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0000789-81.2023.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000789-81.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: DELVAIR FERRAZ SOUTO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b58dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que DELVAIR FERRAZ SOUTO contende com BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, para condenar o Reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Pagar à parte Reclamante indenização por danos materiais correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras deferidas na RT 0000689-68.2019.5.10.0812 no salário-de-participação e no cálculo do benefício da PREVI: a) parcelas vencidas desde 17/09/2019 até a implantação em folha de pagamento; b) parcelas vincendas, em prestações mensais e vitalícias, enquanto perdurar o pagamento da complementação de aposentadoria pela PREVI, com os reajustes anuais previstos no Estatuto e Regulamento do plano, acrescidas do respectivo abono anual (13º salário da complementação) e dos reflexos no Benefício Especial Temporário (BET), este último limitado aos períodos em que foi efetivamente pago aos assistidos do Plano 1, admitida a reversão aos dependentes habilitados perante a PREVI na hipótese de pensão por morte complementar, na forma da fundamentação. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Diante da natureza exclusivamente indenizatória da parcela deferida, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. Indefiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pelo reclamado no importe de RS 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 200.000,00 (duzentos mil reais). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitado em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado. Inexistindo, arquivem-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000789-81.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: DELVAIR FERRAZ SOUTO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b58dd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que DELVAIR FERRAZ SOUTO contende com BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, para condenar o Reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Pagar à parte Reclamante indenização por danos materiais correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração das horas extras deferidas na RT 0000689-68.2019.5.10.0812 no salário-de-participação e no cálculo do benefício da PREVI: a) parcelas vencidas desde 17/09/2019 até a implantação em folha de pagamento; b) parcelas vincendas, em prestações mensais e vitalícias, enquanto perdurar o pagamento da complementação de aposentadoria pela PREVI, com os reajustes anuais previstos no Estatuto e Regulamento do plano, acrescidas do respectivo abono anual (13º salário da complementação) e dos reflexos no Benefício Especial Temporário (BET), este último limitado aos períodos em que foi efetivamente pago aos assistidos do Plano 1, admitida a reversão aos dependentes habilitados perante a PREVI na hipótese de pensão por morte complementar, na forma da fundamentação. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Diante da natureza exclusivamente indenizatória da parcela deferida, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda. Indefiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pelo reclamado no importe de RS 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 200.000,00 (duzentos mil reais). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Transitado em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado. Inexistindo, arquivem-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELVAIR FERRAZ SOUTO

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