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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000789-76.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: CLAUDIO AMARAL RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21c7b1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RUGGERI BATISTA RAMOS, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte trabalhadora , nos autos da presente reclamação trabalhista, na qual se constata que a remuneração mensal auferida pelo obreiro é superior ao patamar legal de presunção absoluta ou objetiva de hipossuficiência, superando a cifra mensal de R$ 5.000,00, haja vista a percepção de proventos de aposentadoria por invalidez no valor mensal de R$ 7.578,91 (ID 6441ca8, fls. 52; ID faa78c4, fls. 81). A parte autora instruiu o seu pleito com declaração de miserabilidade jurídica contida na peça vestibular e na procuração com poderes específicos (ID f8d3f43, fls. 17; ID fbb81da, fls. 18), acompanhada posteriormente de faturas de consumo de energia elétrica, serviços de comunicação e internet residencial rural (IDs 290cae0, 3f541f4, b18f69d e d55c9c8, fls. 87-91), em cumprimento à determinação judicial de emenda probatória (ID 3fb6339, fls. 76). A análise do pleito sob a perspectiva contemporânea do Direito Processual do Trabalho exige a imediata conformação do julgador às diretrizes emanadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80). Na referida assentada, a Suprema Corte deliberou pela declaração de inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", contida originariamente no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por compreender que a indexação engessada a tal percentual previdenciário vulnerava o pleno acesso à jurisdição e a assistência jurídica integral e gratuita assegurada pelo texto constitucional. Como forma de assegurar a higidez do sistema protetivo e colmatar a omissão normativa até ulterior adequação legislativa, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição ao aludido artigo 790, § 3º, da CLT, estabelecendo que gozam de presunção relativa de insuficiência de recursos aqueles que percebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, patamar alinhado às diretrizes da legislação tributária e sujeito à atualização periódica. Por conseguinte, pacificou-se a orientação de que a percepção de rendimentos superiores ao patamar de presunção legal não induz, por si só, o indeferimento sumário da benesse, mas desloca a apreciação judicial para o regime do artigo 790, § 4º, da CLT, competindo ao requerente demonstrar, de forma concreta, a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo de sua manutenção pessoal e familiar. Essa nova diretriz vinculante estabelece que, para além da faixa de presunção legal, a concessão da gratuidade de justiça reclama dilação documental consistente, na forma facultada pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, superando-se a presunção abstrata e exigindo que o juízo proceda a um exame detido das despesas ordinárias e extraordinárias que gravam a renda do trabalhador. A existência de salário nominal elevado não pode ser tomada como elemento estanque de capacidade contributiva processual quando as obrigações essenciais da entidade familiar absorvem o montante financeiro indispensável à sobrevivência digna. A jurisprudência trabalhista, ao interpretar a aplicação do artigo 790, § 4º, da CLT em harmonia com as garantias constitucionais de acesso à justiça, já vinha consolidando a admissibilidade da comprovação da insuficiência financeira por trabalhadores que auferem remuneração acima do patamar objetivo legal. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento firmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar a matéria: (...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011472-91.2018.5.18.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.) A diretriz fixada pelos tribunais trabalhistas reafirma que a mensuração da hipossuficiência jurídica deve ser pautada na realidade fática do trabalhador, impondo ao magistrado a verificação analítica dos encargos que recaem sobre a remuneração antes de qualquer juízo de indeferimento, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional e a inafastabilidade do controle judicial. A apreciação substancial da hipossuficiência econômica impõe a invocação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e a imperiosa salvaguarda do mínimo existencial. O direito fundamental de acesso à justiça não pode ser interpretado como uma faculdade condicionada à renúncia de bens jurídicos primários, tais como alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde. Exigir o adimplemento de custas e taxas processuais de quem já se encontra com sua capacidade financeira integralmente absorvida por obrigações vitais equivale a impor uma barreira econômica que aniquila o próprio direito de postular em juízo a reparação de lesões a direitos laborais. Nesse horizonte axiológico, a identificação do estado de vulnerabilidade financeira de quem aufere renda nominal acima do patamar de presunção legal encontra sólido amparo na aplicação analógica de institutos jurídicos consolidados no ordenamento pátrio, a começar pelo microssistema do superendividamento. Nos exatos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o superendividamento é conceituado como a manifesta impossibilidade de o devedor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial. Se a lei civil e consumerista protege a pessoa natural contra a perda de suas condições materiais elementares de existência em razão de débitos voluntários de consumo, com maior razão o Direito Processual do Trabalho deve resguardar o trabalhador de suportar encargos judiciais quando a quase totalidade de sua remuneração já se encontra comprometida com gastos essenciais e compromissos financeiros inadiáveis. Ademais, a construção analógica acerca da renda disponível deve considerar as limitações impostas pelo ordenamento processual quanto à penhorabilidade das verbas salariais. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil consagra a regra geral de impenhorabilidade dos salários e vencimentos, ressalvando tão somente a cobrança de dívidas de natureza alimentar ou importâncias que sobejem a expressiva margem de cinquenta salários-mínimos, com limitação percentual legal voltada a preservar a subsistência do executado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado a diretriz de que constrições judiciais sobre salários, mesmo para quitação de verbas de natureza alimentar, não podem ultrapassar patamares situados entre 30% e 50% dos rendimentos líquidos, precisamente para evitar a violação do núcleo intangível de subsistência do indivíduo. Transportando-se tal parâmetro analógico para a aferição da gratuidade judiciária trabalhista, constata-se uma simetria hermenêutica inafastável. Quando a análise contábil do trabalhador revela que parcelas substanciais de sua renda, que superam frequentemente o patamar de 40% a 60% de seus ganhos brutos, encontram-se rigorosamente vinculadas a compromissos fixos inafastáveis, tais como custeio de dependentes, despesas médicas continuadas, pensões alimentícias ou prestações de financiamento habitacional, a disponibilidade monetária residual passa a ser insuficiente para cobrir as custas judiciais sem causar desequilíbrio alimentar à família. Dessa forma, a constatação fática de que o trabalhador aufere renda bruta superior a R$ 5.000,00 não elide a constatação jurídica de sua miserabilidade processual quando demonstrado que a margem de renda livre encontra-se estrangulada por obrigações que asseguram tão somente o patamar mínimo de dignidade. Impor o recolhimento de custas processuais a quem já vivencia elevado comprometimento de renda equivale a desconsiderar a destinação alimentar do salário e transformar o ônus do processo em fator de exclusão judicial. No exame do caso concreto vertido nos presentes autos, a parte trabalhadora comprovou a percepção de renda mensal proveniente de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 6279194594) no montante de R$ 7.578,91 (ID 6441ca8, fls. 52; ID faa78c4, fls. 81). Tal montante supera significativamente o teto de presunção relativa de hipossuficiência de R$ 5.000,00 fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, atraindo a incidência direta do artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual condiciona expressamente a concessão da benesse à efetiva e robusta comprovação de insuficiência de recursos. Oportunizada a juntada de acervo documental comprobatório das despesas e do alegado comprometimento de renda por meio de despacho específico (ID 3fb6339, fls. 76), a parte reclamante apresentou manifestação (ID faa78c4, fls. 79-84) instruída exclusivamente com: fatura de energia elétrica no valor de R$ 536,89 (ID 290cae0, fls. 87); fatura de serviços de internet via satélite Starlink no valor de R$ 435,75 (ID 3f541f4, fls. 89); e duas faturas de telefonia móvel nos valores de R$ 35,90 cada (IDs b18f69d e d55c9c8, fls. 90-91). Do confronto analítico entre os rendimentos auferidos e as despesas demonstradas, constata-se que os gastos devidamente comprovados por documentos idôneos somam apenas R$ 1.044,44 mensais (ID faa78c4, fls. 82). Tal montante representa mero comprometimento de aproximadamente 13,78% da renda líquida do requerente, restando-lhe uma margem monetária livre e disponível de R$ 6.534,47 por mês, quantia expressiva e perfeitamente apta a absorver as despesas ordinárias do processo judicial sem prejuízo do sustento próprio ou de sua entidade familiar. Por outro lado, os demais dispêndios discriminados pela parte autora, consistentes em estimativas genéricas de despesas com alimentação no valor de R$ 1.200,00, combustível e manutenção veicular no valor de R$ 1.000,00, moradia no importe de R$ 2.500,00, despesas médicas e medicamentosas no montante de R$ 1.500,00 e outros gastos de R$ 334,47 (ID faa78c4, fls. 82), não vieram acompanhados de qualquer lastro probatório. Não foram acostados aos autos contratos de locação, recibos de aluguel, comprovantes de despesas condominiais ou tributárias, receituários médicos vinculados a notas fiscais de farmácia, notas fiscais de abastecimento ou extratos bancários que demonstrassem a saída efetiva desses recursos, sequer por amostragem. A mera alegação unilateral e a apresentação de estimativas desprovidas de comprovação documental mínima não satisfazem a exigência do artigo 790, § 4º, da CLT, visto que os gastos que autorizam a extensão da gratuidade a quem percebe rendimentos acima do teto de presunção devem ser manifestamente comprovados. Não havendo demonstração contábil do estrangulamento da renda disponível nem do comprometimento do mínimo existencial, impõe-se o indeferimento da pretensão. Sobre o ônus do trabalhador que aufere rendimentos superiores ao patamar legal de comprovar documentalmente os encargos que inviabilizam o recolhimento das despesas do processo, destaca-se o entendimento proferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Com efeito, o e. TRT consignou que “ era ônus do Reclamante provar que, efetivamente, após seu desligamento, passou a amealhar em torno de dois mil reais mensais, conforme disse em audiência, ou que, mesmo recebendo salário maior, deve suportar gastos que comprometem significativamente sua renda e o tornam hipossuficiente economicamente, ônus do qual, todavia, não se desvencilhou ”. Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000465-47.2022.5.09.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ante a constatação de margem de renda líquida disponível substancial, resta inviabilizado o enquadramento na hipótese excepcional do artigo 790, § 4º, da CLT. Ante o exposto, com fundamento no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte reclamante. Concedo à parte autora o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que proceda ao recolhimento e à devida comprovação nos autos das custas processuais incidentes sobre o valor atribuído à causa (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes desta decisão. ARAGUAINA/TO, 04 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AMARAL
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000789-76.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: CLAUDIO AMARAL RECLAMADO: BONASA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f8689 proferido nos autos. De ofício, corrijo erro material no despacho id d21c7b1 para, mantendo por ora o indeferimento da gratuidade de justiça, excluir da decisão o comando de recolhimento das custas, que serão pagas apenas ao final, pelo vencido, nos termos do art. 789, § 1º, CLT. Tenho por emendada a inicial. Prossiga-se o feito. ARAGUAINA/TO, 04 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AMARAL
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