nem se pretende reconhecimento de relação de emprego diretamente com a TRANSPETRO, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária, o que torna impertinente a invocação do disposto no art. 37, II e § 2.º, da Constituição Federal. Acerca da interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93, em que pese em alguns julgamentos ter entendido que nele continha a inexistência de responsabilidade do contratante público por débitos trabalhistas contraídos por empresas contratadas, mediante regular processo de licitação; modifiquei meu posicionamento e hoje filio-me à corrente que entende inexistir vedação legal a responsabilização subsidiária do contratante público, pois o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, somente veda a responsabilização direta ou solidária, devendo o ente público provar que fiscalizou a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, V do TST. Friso que apesar de declarada, pelo STF, a constitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93, no julgamento da ADC n.º 16, o ente público não ficou totalmente isento da responsabilidade pelos serviços terceirizados, apenas fora vedada o automático reconhecimento da responsabilidade pelo simples inadimplemento. Não fora isso, restaria infringido o disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, que assim dispõe: [...]. Há que se perquirir, portanto, se o ente público agiu de modo culposo no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso em questão, incontroverso que a primeira e segunda reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços e que o reclamante laborou em prol da recorrente. Frise-se que a recorrente não compareceu a audiência em que deveria depor, motivo pelo qual lhe fora aplicada a pena de confissão ficta. Em relação à análise fático-probatória produzida nos autos, acerca da fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais, convém esclarecer, à luz da teoria do ônus da prova, de quem é o encargo. Entendo que incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato, pois possui melhor aptidão para a prova, além do mais imputar ao autor a prova de fato negativo. Não trouxe a recorrente, aos autos, nenhuma prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado com a primeira reclamada. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da recorrente, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, decorre de culpa "in vigilando" e "in eligendo", que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição, o que ficou demonstrado na hipótese dos autos, pois a ausência de fiscalização por parte da ora recorrente sobre o contrato laboral entre o reclamante e a segunda reclamada possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte desta última. No caso em apreço, cumpria à segunda reclamada comprovar que fiscalizou o contrato firmado com a primeira reclamada e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, pois nem sequer trouxe, aos autos, qualquer prova da efetiva fiscalização, apesar de deter meios, inclusive contratuais de aplicação de multas, retenção de faturas, etc. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial que emana do TST: [...]. Dessa forma, constatada conduta culposa do Recorrente, nos moldes previstos na súmula 331, V, do TST, restando assim, mantida sua responsabilidade subsidiária." (Grifos acrescidos.) Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Ocorre que, como se observa dos fundamentos fixados pelo Juízo a quo, a 2.ª reclamada - PETROS - não compareceu à audiência em que deveria depor, razão pela qual foi aplicada a confissão ficta. Assim, conquanto o Regional tenha tecido considerações acerca do encargo probatório, há um distinguishing que deve ser levado em consideração no caso em testilha, repita-se, a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Ressalte-se, por relevante, que a jurisprudência atual deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e da confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, não se admite a responsabilização automática do Poder Público, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, tampouco é possível atribuir ao tomador dos serviços o respectivo ônus da prova. No caso concreto, todavia, a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia dos reclamados, que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, não se constata violação das teses fixadas pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 0011034-13.2023.5.15.0134 , Relator: Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2025, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o ente público não apresentou defesa e, portanto, não impugnou a afirmação inicial de culpa in vigilando, fato que se tornou incontroverso. 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de retratação não exercido." (Ag-AIRR - 10127-31.2020.5.15.0041 , Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/09/2025, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - TEMA N.º 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 53, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema n.º 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema n.º 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema n.º 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema n.º 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.- (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do contratante público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público por conta da aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, diante da presunção de que as alegações do reclamante se mostravam verdadeiras. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que -No caso vertente, o Estado é revel, acarretando a confissão e a presunção de veracidade dos fatos ventilados na exordial. Desse modo, ele recebe o processo "no estado em que se encontrar" (parte final do parágrafo único do art. 346 do CPC/2015, de aplicação subsidiária). É certo que a revelia não induz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados na exordial. Todavia, com os efeitos da revelia e da confissão ficta presumem-se verdadeiros os fatos alegados na prefacial, que, assim, prescindem de comprovação, ficando rechaçada, de plano, a argumentação de que caberia à reclamante comprovar suas assertivas ou, no caso, a ausência de fiscalização.-. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário Recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido." (Ag-AIRR - 10328-15.2019.5.15.0152 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 04/09/2025, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO EM FACE DO ENTE PÚBLICO, TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO ADERÊNCIA ÀS TESES VINCULANTES DO STF NO TEMA 1118. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do contratante público no descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC n.º 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, -não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93-. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do contratante público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto o TRT decidiu com base na revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em face do contratante público, tomador de serviços. Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do contratante público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Nem se discute distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Há julgado do STF que mantém o reconhecimento da responsabilidade do contratante público na hipótese de revelia e confissão. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada." (TST-AIRR-0000815-12.2023.5.10.0802, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6.ª Turma, DEJT 5/9/2025.) Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Mantém-se, portanto, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - decisão que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública decorreu dos efeitos da revelia - o que afasta a incidência da tese vinculante, em razão da distinção fático-jurídica perpetrada. Dessa forma, repita-se, uma vez constatado que a situação fático-jurídica retratada nos autos não tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, não há falar-se em modificação do decisum. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 789-95.2013.5.05.0222, em que é Agravante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Agravados PROEN PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA. e VINICIUS FIGUEIREDO SANTOS. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformada, a 2.ª reclamada interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA [...]. A legitimidade da recorrente decorre da pretensão à sua responsabilidade subsidiária, enquanto tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Não se discute, aqui, nem se pretende reconhecimento de relação de emprego diretamente com a TRANSPETRO, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária, o que torna impertinente a invocação do disposto no art. 37, II e § 2.º, da Constituição Federal. Acerca da interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93, em que pese em alguns julgamentos ter entendido que nele continha a inexistência de responsabilidade do contratante público por débitos trabalhistas contraídos por empresas contratadas, mediante regular processo de licitação; modifiquei meu posicionamento e hoje filio-me à corrente que entende inexistir vedação legal a responsabilização subsidiária do contratante público, pois o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, somente veda a responsabilização direta ou solidária, devendo o ente público provar que fiscalizou a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, V do TST. Friso que apesar de declarada, pelo STF, a constitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei n.º 8.666/93, no julgamento da ADC n.º 16, o ente público não ficou totalmente isento da responsabilidade pelos serviços terceirizados, apenas fora vedada o automático reconhecimento da responsabilidade pelo simples inadimplemento. Não fora isso, restaria infringido o disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, que assim dispõe: [...]. Há que se perquirir, portanto, se o ente público agiu de modo culposo no cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso em questão, incontroverso que a primeira e segunda reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços e que o reclamante laborou em prol da recorrente. Frise-se que a recorrente não compareceu a audiência em que deveria depor, motivo pelo qual lhe fora aplicada a pena de confissão ficta. Em relação à análise fático-probatória produzida nos autos, acerca da fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais, convém esclarecer, à luz da teoria do ônus da prova, de quem é o encargo. Entendo que incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato, pois possui melhor aptidão para a prova, além do mais imputar ao autor a prova de fato negativo. Não trouxe a recorrente, aos autos, nenhuma prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado com a primeira reclamada. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da recorrente, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, decorre de culpa "in vigilando" e "in eligendo", que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição, o que ficou demonstrado na hipótese dos autos, pois a ausência de fiscalização por parte da ora recorrente sobre o contrato laboral entre o reclamante e a segunda reclamada possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte desta última. No caso em apreço, cumpria à segunda reclamada comprovar que fiscalizou o contrato firmado com a primeira reclamada e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, pois nem sequer trouxe, aos autos, qualquer prova da efetiva fiscalização, apesar de deter meios, inclusive contratuais de aplicação de multas, retenção de faturas, etc. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial que emana do TST: [...]. Dessa forma, constatada conduta culposa do Recorrente, nos moldes previstos na súmula 331, V, do TST, restando assim, mantida sua responsabilidade subsidiária." (Grifos acrescidos.) Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Ocorre que, como se observa dos fundamentos fixados pelo Juízo a quo, a 2.ª reclamada - PETROS - não compareceu à audiência em que deveria depor, razão pela qual foi aplicada a confissão ficta. Assim, conquanto o Regional tenha tecido considerações acerca do encargo probatório, há um distinguishing que deve ser levado em consideração no caso em testilha, repita-se, a aplicação dos efeitos da confissão ficta. Ressalte-se, por relevante, que a jurisprudência atual deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e da confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral, não se admite a responsabilização automática do Poder Público, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, tampouco é possível atribuir ao tomador dos serviços o respectivo ônus da prova. No caso concreto, todavia, a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública não decorreu da aplicação de presunção legal de culpa, nem da inversão do ônus da prova, mas sim da revelia dos reclamados, que atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória. Dessa forma, não se constata violação das teses fixadas pela Suprema Corte. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 0011034-13.2023.5.15.0134 , Relator: Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2025, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2025) "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso presente, entretanto, o acórdão regional consignou que o ente público não apresentou defesa e, portanto, não impugnou a afirmação inicial de culpa in vigilando, fato que se tornou incontroverso. 3. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de retratação não exercido." (Ag-AIRR - 10127-31.2020.5.15.0041 , Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/09/2025, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - TEMA N.º 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 53, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema n.º 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema n.º 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema n.º 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema n.º 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.- (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do contratante público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Observe-se que no caso em tela a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público por conta da aplicação da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, diante da presunção de que as alegações do reclamante se mostravam verdadeiras. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que -No caso vertente, o Estado é revel, acarretando a confissão e a presunção de veracidade dos fatos ventilados na exordial. Desse modo, ele recebe o processo "no estado em que se encontrar" (parte final do parágrafo único do art. 346 do CPC/2015, de aplicação subsidiária). É certo que a revelia não induz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados na exordial. Todavia, com os efeitos da revelia e da confissão ficta presumem-se verdadeiros os fatos alegados na prefacial, que, assim, prescindem de comprovação, ficando rechaçada, de plano, a argumentação de que caberia à reclamante comprovar suas assertivas ou, no caso, a ausência de fiscalização.-. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário Recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido." (Ag-AIRR - 10328-15.2019.5.15.0152 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 04/09/2025, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2025) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO EM FACE DO ENTE PÚBLICO, TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO ADERÊNCIA ÀS TESES VINCULANTES DO STF NO TEMA 1118. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do contratante público no descumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC n.º 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, -não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93-. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do contratante público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso concreto o TRT decidiu com base na revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em face do contratante público, tomador de serviços. Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do contratante público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Nem se discute distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Há julgado do STF que mantém o reconhecimento da responsabilidade do contratante público na hipótese de revelia e confissão. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada." (TST-AIRR-0000815-12.2023.5.10.0802, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6.ª Turma, DEJT 5/9/2025.) Conclui-se, portanto, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Mantém-se, portanto, o que foi decidido quando da primeira apreciação do Agravo Interno, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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