Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATSum 0000789-91.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: LUCAS TADEU DA PAIXAO LEITE RECLAMADO: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2986f15 proferido nos autos. DESPACHO De acordo o art. 3º, §1º, da Resolução 345 do CNJ, “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.” Considerando a manifestação expressa da parte Ré de NÃO concordância com a adoção do Juízo 100% Digital, os atos processuais não mais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto. Retirada a característica 100% digital, nesta oportunidade. NOTIFIQUEM-SE as partes com procuradores já habilitados e aguarde-se a audiência. PORTO SEGURO/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS TADEU DA PAIXAO LEITE
TRT5 · Vara do Trabalho de Porto Seguro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATSum 0000789-91.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: LUCAS TADEU DA PAIXAO LEITE RECLAMADO: KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2986f15 proferido nos autos. DESPACHO De acordo o art. 3º, §1º, da Resolução 345 do CNJ, “Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.” Considerando a manifestação expressa da parte Ré de NÃO concordância com a adoção do Juízo 100% Digital, os atos processuais não mais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto. Retirada a característica 100% digital, nesta oportunidade. NOTIFIQUEM-SE as partes com procuradores já habilitados e aguarde-se a audiência. PORTO SEGURO/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KIJEME TRAVEL HOTEIS LTDA