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Tribunal
TRT8
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000789-90.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: CRISTIANO LEAO RUA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5a248 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO 1 - A parte autora alega na inicial que: "(...) ingressou na Reclamada com PLENA HIGIDEZ FÍSICA, porquanto submetido a EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, na forma do art. 168 da CLT e da NR-7, sendo considerado APTO para o exercício de suas atividades laborais (...) As patologias que hoje o acometem foram integralmente adquiridas na constância do contrato de trabalho, em decorrência da inobservância (culpa in vigilando) das normas regulamentadoras de saúde, segurança e ergonomia laboral (...) Vê-se, pois, que a Reclamada acompanhou, ano a ano e por seus próprios registros funcionais, a deterioração progressiva da saúde do Reclamante, sem jamais afastá-lo do agente lesivo enquanto ainda era possível evitar a consolidação das sequelas (...) A consequência jurídica é direta. Reconhecido o caráter acidentário do afastamento, a Reclamada tinha ciência inequívoca da origem laboral do adoecimento desde 2014 e, ainda assim, manteve o Reclamante nas mesmas funções, sem readaptação, sem restrição de tarefas e sem qualquer medida eficaz de controle do agente lesivo. Ao contrário, ampliou a exposição ao designá-lo, a partir de 2022, para a função motorizada (...) Assim, requer o reconhecimento judicial da natureza ocupacional das doenças que acometem o Reclamante, especialmente em joelhos e ombros, bem como a condenação da Reclamada à emissão da CAT, ou, subsidiariamente, que seja determinada sua expedição por este Juízo/oficiamento ao INSS, para todos os efeitos legais (...)" 2 - Sem entrar no mérito de suas alegações, neste momento, as quais serão investigadas na instrução processual, mas, de outro lado, à luz da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1 GP.CGJT, DE 3 DE MAIO DE 2011, defere-se, por ora, a tramitação prioritária e dispensa-se o envio do processo ao CEJUSC 1º Grau de Belém. DA AUDIÊNCIA INAUGURAL 3. O processo fica incluído em pauta nesta Vara do Trabalho no dia 01/12/2026 às 10:15, nos termos do Art. 844 da CLT. Em relação às testemunhas, as partes devem observar o disposto nos artigos 815, 825 e 845 da CLT, sob pena de dispensa. 3.1. A audiência será realizada na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos da Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022 e Ato Conjunto PRESI/CR nº 001 de 25 de janeiro de 2023, na sala de audiências da 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, no endereço a seguir: Travessa Dom Pedro I, 698, 7º Andar, Umarizal, BELÉM/PA - CEP: 66055-100. 3.2 Exclusivamente aos advogados, com domicílio profissional em cidade diversa de Belém/PA será permitido participar da audiência por meio de videoconferência, o que ocorrerá por meio da plataforma ZOOM no seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/85666041918?pwd=OWxWUnZMNjI5TnpJQkI2N2o4VnduZz09. Fornece-se também o ID da Reunião: 856 6604 1918 e a Senha de acesso: 0E76LjUk CIÊNCIA ÀS PARTES 4. Com a publicação deste despacho no DJEN, vinculada ao advogado, a parte autora fica ciente. 5. Notifique-se a reclamada para ciência da presente ação, bem como para apresentar defesa no prazo legal. ESTÍMULO À CONCILIAÇÃO 5. A rápida e imediata solução do processo depende exclusivamente da vontade das parte e de seus advogados. Os advogados também são essenciais à administrarão da Justiça em razão do disposto no Art. 6º do CPC -- Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -- e, por razão fundamental devem adotar todas as medidas legais para a conciliação. A maneira mais simples para conciliar é o princípio da verdade real, com o relato honesto (pelas parte) acerca do fato real. Partindo-se desse ponto ético dos fatos, litiga-se de boa -fé e elevam-se os princípios da primazia da realidade e da dignidade humana. 5.1. Assim sendo, com base nos artigos 764 e 765 da CLT, conclamo, desde já, as partes para que,, de forma espontânea, dialoguem para obter a imediata solução do litígio, podendo peticiona peticionar, conjuntamente, comunicando os termos do acordo, para os devidos fins. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO LEAO RUA
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Distribuição
Processo 0000789-90.2026.5.08.0017 distribuído para 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 03/09/2026
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