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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Recuperação Judicial Nº 0000789-83.2025.8.27.2721/TO AUTOR: WILLIAM KLAUS MOREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) AUTOR: FLAVIO KLAUS ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) AUTOR: VAGNIA RAMOS KLAUS ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) AUTOR: VAGNIA RAMOS KLAUS ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) AUTOR: FLAVIO KLAUS ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) AUTOR: WILLIAM KLAUS MOREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) INTERESSADO: J. FARIAS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELOI CONTINI ADVOGADO(A): TADEU CERBARO ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI INTERESSADO: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A ADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: VIGOR AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO INTERESSADO: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES INTERESSADO: FIAGRIL LTDA ADVOGADO(A): MONICA VALERIA CORDEIRO LIMA INTERESSADO: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A ADVOGADO(A): KAREN BADARÓ VIERO INTERESSADO: BANCO JOHN DEERE S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANÇADO INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG ADVOGADO(A): DANIELLE ANDRADE ALENCAR INTERESSADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado por William Klaus Moreira, Flavio Klaus e Vagnia Ramos Klaus, conjuntamente denominados Grupo Klaus. Por intermédio da decisão proferida no Evento 864, este Juízo conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (Evento 798), ratificando a decisão do Evento 756 que homologou a dação em pagamento com arrendamento subsequente firmada com a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. Na mesma oportunidade decisória, deferiu-se a contratação de profissional especializado em engenharia agronômica para elaboração de laudo técnico de acompanhamento de safra, na forma do art. 12, § 1º, do Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, com custos a cargo dos Recuperandos, assinalando prazo de 5 (cinco) dias para a Administradora Judicial apresentar a qualificação do profissional e proposta de honorários, além de determinar a intimação dos devedores para comprovação de pagamento de honorários em atraso da administração judicial ou justificativa idônea em 15 (quinze) dias e ordenar a abertura de incidente processual apartado para os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) (Evento 864). Em cumprimento ao determinado, a Administradora Judicial (J Farias Gestão de Negócios e Administração Judicial Ltda.) apresentou manifestação e documentos (Evento 903), indicando o Engenheiro Agrônomo Eduardo Araujo Dias (CREA/TO nº 337837 D) e juntando proposta técnica e financeira discriminada no valor global de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais), correspondente a 16,5 horas técnicas e diária de campo, ressalvando que eventuais despesas com deslocamento deverão ser custeadas oportunamente pelos devedores após a indicação precisa das áreas rurais vistoriadas (Evento 903). Por sua vez, os Recuperandos compareceram aos autos (Evento 908) formulando pedido de reconsideração quanto à determinação de contratação do engenheiro agrônomo (item "b" da decisão do Evento 864). Sustentaram, em síntese, a ocorrência de estado de calamidade pública e situação de emergência decorrentes de chuvas torrenciais e inundações que atingiram a infraestrutura e as lavouras de soja na região do Médio Araguaia nos Municípios de Pequizeiro/TO e Couto Magalhães/TO, colacionando o Decreto Municipal nº 12/2026 de Pequizeiro/TO, o Decreto Municipal nº 013/2026 de Couto Magalhães/TO e reportagens jornalísticas. Argumentaram que o novo encargo onera indevidamente o fluxo de caixa em momento de escassez financeira, postulando a dispensa ou sobrestamento da perícia agronômica ou, subsidiariamente, a fixação de valor módico. Noticiaram, ainda, a celebração de composição direta com a Administradora Judicial acerca dos honorários em atraso e reiteraram o pleito de adiamento da Assembleia Geral de Credores. No Evento 922, foram juntadas aos autos as informações relativas à decisão monocrática proferida pela Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0015769-64.2026.8.27.2700/TJTO, interposto pelo Banco do Brasil S.A., a qual deferiu a tutela recursal de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no Evento 756 e no Evento 864, ordenando que as partes se abstenham de praticar atos destinados à lavratura de escritura pública, transferência de propriedade, averbação registral ou implementação da dação em pagamento dos imóveis objeto das matrículas nº 3.587 e nº 3.598. É o breve relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Do Cumprimento da Tutela Recursal Proferida no Agravo de Instrumento nº 0015769-64.2026.8.27.2700/TJTO De início, cumpre a este Juízo de primeiro grau dar estrito, fiel e imediato cumprimento à determinação emanada da egrégia Segunda Instância deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Conforme documentado no Evento 922, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015769-64.2026.8.27.2700/TJTO, a eminente Juíza Convocada Relatora deferiu provimento liminar urgente para sobrestar a eficácia das decisões de primeiro grau constantes do Evento 756 e do Evento 864, no que concerne à perfectibilização do acordo de dação em pagamento com arrendamento firmado entre os Recuperandos e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., obstando qualquer ato translativo de propriedade sobre as matrículas nº 3.587 e nº 3.598 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Por conseguinte, em reverência à hierarquia funcional e à segurança jurídica que rege o ordenamento processual civil, impõe-se a formal anotação nos autos da suspensão dos efeitos homologatórios da aludida dação em pagamento até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal de Justiça, determinando-se que as partes e a Serventia Imobiliária abstenham-se de qualquer averbação ou lavratura de escritura vinculada a essa transação específica. Do Pedido de Reconsideração dos Recuperandos: Manutenção da Perícia Agronômica e Fixação dos Honorários Periciais Passando ao exame da insurgência apresentada pelos devedores no Evento 908, constata-se que os Recuperandos pretendem a revogação ou sobrestamento da ordem que autorizou a contratação de engenheiro agrônomo para acompanhar a safra e instruir os relatórios de atividades, fundamentando o pleito nas intempéries climáticas extraordinárias que atingiram os Municípios de Pequizeiro/TO e Couto Magalhães/TO (Evento 908). Contudo, a argumentação deduzida não tem o condão de afastar a providência técnica, revelando, em verdade, o exato oposto: a constatação de eventos climáticos severos torna ainda mais imperiosa a realização da perícia agronômica especializada. Com efeito, os atos normativos municipais juntados (Decreto Municipal nº 12/2026 de Pequizeiro/TO e Decreto Municipal nº 013/2026 de Couto Magalhães/TO) atestam danos na infraestrutura viária e perdas em lavouras agrícolas da região. É exatamente diante de um cenário de alegada frustração de safra e comprometimento produtivo que o Poder Judiciário, os credores e o Ministério Público necessitam de dados técnicos, neutros e cientificamente auditados sobre o volume colhido, as condições fitossanitárias, as perdas reais e a receita efetivamente auferível pelo Grupo Klaus, evitando que as deliberações sobre a viabilidade da recuperação judicial fiquem respaldadas exclusivamente em relatos unilaterais das partes. Ademais, o Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça prescreve como diretriz expressa a inclusão de seção específica sobre a atividade rural nos Relatórios Mensais de Atividades, facultando a contratação de profissional habilitado para a confecção do laudo de acompanhamento de safra (art. 12, § 1º e § 2º). A medida ampara-se no dever legal de ampla fiscalização atribuído à Administradora Judicial pelo art. 22, inciso I, alínea "h", c/c § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado no Evento 908 e mantenho hígida a determinação de realização do acompanhamento técnico agronômico. No que tange à proposta de honorários apresentada no Evento 903, verifica-se que a Administradora Judicial indicou o Engenheiro Agrônomo Eduardo Araujo Dias (CREA/TO nº 337837 D), que acostou plano de trabalho compreendendo vistoria presencial, análises geoespaciais por satélite (NDVI), imageamento por drone e emissão de laudo conclusivo de produtividade pelo montante total de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais). O valor global de R$ 3.470,00 mostra-se plenamente proporcional, módico e compatível com a complexidade do trabalho e com a realidade econômica do processo, atendendo aos parâmetros do art. 22, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 12 do Provimento nº 216/2026 do CNJ. Assim, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.470,00 e assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que os Recuperandos comprovem o respectivo depósito judicial, devendo franquear livre acesso do perito agrônomo às propriedades rurais e fornecer todos os documentos operacionais solicitados, sob pena de medidas coercitivas. As despesas de deslocamento deverão ser demonstradas documentalmente e submetidas a prévia prestação de contas. Da Informação de Acordo sobre Honorários da Administradora Judicial No que diz respeito ao item "d" da decisão do Evento 864, os Recuperandos noticiaram haver celebrado composição amigável diretamente com a Administradora Judicial para pagamento parcelado do saldo de honorários em atraso referente ao período de julho de 2025 a abril de 2026 (Evento 908). Todavia, os termos e comprovantes desse ajuste não foram anexados aos autos e nem contaram com a expressa ratificação formal da auxiliar do Juízo após a petição do Evento 908. Assim, faz-se necessária a intimação da Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre os termos do alegado acordo, informando se houve a quitação ou regularização do cronograma de parcelamento, a fim de viabilizar a homologação judicial da avença ou a reativação dos atos voltados à cobrança da verba alimentar. Do Requerimento de Adiamento da Assembleia Geral de Credores Quanto ao pedido formulado pelos Recuperandos para adiamento e redesignação da Assembleia Geral de Credores (Evento 731 e reiteração no Evento 908), impõe-se pontuar que o conclave de credores consubstancia o foro soberano de deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial (art. 35 da Lei nº 11.101/2005). Considerando que a suspensão da homologação da dação em pagamento por ordem da Segunda Instância (Evento 922) altera momentaneamente a estabilidade das tratativas negociais e que o laudo técnico agronômico servirá precisamente de subsídio para que a coletividade de credores conheça o real potencial produtivo da safra recente, a redesignação do ato assemblear revela-se medida prudente e necessária para assegurar a higidez do processo recuperacional. Entretanto, a fixação do novo calendário da Assembleia Geral de Credores deverá ocorrer após a entrega do laudo agronômico e a manifestação da Administradora Judicial sobre o cronograma de trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) tomo ciência e determino o integral e imediato cumprimento da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0015769-64.2026.8.27.2700/TJTO (Evento 922), anotando-se a suspensão dos efeitos das decisões proferidas no Evento 756 e no Evento 864 relativamente à homologação da dação em pagamento com arrendamento rural, devendo as partes e o Cartório de Registro de Imóveis competente absterem-se da prática de qualquer ato de transferência, averbação registral ou alienação dos imóveis constantes das matrículas nº 3.587 e nº 3.598 até julgamento final do agravo; b) rejeito o pedido de reconsideração apresentado pelos Recuperandos no Evento 908, mantendo a determinação de realização do acompanhamento técnico agronômico da atividade rural; c) nomeio o Engenheiro Agrônomo Eduardo Araujo Dias (CREA/TO nº 337837 D) como auxiliar técnico da Administração Judicial e homologo a proposta de honorários periciais no valor total de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais) (Evento 903); d) intimo os Recuperandos para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o recolhimento do valor de R$ 3.470,00 em conta vinculada a este Juízo, bem como para que franqueiem imediato e irrestrito acesso do perito agrônomo às propriedades rurais e apresentem os documentos necessários à elaboração do laudo técnico de safra, sob as penas da lei; e) intimo a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o alegado acordo celebrado com os devedores quanto aos honorários em atraso (Evento 908); f) determino que a Secretaria proceda ao cadastramento do patrono Antônio Frange Júnior, OAB/MT nº 6.218, para que passe a constar com exclusividade das futuras publicações e intimações voltadas aos Recuperandos no Diário da Justiça Eletrônico (art. 272, § 5º, do CPC) (Evento 908); g) intime-se o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 19 do Provimento nº 216/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça (Evento 805, ANEXO2). Intimem-se as partes, a Administradora Judicial, o perito nomeado e demais interessados. Cumpra-se com urgência.
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